Boletim Comércio Exterior nº 19 - Outubro/2010 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

Zona Franca de Manaus - Amazônia Ocidental - Áreas de Livre Comércio

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
4.
BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO
 
5.
ZONA FRANCA DE MANAUS
    5.1. Importação

    5.2. Produtos Nacionais

    5.3. Internação 

    5.4. Pagamento dos Impostos

    5.5. Produtos Industrializados

          5.5.1. Veículos

          5.5.2. Bens de Informática

          5.5.3. Demais Produtos

    5.6. Exportação 

6. AMAZÔNIA OCIDENTAL 

7. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO 

    7.1. Exceções

    7.2. Equiparação à Exportação

    7.3. Saída das ALCs

1. INTRODUÇÃO

Tema freqüente de consultas, a importação efetuada por empresas estabelecidas nas áreas incentivadas é beneficiada por Regime Aduaneiro Especial.

Neste boletim vamos resumir os procedimentos e benefícios nestas áreas, considerando o Imposto de Importação e IPI, uma vez que o Pis-Importação e Cofins-Importação têm legislação específica  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 424 / 2004 à ser observada em matéria posterior.

2. CONCEITO

Conforme o artigo 504 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), que dá início às disposições quanto ao regime especial, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e, também, tem tratamento especial na importação de produtos.

Constituem Áreas de Livre Comércio de importação e de exportação, as estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

3. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio são administradas pela Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus.

A competência para exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas incentivadas e expedir as normas para isso necessárias é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO 

Através de regime aduaneiro especial, as áreas incentivadas têm benefícios fiscais na importação de produtos, atendidas as condições estabelecidas pela Suframa e Secretaria da Receita Federal.

5. ZONA FRANCA DE MANAUS

5.1. Importação

A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, tem isenção do Imposto de Importação e do IPI, normalmente incidente nestas operações, permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus, desde que os produtos sejam destinados a:

a) consumo interno;

b) industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento;

c) agropecuária;

d) pesca;

e) instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza; e

f) estocagem para reexportação.

A isenção é condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos na legislação complementar. 

As exceções à isenção são pelas mercadorias, sendo as excluídas do regime as mesmas excluídas de beneficio na entrada quando procedentes de outras partes do território nacional:

a) armas e munições;

b) fumo;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros; e

e) produtos de perfumaria ou de toucador;

f) preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. 

As importações no regime especial estão sujeitas a licenciamento não-automático de importação no Siscomex, antes do despacho aduaneiro, com anuência da Suframa.

Os produtos nacionais exportados ao exterior e, posteriormente, importados pela ZFM não tem o benefício da isenção dos impostos na importação.  

As mercadorias importadas pela ZFM podem ser destinadas à exportação, mesmo usadas, mantendo a isenção dos impostos da importação.

5.2. Produtos Nacionais

Os produtos nacionais entrados na ZFM para seu consumo, industrialização ou exportação posterior, tem os mesmos efeitos fiscais de uma exportação brasileira para o exterior. 

Porém os referidos efeitos fiscais não abrangem armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) e na posição 8703 da NCM. 

O efeito fiscal de exportação não é válido quanto aos produtos amparados em Regime Especial de Drawback ou nas operações com fim específico de exportação. 

5.3. Internação 

Internação é a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus.

O procedimento de internação tem legislação específica de procedimentos, na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002, à ser detalhado em matéria posterior. 

5.4. Pagamento dos Impostos

Quando as mercadorias estrangeiras, importadas para a ZFM, com os incentivos fiscais de isenção dos impostos de importação e IPI, saírem para outros pontos do território aduaneiro ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior, incluindo juros e multa de mora a partir da data da importação.

Não haverá a exigência dos impostos sobre:

a) bagagem de viajante;

b) internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

c) saída, para a Amazônia Ocidental, dos seguintes produtos:

c.1.) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

c.2.) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

c.3.) máquinas para construção rodoviária;

c.4.) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

c.5.) materiais de construção;

c.6.) produtos alimentares; e

c.7.) medicamentos. 

d) saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental. 

5.5. Produtos Industrializados

Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, cuja industrialização tenha sido com a utilização de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, quando saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação, relativo ao material estrangeiro.

O cálculo do imposto devido será pelo coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atenda ao nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. 

O coeficiente de redução do imposto de importação é obtido mediante a aplicação de fórmula:

Coeficiente de Redução =     MP + PI + MSE + IN + MO  (nacionais)

                   MP + PI + MSE + INE + MO  (nacionais e estrangeiros)

Onde:

MP - matérias-primas

PI - produtos intermediários

MSE - materiais secundários e de embalagem

IN - componentes e outros insumos de produção nacional

MO - mão-de-obra empregada no processo produtivo

INE - componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira 

5.5.1. Veículos

Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, exceto das posições 87.11 e 87.14 da NCM, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme o coeficiente de redução, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais. 

Os veículos das posições 8711 a 8714 e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991, ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados, quando saírem da área incentivada para qualquer ponto do território aduaneiro, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução ou da redução de 88%. 

5.5.2. Bens de Informática

Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução. 

5.5.3. Demais Produtos

Os demais produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados, quando saírem da área incentivada para qualquer ponto do território aduaneiro, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução ou da redução de 88%. 

O pagamento do imposto de importação abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico (PPB), na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos do parágrafo acima. 

Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. 

5.6. Exportação 

A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação. 

6. AMAZÔNIA OCIDENTAL 

A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e foi instituída pelo Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o.

Os benefícios fiscais concedidos à ZFM estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira:

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos. 

O despacho aduaneiro de importação dos bens relacionados acima é processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

7. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO 

As ALCs - Áreas de Livre Comércio de importação e de exportação são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

As ALCs são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC). 

A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, com observação à legislação de cada área, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

d) piscicultura;

e) agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

f) agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

g) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

i) estocagem para comercialização no mercado externo;

l) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

m) atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

n) industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

o) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

7.1. Exceções

São exceções ao regime:

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros; e

e) perfumes;

7.2. Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação. 

7.3. Saída das ALCs

As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior, ou seja, a incidência dos impostos suspensos na importação, acrescidos de multa e juros de mora a partir da importação. 

São exceções quanto ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

a) a Zona Franca de Manaus;

b) a Amazônia Ocidental, observada a pauta:

b.1.) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b.2.) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

b.3.) máquinas para construção rodoviária;

b.4.) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

b.5.) materiais de construção;

b.6.) produtos alimentares; e

b.7.) medicamentos. 

c) outras áreas de livre comércio - ALCs. 

Fundamentos Legais: Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09, artigos 504 à 533.

Autor: Patricia Prestes

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