Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

OPERAÇÕES BACK TO BACK
Considerações

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. VANTAGENS
3. ESQUEMA DA OPERAÇÃO
4. OUTROS ASPECTOS OPERACIONAIS
    4.1. Siscomex
    4.2. Emissão dos Documentos
5. ASPECTOS CAMBIAIS
6. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

1. CONCEITO

As operações Back to Back são caracterizadas por negociações onde o comprador e o fabricante-exportador estão no exterior e, apenas o vendedor está no Brasil.

Em uma definição mais simples, é a compra e venda de mercadorias estrangeiras, realizada no exterior, por empresa estabelecida no Brasil, sem que estas mercadorias passem pelo território brasileiro.

Uma vez que não há circulação de mercadorias no território nacional, as operações Back to Back são consideradas financeiras, do ponto de vista cambial e tributário.

Neste boletim vamos tratar dos aspectos operacionais e tributários desta triangulação.

2. VANTAGENS

A principal vantagem das operações Back to Back ao negociador é a financeira, uma vez que os custos são baixos por não haver necessidade de movimentação de mercadoria, despacho aduaneiro, impostos de importação, despesas portuárias e demais custos e despesas envolvidos em processos usuais.

A vantagem financeira está na diferença entre o preço negociado com o fornecedor e o preço negociado com o cliente estrangeiro, sempre superior.

Sendo a remuneração do negociador a diferença entre o preço de compra e o de venda, não há comissões na operação.

3. ESQUEMA DA OPERAÇÃO

Para melhor visualizar como ocorre a negociação, abaixo um esquema simplificado, onde chamaremos o negociador brasileiro de “negociador”, o fabricante ou fornecedor estrangeiro de “fornecedor” e o comprador estrangeiro de “comprador”.

O negociador encontra um comprador que necessita de um produto com pouca ou nenhuma disponibilidade em seu mercado.

Com base nas características solicitadas pelo comprador, o negociador procura em outros países, nos quais tenha parceiros de alta confiabilidade, o referido produto ou uma opção a este.

Primeiramente é negociado o valor de aquisição do produto pelo negociador que calcula sua margem de lucro e oferece o produto ao comprador.

Aceitas as condições, o negociador emite a Fatura Proforma ao comprador, firmando o compromisso entre eles.

Por sua vez o fornecedor emite Fatura Proforma contra o negociador, estabelecendo as condições de entrega no país do comprador e a forma de pagamento.

Lembrando que toda a negociação deve ser muito bem “amarrada” nos dois pontos, pois a inadimplência do comprador não eximirá o negociador do pagamento ao fornecedor.

O Fornecedor emite os documentos de exportação e envia ao Negociador.

O Negociador emite os documentos de exportação ao comprador, com as informações negociadas.

Dependendo da negociação e prazos de pagamento, o Negociador remeterá valor X ao Fabricante e receberá valor Y do Comprador.

X - Y = Lucro da Operação

 


 

 

4. OUTROS ASPECTOS OPERACIONAIS

4.1. Siscomex

Por não haver a circulação da mercadoria não há necessidade de habilitação do Negociador para acesso ao Siscomex.

4.2. Emissão dos Documentos

O Fabricante emitirá Fatura Comercial, Packing List (romaneio) e Conhecimento de Transporte ao Negociador.

No conhecimento de Transporte o consignatário 1 será o Negociador, porém o consignatário 2 não será informado, constando a expressão “TO ORDER”.

Com esta expressão, o Negociador fará um endosso no verso do Conhecimento, ao Comprador, e emitirá Fatura Comercial e Packing List ao Comprador.

Pelo risco da inadimplência, é comum a utilização de pagamento através de Carta de Crédito, onde uma instituição bancária de primeira linha garante o pagamento ao fornecedor e ao negociador.

5. ASPECTOS CAMBIAIS

O RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais não traz disposições especiais quanto à estas operações, exceto no Título 1, Capítulo 1, itens 2 e 4, onde dispõe sobre ser livre a realização destas operações. Também declara não ser necessária prévia autorização do BACEN à estes procedimentos.

Todavia, quando a operação envolver mercadoria sujeita a cotas ou, se a negociação ocorrer com países que se sujeitam a sanções econômicas impostas pelo CSO - Conselho de Segurança da ONU, a sua realização está condicionada à aprovação do DECEX.

O pagamento ao Fornecedor e o recebimento do Comprador podem ser efetuados por ordem de pagamento ou qualquer outro instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Portanto, a operação não exige, necessariamente, utilização de cartas de crédito.

De posse da Fatura Comercial do Fornecedor, o Negociador providencia o pagamento junto à instituição financeira.

Por sua vez o Comprador faz instrução ao seu banco para o pagamento ao Negociador.

Há contratos de câmbio específicos para a operação Back to Back, tanto no pagamento ao fornecedor quanto no recebimento do comprador, sendo:

- Na exportação pelo Negociador: "Operações de Back to Back 10447”; e

- Na importação pelo Negociador: "Operações de Back to Back 15442".

6. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Como não há a circulação da mercadoria em território nacional, também não há a necessidade de emissão de documentos fiscais, resultando na ausência do ICMS na operação.

Abaixo transcrição de Solução de Consulta nº 49 de 06 de Fevereiro de 2007 – 9ª Região, que trata da emissão de documento fiscal nas operações Back to Back:

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.

Quanto a incidência das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, é preciso observar que a operação gera receita ao Negociador, sem a existência de um processo de exportação, não cabendo, portanto, a isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 45 do Decreto nº 4.524/2002, art. 5º da Lei 10.637/2002 e art. 6º da Lei 10.833/2003. Assim, sobre a receita auferida pelo Negociador, incidirá Pis/pasep e Cofins de acordo com seu regime de tributação.

Abaixo transcrição de Solução de Consulta nº 323 de 11 de Setembro de 2008 – 8ª REGIÃO

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

A receita decorrente de operação back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, a base de cálculo da Cofins na operação back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

Abaixo transcrição de Solução de Consulta nº 323 de 11 de Setembro de 2008 – 8ª REGIÃO

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

A receita decorrente de operação back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º da Lei nº 10.367, de 2002. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep na operação back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

Quanto ao IOF incidente sobre as operações de câmbio, há solução de consulta informando a incidência deste imposto à alíquota zero para as operações Back to Back, porém não encontramos base legal para esta alíquota zero no Decreto 6.306/2007.

Abaixo transcrição de Solução de Consulta nº 49 de 06 de Fevereiro de 2007 – 9ª REGIÃO

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

Incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação “back to back”.

Fonte de Pesquisa: Matérias diversas; Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil e demais citadas no texto.

Autor: Patricia Prestes

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