Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

VENDAS A ESTRANGEIRO

Bagagem Acompanhada - Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. VIAJANTE E CONCEITO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
3. BENS PROIBIDOS AO VIAJANTE QUE SAI DO BRASIL
4. COMPRAS NO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

A venda de produto para viajante em território nacional é, com frequência, tema de consulta nas áreas de ICMS e Comércio Exterior.

Nesta matéria vamos esclarecer os procedimentos e responsabilidades de cada parte na negociação na forma da lei.

2. VIAJANTE E CONCEITO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Para detalhar o assunto é necessário também esclarecer alguns conceitos do comércio internacional e de bagagens.

A bagagem é tudo o que o viajante leva para seu próprio uso, novo ou usado, em quantidade que não caracterize destinação comercial.

Assim, estão incluídos no conceito de bagagem os seguintes bens:

I - roupas e outros artigos de vestuário;

II - artigos de higiene, beleza ou maquiagem;

III - calçados;

IV - livros, folhetos e periódicos;

V - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício; e

VI - obras produzidas pelo viajante. 

Então, tributariamente, a bagagem acompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, portadas pelo viajante, no mesmo meio de transporte em que viaja, não amparados por conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque.

Desta forma, fica claro que qualquer material estranho à lista acima não poderá ser portado pelo viajante sem que haja uma motivação válida declarada ao fisco na saída ao exterior.

3. BENS PROIBIDOS AO VIAJANTE QUE SAI DO BRASIL

Ainda, há produtos que não podem deixar o Brasil como bagagem, como:

I - peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto;

II - animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

III - quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

IV - sem autorização do Ministério da Cultura:

a) quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;

b) bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;

c) coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

4. COMPRAS NO BRASIL

Com base nestas informações, podemos concluir que o viajante estrangeiro não pode adquirir no mercado nacional e portar como bagagem, nenhum bem que não possa se enquadrar no conceito de bagagem acompanhada.

Imaginemos, então, um brasileiro fazendo compras nos países de fronteira.

O estabelecimento comercial venderá seus produtos e, quando muito, emitirá uma espécie de recibo, sem valor fiscal no Brasil, somente para informar o produto e o valor pago pelo adquirente.

Será de responsabilidade deste adquirente o cruze na fronteira destes produtos, obedecendo à legislação de seu país de origem, em nosso caso a cota de USD 300,00 e a destinação de consumo próprio.

Para um viajante estrangeiro no Brasil, é deste a responsabilidade da travessia dos bens na fronteira ou recinto alfandegado do local de embarque ao exterior.

No estabelecimento comercial, o comerciante deve proceder a venda de seus produtos indistintamente tendo, porém, o cuidado de emitir documento fiscal para a perfeita identificação do bem e de seu valor na aduana de saída do viajante.

Nesta venda a emissão será somente do cupom fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por tratar-se de “venda de balcão”.

Ao estabelecimento comercial, cabe a tributação normal desta operação, uma vez que só é admitida a isenção de impostos nos processo de exportação normal, que não seria o caso.

Se ao comerciante for solicitada a emissão da nota fiscal modelo 1, 1-A ou NFe, é de sua responsabilidade informar ao viajante a impossibilidade de tal emissão sem o devido processo de exportação, com desembaraço aduaneiro e demais procedimentos específicos da exportação de bens.

Se ocorrer de um viajante apresentar no local de embarque a nota fiscal nos modelos acima, referindo-se a um bem não incluído no conceito de bagagem acompanhada, ao fiscal da aduana caberá solicitar os trâmites de exportação, com ônus tanto ao viajante quanto ao comerciante que efetivou a emissão do documento.

A impossibilidade não está prevista em legislação tratar-se de entendimento e procedimento do fisco aduaneiro.

A utilização do CFOP com inicial 7 (7.101 ou 7.102) designa uma operação de exportação incluindo todos os seus trâmites legais como:

- a habilitação do exportador;

- o registro da operação do SISCOMEX; e

- a emissão da nota fiscal contemplando os benefícios fiscais de IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Portanto, havendo uma venda em qualquer destes CFOPs é procedimento da aduana solicitar a apresentação dos demais documentos de exportação.

Concluímos, então, que a venda de produtos a estrangeiro em trânsito no Brasil deve ter o mesmo tratamento que qualquer venda a consumidor, com tributação integral e emissão de documento fiscal próprio desta operação.

Sege quadro-resumo:

Comprador

Documento Fiscal

Tributação

Responsabilidade na Aduana

Procedimentos de Exportação

Transporte Internacional

Estrangeiro em viagem

Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo D-1

Normal e Integral

Comprador

Dispensado

Mesmo da viagem

Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

Benefícios da Exportação:

ICMS – Isento

IPI – Imune

PIS / COFINS - Isento

Vendedor

Obrigatório

Contratação de Frete Internacional

Fundamentos Legais: entendimento do fisco federal.

Autora: Patricia Prestes

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