Boletim Comercio Exterior nº 20 - Outubro/2010 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação
Tratamento de Pis-Importação e Cofins-Importação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO
3. REQUISITOS QUANTO AO IMPORTADOR
4. PRODUTOS BENEFICIADOS
    4.1. Bens do Ativo do Importador
5. HABILITAÇÃO AO REGIME
    5.1. Documentos de Habilitação
    5.2. Deferimento de Habilitação
    5.3. Cancelamento da Habilitação
    5.4. Consequências do Cancelamento
    5.5. Solicitação de Nova Habilitação
6. OPERACIONALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO
7. EXTINÇÃO DO REGIME
    7.1. Prazo para Extinção
8. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Conforme a matéria anterior, a Zona Franca de Manaus é área incentivada também nas operações de importação, quanto à incidência do Imposto de Importação e IPI.

O mesmo tratamento quanto à estes impostos é dado à Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio.

Quanto às contribuições de Pis-Importação e Cofins-Importação, vale outra regra.

Não há previsão legal para a suspensão do Pis-Importação e Cofins-Importação para a Amazônia Ocidental ou Áreas de Livre Comércio, sendo este benefício somente para as indústrias importadoras instaladas na Zona Franca de Manaus.

2. BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO

As importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM, são com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os requisitos de projeto aprovado pela Suframa e destinação dos produtos.

3. REQUISITOS QUANTO AO IMPORTADOR

O importador deve ser indústria, fabricante de insumos para a industrialização de produtos com projeto aprovado pela Suframa, devidamente habilitado junto à Receita Federal.

Assim, o importador realiza a importação, fabrica os insumos e os vende às indústrias instaladas na região incentivada.

4. PRODUTOS BENEFICIADOS

Somente têm a suspensão na importação, os bens a serem integralmente empregados, pelo próprio importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por outros estabelecimentos ali instalados.

A industrialização com a utilização dos bens deve ser conforme o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa.

4.1. Bens do Ativo do Importador

A suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial importador, convertendo-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. 

No caso de não-incorporação ao final dos dezoito meses ou revenda do bem antes do mesmo prazo, haverá a obrigação do recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (DI). 

5. HABILITAÇÃO AO REGIME

Para o benefício da suspensão é necessário que o importador seja previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal.

A habilitação pode ser cancelada em qualquer tempo, se descumpridas as condições do regime.

5.1. Documentos de Habilitação

A habilitação ao regime deve ser por requerimento à Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de:

a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;

c) relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

d) declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

e) relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, por estabelecimento;

f) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos, por estabelecimento; e

g) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, por estabelecimento.

Em cada estabelecimento da empresa importadora-fabricante deve haver plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.

5.2. Deferimento de Habilitação

A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Inspetor da ALF/MNS, para o CNPJ do estabelecimento matriz com indicação dos estabelecimentos da empresa requerente.

No indeferimento da habilitação cabe recurso a ser apresentado em até 10 (dez) dias da ciência, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.

5.3. Cancelamento da Habilitação

O cancelamento da habilitação do beneficiário pode ser a pedido do interessado, formalizada na ALF/MNS, ou de ofício.

O cancelamento de ofício é na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

Em qualquer das hipóteses, o cancelamento da habilitação será por ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS.

5.4. Consequências do Cancelamento

O cancelamento da habilitação tem como conseqüência:

a) a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

b) a exigência das contribuições, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas corretamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

5.5. Solicitação de Nova Habilitação

O importador-fabricante que tiver a habilitação cancelada, poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de publicação do ADE, de:

a) seis meses do cancelamento da habilitação, na hipótese pedido do importador;

b) dois anos do cancelamento da habilitação, na hipótese de cancelamento de ofício.

6. OPERACIONALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO

A admissão no regime terá por base a Declaração de Admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus, formulada pelo importador no Siscomex, perfil importador.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

O regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

a) exportação de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada ou da mercadoria no estado em que foi importada;

b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

c) venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;

d) transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso, com pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos;

e) destruição com pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos;

f) internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica com pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos;

g) venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa com pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos;

h) venda, no estado em que foi admitida no regime (sem industrialização), para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa com pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos.

7.1. Prazo para Extinção

A extinção deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data de desembaraço. Ou seja, em um ano a mercadoria deve ser utilizada de alguma forma anteriormente citada. Do contrário as contribuições tornam-se devidas.

A prorrogação pode ser por igual período desde que deferida para SRF.

8. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Ocorrendo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições, anteriormente suspensas, sobre o estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, ou ainda pelo cancelamento da habilitação, este recolhimento será com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

Para o cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).

A taxa de câmbio e as alíquotas das contribuições serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 424, de 19 de maio de 2004; Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/09, artigos 261 à 263.

Autora: Patrícia Prestes

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