Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

Aplicação da IN 1.068/2010

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PANORAMA ANTES DA IN 1.068/2010
3. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)
4. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
5. SUSPENSÃO DO IPI
6.
NÃO-INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS
7. DESCARREGAMENTO E ARMAZENAGEM
8. TRANSPORTE DE OUTRAS MERCADORIAS NO MESMO VEÍCULO
9. COBRANÇA DOS IMPOSTOS
10. PENA DE PERDIMENTO
11. NOTAS FISCAIS
12. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A publicação da IN 1.068/2010 em 24.08.2010 trouxe algumas normativas quanto ao tratamento tributário e procedimentos nas operações com Empresas Comerciais Exportadoras (ECE).

Estas normativas, apesar de já previstas em legislação específica, causaram dúvidas quanto aos procedimentos destas empresas.

A IN dispõe, também, quanto ao transporte de cargas de importação e exportação, neste ponto sim, alterando a tratativa operacional de manuseio destas cargas.

Nesta matéria vamos detalhar a IN 1.068/10, para esclarecer os pontos que são temas frequentes de consulta.

2. PANORAMA ANTES DA IN 1.068/2010

Apesar de já existir a previsão legal do tratamento de suspensão do IPI relacionado ao local de armazenamento das mercadorias, muitas empresas comerciais exportadoras tinham como procedimento normal a armazenagem destas cargas em seu próprio armazém, utilizando-se do benefício de imunidade do IPI e isenção de Pis e Cofins indevidamente.

Assim, os produtos ficavam nestes armazéns privados, sem controle aduaneiro, muitas vezes ultrapassando o limite para exportação de 180 dias ou sendo comercializados no mercado interno sem o recolhimento destes impostos.

Não causará estranheza o fato de, após a publicação da referida IN, a RFB colocar as ECEs na mira da fiscalização.   

3. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

A IN 1.068/10 refere-se como sendo Empresa Comercial Exportadora (ECE) a empresa que atende aos seguintes requisitos, já dispostos no Decreto-Lei 1.248/72:

a) com registro especial na SECEX e habilitação ao Siscomex na Receita federal do Brasil;

b) constituídas sob forma de sociedade por ações;

c) com capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) UFIR, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR mensal para o mês de abril imediatamente anterior à data do pedido de Registro Especial; e

d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

4. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Para ter o tratamento de venda com fim específico de exportação, os produtos adquiridos pela ECE devem atender a dois requisitos:

a) serem adquiridos diretamente do fabricante-vendedor; e

b) serem remetidos deste estabelecimento fabricante-vendedor diretamente ao local de embarque, recinto alfandegado ou depósito em entreposto aduaneiro, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

No caso de entreposto aduaneiro, este poderá ser em armazém de uso privativo da ECE, desde que esta detenha a concessão do Regime Aduaneiro Extraordinário de Exportação.

5. SUSPENSÃO DO IPI

Nas aquisições com fim específico de exportação o IPI é suspenso, conforme o artigos 2º e 4º da IN 1.068/10, desde que atendidas as mesmas condições previstas no Regulamento do IPI 2010, artigo 43, inciso V e Lei 9.532/97, artigo 39:

Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei Nº 1.248, de 1972.

Somente nestas condições haverá a suspensão do IPI na aquisição e conseqüente imunidade do imposto na exportação.

6. NÃO-INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS

Na legislação do Pis e Cofins, Decreto 4.524/2002, artigo 45, há previsão legal para isenção destas contribuições somente quando atendido o requisito referente ao local de entrega das mercadorias com fim específico de exportação.

Na IN 1.068/10, artigo 3º, há a mesma disposição:

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei Nº 1.248, de 1972.

7. DESCARREGAMENTO E ARMAZENAGEM

Para reafirmar as condições dos artigos 2º e 3º da referida IN, o artigo 5º dispõe quanto aos procedimentos de transporte das cargas com fim específico de exportação:

Art. 5º No caso dos arts. 2º (suspensão do IPI) e 3º (não incidência de Pis e Cofins), somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Assim, caso a ECE instrua a fabricante-vendedora a entregar as mercadorias em outro local, como seu armazém, por exemplo, sem o regime de entreposto, o IPI, Pis e Cofins incidirão normalmente na aquisição.

8. TRANSPORTE DE OUTRAS MERCADORIAS NO MESMO VEÍCULO

Antes da publicação da IN 1.068/10, o transporte de mercadorias destinadas à exportação e o transporte de mercadorias nacionalizadas deveriam ser em veículos exclusivos para estas cargas,pois não era permitida a entrada de veículo com outras cargas nos terminais de carga e descarga.

Para diminuir os custos de transporte, beneficiando assim a exportação, a referida IN permite que outras cargas sejam transportadas no mesmo veículo, desde que estejam devidamente identificadas e separadas, para que não sejam manuseadas fora dos locais definidos no artigo 5º. 

9. COBRANÇA DOS IMPOSTOS

O descumprimento aos requisitos para a suspensão do IPI e não-incidência do Pis e Cofins acarretarão na obrigação do recolhimento dos impostos e contribuições, com multa e juros de mora, calculados à data do fato gerador, saída dos produtos do estabelecimento fabricante-vendedor.

Caso haja desatendimento ao artigo 5º, ou seja, as cargas destinadas à exportação sejam baldeadas, transbordadas ou descarregadas e armazenadas fora do local de embarque ou recinto alfandegado também caberá a incidência dos impostos e contribuições devidos, bem como outras penalidades cabíveis pela autoridade fiscal.

10. PENA DE PERDIMENTO

No descumprimento ao artigo 5º não haverá pena de perdimento às mercadorias ou veículos transportadores.

Somente caberá a pena de perdimento para os produtos do capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

11. NOTAS FISCAIS

A empresa fabricante-vendedora providencia a entrega dos produtos para a ECE através de nota fiscal e deverá mencionar, no campo de informações adicionais a frase "Venda com fim específico de exportação", remetendo as mercadorias diretamente para o local de embarque ou recintos alfandegados.

Por ser fabricante-vendedora o CFOP será 5.501 ou 6.501 sendo:

6/5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

No campo de informações complementares da nota fiscal, devem ser mencionados:

"Suspensão do IPI - artigo 43, V do RIPI/2010."

"Não-incidência do Pis e Cofins – Instrução Normativa 247/2002, artigo 46."

Se o estabelecimento vendedor não for contribuinte ou estiver desobrigado à emissão da nota, a Exportadora deverá emitir a nota fiscal de entrada das mercadorias pelos CFOPs 1.501 ou 2.501, sendo:

1.501 / 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação;

e emite a Nota Fiscal de Exportação com o CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

No campo de informações complementares da nota fiscal de exportação, devem ser mencionados:

"Imunidade do IPI - art. 18, II do RIPI/2002"

"Não-incidência do Pis e Cofins - Instrução Normativa 247/2002, artigo 46."

12. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

A ECE tem o prazo de 180 dias para exportar os produtos adquiridos com fim específico de exportação.

Para fim de comprovação da exportação ao fabricante-vendedor, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a ECE deverá emitir e encaminhar ao fabricante-vendedor a primeira via do "Memorando de Exportação".

Esta primeira via do Memorando de Exportação será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque - emitido pelo transportador - e cópia do Comprovante de Exportação - emitido pela Receita Federal.

O fabricante-vendedor deverá manter uma via original do Memorando de Exportação, junto à primeira via ou cópia da nota fiscal emitida para a ECE, para o caso de auditoria fiscal.

Link para modelo de Memorando de Exportação no CONVÊNIO ICMS N° 084 / 2009.

Observação: a legislação indicada (IN 1.068/2010) foi revogada, sem prejuízo das informações descritas neste boletim. A Instrução Normativa em vigor é 1.152/2011.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRFB nº 1.068/2010.

Autor: Patricia Prestes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.