Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME
4. RECINTOS ALFANDEGADOS
    4.1. Feiras, Congressos e Semelhantes
5. APLICAÇÃO DO REGIME
6. VEDAÇÕES À APLICAÇÃO DO REGIME
7. CONCESSÃO DO REGIME
8. INDEFERIMENTO
9. CONCESSÃO AUTOMÁTICA
    9.1. Requisitos para a Concessão Automática
    9.2. Apresentação de Documentos
10. PRAZO DE VIGÊNCIA
11. GARANTIA DOS IMPOSTOS SUSPENSOS
12. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO
13. DESPACHO PARA CONSUMO
14. RELAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - RTM
15. INDUSTRIALIZAÇÃO
16. RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO OU REPARO
17. FEIRA, CONGRESSO, MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE
18. EXTINÇÃO DO REGIME
19. RESPONSABILIDADES

1. INTRODUÇÃO 

Os Regimes Aduaneiros Especiais são utilizados como forma de incentivo à exportação e redução dos custos de importação dos produtos.

Nesta matéria detalharemos o conceito, as modalidades e os locais de operação do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, apresentando ainda, as vantagens de operar neste regime.

2. CONCEITO

O Regime de Entreposto Aduaneiro de Importação é o regime especial, normatizado pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002 e alterações seguintes, que permite a armazenagem de mercadoria em recinto alfandegado, público ou privado, com suspensão do pagamento dos impostos e contribuições incidentes na nacionalização:

- Imposto de Importação (I.I.);

-  IPI;

- Pis-Importação;

- Cofins-Importação; e

- ICMS

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na importação:

a)  o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no país;

b)  a pessoa física investida da condição de agente de venda do exportador estrangeiro quando o  regime for operado em porto seco;

c) o promotor do evento no caso de entreposto aduaneiro para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante;

d) o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, na figura de seu administrador, quando este figurar como consignatário da mercadoria.

4. RECINTOS ALFANDEGADOS

O Regime pode ser operado em recintos alfandegado de uso público, privado ou misto, desde que tais locais sejam credenciados pela Receita Federal previamente ao recebimento das mercadorias.

O credenciamento dos recintos, concedido por Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, é condicionado à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ao amparo do regime e ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário.

O ADE deve especificar o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.

O credenciamento é concedido a título precário (temporário) e pode ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.

4.1. Feiras, Congressos e Semelhantes

Tratando-se de feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o solicitante do regime será o promotor do evento, que informará à SRF o período e local do evento, identificação dos expositores, indicação da natureza das mercadorias a serem expostas e o leiaute das áreas de realização do evento.

O promotor deve apresentar, ainda, Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF e Termo de Fiel Depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.

5. APLICAÇÃO DO REGIME

O regime é utilizado basicamente para a armazenagem de mercadorias, sendo estas destinadas à comercialização, exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização nas modalidades previstas no RIPI, manutenção ou reparo.

Os bens admitidos no regime são distintos quanto ao recinto alfandegado, mediante a autorização da SRF:

a) aeroporto:

a.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;

a.2) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;

a.3) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

a.4) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou

a.5) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

b) porto organizado e instalações portuárias:

b.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;

b.2) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;

b.3) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou

b.4) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

c) porto seco:

c.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;

c.2) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

c.3) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

c.4) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou

c.5) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

6. VEDAÇÕES À APLICAÇÃO DO REGIME

A SRF não autoriza a admissão no regime de entreposto aduaneiro das seguintes mercadorias:

a) importação proibida;

b) bens usados, exceto para:

b.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; e

b.2) máquinas e equipamentos submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.

c) mercadoria importada com cobertura cambial, exceto quando mercadoria destinada a exportação.

7. CONCESSÃO DO REGIME

Para o requerimento da concessão do regime é necessário informar na Declaração de Importação, no campo Tipo de Declaração, a opção de Admissão em Entreposto Aduaneiro, conforme a tela abaixo:

As telas seguintes serão para as informações básicas da Declaração de Importação.

Na ficha de Carga, há campo específico para a informação do recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria, conforme a tela:

Após o registro da Declaração é que se dá a concessão do Regime de Entreposto.

8. INDEFERIMENTO

É muito importante que toda a documentação e justificativa estejam em ordem e em concordância com a legislação, pois em caso de indeferimento e, sendo este mantido após a apresentação de recurso, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou despacho para consumo das mercadorias.

O prazo para a apresentação de recurso ao titular da Unidade da Receita Federal é de dez dias, contados da data da ciência.

Denegado pela unidade, cabe o recurso à respectiva SRRF, também no prazo de dez dias, contado da data da ciência.

No prazo de quinze dias, a contar da data do protocolo dos recursos, as decisões são proferidas.

9. CONCESSÃO AUTOMÁTICA

A concessão é automática nas hipóteses de importação de:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;

b) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e

c) bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.

9.1. Requisitos para a Concessão Automática

A concessão automática é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime; e

b) o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles do recinto alfandegado depositário das mercadorias.

9.2. Apresentação de Documentos

Na concessão automática, o beneficiário deve apresentar à SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente à concessão, os conhecimentos de carga (BL, AWB, RWB, etc.) relativos às mercadorias admitidas no regime, para os trâmites pertinentes aos registros em sistemas específicos de controle como o Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra).

10. PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência refere-se ao período pelo qual a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação.

A contar da data do desembaraço aduaneiro de admissão, o prazo é de um ano, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 3 anos, por solicitação do beneficiário, em situações especiais de armazenamento em recinto público (porto, aeroporto, etc.).

Se a mercadoria for destinada a exposição (feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes), o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto, disposto no ADE de credenciamento.

11. GARANTIA DOS IMPOSTOS SUSPENSOS

Atualmente é dispensada a garantia e a formalização do termo de responsabilidade pelos impostos suspensos.

12. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO

Havendo a exigência de pagamento ao exterior, haverá o registro de outra Declaração de Importação para efeitos cambiais, na mesma data de registro da declaração de admissão.

O beneficiário deve solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número da outra DI no campo destinado a informações complementares.

13. DESPACHO PARA CONSUMO

Havendo despacho para consumo, na importação para industrialização, por exemplo, deve-se registrar nova Declaração de Importação, sem cobertura cambial, informando na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais.

14. RELAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - RTM

Quando for necessária a movimentação de mercadorias da área de armazenamento, como para as destinadas à exposição, demonstração, testes de funcionamento e industrialização, bem como o correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).

A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.

A RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso, também é utilizada nos casos de saída das mercadorias do recinto alfandegado, nos casos citados anteriormente e, ainda, nos casos de:

a) recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico. 

b) industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, condicionada à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa contratante ou contratada.

15. INDUSTRIALIZAÇÃO

As mercadorias resultantes de industrialização serão objeto de armazenamento na área isolada destinada às respectivas operações.

Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização devem permanecer armazenadas na área isolada, enquanto não realizada a correspondente:

a) destruição, com custas ao beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou

b) despacho para consumo.

Havendo o despacho para consumo, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela SRF.

16. RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO OU REPARO

As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou reexportadas na mesma forma dos refugos e sobras.

17. FEIRA, CONGRESSO, MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE

As mercadorias importadas para exposição em feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes são transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado credenciado, podendo este ser o próprio local do evento.

Após a conclusão do trânsito aduaneiro, as mercadorias deverão permanecer depositadas no local destinado à guarda dos volumes, até a formalização do despacho de admissão no regime, na forma descrita no item 7.

18. EXTINÇÃO DO REGIME

Para as mercadorias admitidas apenas para armazenamento, o beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:

a) consumo;

b) admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico (drawback, por exemplo);

c) reexportação.

Para as mercadorias admitidas para reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, a extinção pode ser procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto.

Com a comprovação do efetivo embarque para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento.

Para as mercadorias admitidas no regime para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, com concordância do consignante, a extinção do regime será:

a) reexportação;

b) despacho para consumo;

c) transferência para outro regime especial; ou

d) admissão no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público, através de trânsito aduaneiro e registro da Declaração de Importação, mesmo sem alteração do consignatário.

Com autorização da Receita federal, o material estrangeiro utilizado na montagem e decoração de estandes poderá ser destruído, com custas ao interessado, com acompanhamento da fiscalização.

19. RESPONSABILIDADES

A guarda das mercadorias é responsabilidade do:

a) o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado, ainda quanto às mercadorias transferidas para áreas isoladas; ou

b) o beneficiário do regime, nos demais casos.

Na constatação de falta ou avaria de mercadoria importada destinada a feiras, congressos e eventos semelhantes, o depositário (promotor do evento) responde pelo pagamento dos impostos suspensos, multa de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis.

As responsabilidades do beneficiário do regime constituem-se em:

a) observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais;

b) apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos das normas específicas dispostas no Regulamento do IPI/10.

Também é de responsabilidade do beneficiário do regime o recolhimento dos impostos suspensos em decorrência da admissão das mercadorias que não retornem ao recinto alfandegado, no prazo estipulado, sem que tenham recebido outra destinação aduaneira.

Fundamentação Legal: citada no texto.

Autor(a): Patricia Prestes

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