Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

                1. INTRODUÇÃO

                2. VERIFICAÇÃO DE MERCADORIA PELO IMPORTADOR

                3. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

            3.1. Retificação Durante o Despacho

            3.2. Retificação Após o Desembaraço

        3.2.1. Retificação de Quantidade e Natureza das Mercadorias

                4. INDEFERIMENTO

                5. RETIFICAÇÃO NÃO SOLICITADA PELO IMPORTADOR

                6. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

            6.1. Cancelamento a Pedido do Importador

            6.2. Cancelamento de Ofício

            6.3. Indeferimento

    7. TELA DO SISCOMEX

1. INTRODUÇÃO         

A necessidade de retificação de DI é tema freqüente de consultas por, não raro, ser constatada a falta física de produtos e mercadorias no processo de importação.

Nos casos em que a DI é parametrizada em canal vermelho, a constatação de falta é verificada antes do desembaraço, sendo a retificação uma exigência do fisco.

Porém, há casos em que o processo foi parametrizado em canal verde, com o desembaraço automático sem verificação de documentos ou mercadorias. Nestes casos a constatação da falta de produto, invariavelmente, é na entrada física no estabelecimento do importador.

Nesta matéria detalharemos os procedimentos nos dois casos.

2. VERIFICAÇÃO DE MERCADORIA PELO IMPORTADOR

Uma forma de evitar tais procedimentos é um processo simples, porém raramente utilizado pelo importador.

Conforme o artigo 10 da Instrução Normativa 680/2006, o importador pode requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior.

Esta verificação, além de contribuir para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, classificação fiscal e descrição detalhada das mercadorias, também pode auxiliar na constatação de faltas ou excessos de mercadorias em desacordo com a documentação recebida.

Para a verificação, é necessário submeter requerimento ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de transporte internacional.

Com o deferimento, a autoridade fiscal designará funcionário para acompanhar o importador, ou seu representante legal, ao local alfandegado onde se encontra armazenada a mercadoria.

Esta verificação prévia não substitui a verificação aduaneira.

Caso seja comprovada qualquer irregularidade nas mercadorias, o importador pode tomar as medidas cabíveis, como a devolução das mercadorias ao exterior, correção nos documentos pelo exportador, ou solicitar a complementação da carga faltante.

3. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A retificação pode ser solicitada pelo importador ou exigida pela autoridade fiscal.

Na solicitação pelo importador, esta pode ser durante o curso do despacho, ou após o desembaraço aduaneiro, sendo efetuada na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos.

3.1. Retificação Durante o Despacho

Durante o despacho aduaneiro, a retificação ou inclusão de informações constantes na declaração é efetuada pelo importador diretamente no Siscomex.

A efetivação da retificação é após a aceitação pelo fisco, no mesmo sistema.

3.2.  Retificação Após o Desembaraço

Para qualquer canal de parametrização, a retificação da declaração pode ser:

I - de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

II - mediante solicitação do importador.

A retificação por solicitação do importador deve ser formalizada em processo administrativo e este processo deve ser instruído com documentos que comprovem o motivo alegado para a retificação.

Se a retificação motivar acréscimo de tributos federais ou estadual, estes devem ser recolhidos, em documentos de arrecadação próprios e em separado, e estes documentos devem ser instrutivos ao processo

No caso de exoneração do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.

3.2.1. Retificação de Quantidade e Natureza das Mercadorias

Para o deferimento do requerimento motivado por diferenças de quantidade e natureza das mercadorias, o fisco observará os seguintes aspectos:

a) a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e

b) a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.

Atenção: a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida conforme as quantidades e natureza da mercadoria existentes fisicamente, uma vez que será admitida como parte da comprovação da falta ou excesso de mercadoria recebida.

Para reforçar o requerimento, podem ser juntados outros documentos como “elementos de convicção”, aceitos pela autoridade fiscal.

Comumente é apresentada carta do exportador confirmando a incorreção dos documentos ou incorreção no transporte das mercadorias.

As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

4. INDEFERIMENTO

Caso o processo de retificação seja indeferido cabe recurso ao importador em até 30 dias a contar da ciência do indeferimento.

Observar que outros “elementos de convicção” deverão ser apresentados, como documentos do porto da empresa de transporte na origem que possam confirmar as quantidades embarcadas.

5. RETIFICAÇÃO NÃO SOLICITADA PELO IMPORTADOR

Nas retificações necessárias, que não tenham sido objeto de requerimento pelo importador, apuradas nos procedimentos fiscais de verificação física, o fisco poderá proceder lançamento de ofício:

a) dos tributos incidentes e penalidades cabíveis; ou

b) de aplicação da pena de perdimento.

6. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Também pode ser solicitado pelo importador, o cancelamento da Declaração de Importação, através de requerimento ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

Com a autorização o cancelamento é no Siscomex.

6.1. Cancelamento a Pedido do Importador

Os motivos aceitos, se devidamente fundamentados, para o cancelamento são:

a) comprovação de que a mercadoria declarada não ingressou no País;

b) no caso de despacho antecipado, a mercadoria não tenha ingressado no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

c) determinação da devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

d) a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

e) ficar comprovado erro de expedição pelo exportador;

f) declaração registrada com erro relativamente:

f1) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou

f2) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

g) registro, equivocado, de mais de uma DI, para a mesma carga.

Outros motivos podem ser aceitos pelo Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, se devidamente fundamentados sobre a necessidade ou conveniência do cancelamento. 

6.2. Cancelamento de Ofício

O cancelamento de ofício pode ser efetivado nas mesmas hipóteses previstas para cancelamento a pedido do importador, condicionado à apresentação da mercadoria para despacho, quando houver, para despacho ou devolução.

6.3. Indeferimento

O pedido de cancelamento será indeferido nas seguintes hipóteses:

a) quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

b) quando se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

O cancelamento de uma Declaração de Importação não exime o importador da responsabilidade por infrações apuradas pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

7. TELA DO SISCOMEX

No Siscomex, a opção no perfil importador é a de Retificação da Declaração de Importação.

O sistema solicitará a recuperação da DI original e para esta recuperação o importador deve selecionar o tipo de retificação de acordo com as informações que serão modificadas ou inseridas.

A tela inicial é a abaixo:

Fundamentação Legal: Instrução Normativa 680/2006 artigos 10 a 64.

Autor(a): Patricia Prestes

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