Boletim Comercio Exterior n° 21 - Novembro 2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR ADMISSÃO TEMPORÁRIA - COMPETIÇÕES DESPORTIVAS Normas e Procedimentos ROTEIRO
3. CONCESSÃO DO REGIME 5. PRAZO DE PERMANÊNCIA DOS BENS 9. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIAS 9.1. Termo de Responsabilidade 1. INTRODUÇÃO Os bens estrangeiros destinados à realização de eventos desportivos internacionais realizados no Brasil, entram no território sob o Regime de Admissão Temporária, específico a estes bens. A legislação de referência está na Instrução Normativa SRF no 285/03 e na Instrução Normativa RFB N° 562/2005, sendo a primeira referente ao Regime Especial De Admissão Temporária e a segunda específica para estes bens. 2. CONCEITOS Antes dos procedimentos legais é necessário estabelecer algumas definições sobre o assunto: a) Competição desportiva: não há um conceito fixo sobre esta expressão, por ser bastante abrangente e subjetivo. Para o Regime Especial, esta refere-se somente às competições automobilísticas internacionais, realizadas em território brasileiro. b) Admissão temporária: é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas. 3. CONCESSÃO DO REGIME A solicitação do regime é através de requerimento, com Processo Administrativo e a concessão por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizará o evento. 3.1. Requerimento O requerimento deve ser apresentado em duas vias destinadas:
a) 1
b) 2 4. RESPONSÁVEL PELO PEDIDO A solicitação deve ser antes da chegada dos bens, pela entidade promotora da competição ou outra pessoa jurídica por ela contratada para efetuar a logística e o desembaraço aduaneiro dos bens. 5. PRAZO DE PERMANÊNCIA DOS BENS O prazo máximo de permanência dos bens em território brasileiro deve ser entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao período fixado para a realização da competição. 6. BENS ABRANGIDOS São objeto de Admissão Temporária os veículos, todos os equipamentos necessários à realização do evento e ainda, pneus, combustíveis e lubrificantes. 7. BENS DE CONSUMO Os bens admitidos no regime e destinados ao consumo durante o evento, tais como: combustíveis ou alimentos, podem estar sujeitos ao licenciamento prévio de importação por parte de órgãos anuentes (Anvisa, Saúde, etc.). Para estes bens, o licenciamento da importação deve ser providenciado anteriormente à admissão no regime. Durante o consumo, estes devem ser desembaraçados com Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação, registrada no Siscomex, sendo devidos os impostos incidentes na importação. O importador nas declarações será a entidade promotora da competição, ou outra pessoa jurídica por ela contratada, devidamente habilitada ao sistema. 8. DESPACHO ADUANEIRO Para o despacho aduaneiro é permitida a utilização da Declaração Simplificada de Importação (DSI), no Siscomex, podendo ser iniciado antes da chegada dos bens. 9. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIAS Com a suspensão dos impostos, a DSI deve ser instruída com o Termo de Responsabilidade (TR) dos tributos suspensos: 9.1. Termo de Responsabilidade O Termo de Responsabilidade também deve ser apresentado em duas vias destinadas:
a) 1
b) 2 Não há exigência de apresentação de garantias, quanto ao pagamento dos impostos suspensos. 10. MATERIAL DE PROPAGANDA Qualquer material publicitário como impressos, folhetos e material de propaganda, exclusivos ao evento, são desembaraçados sem quaisquer formalidades e sem incidência de impostos. 11. RETORNO DOS BENS O retorno dos bens ao exterior pode ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex. 12. EXTINÇÃO DO REGIME A extinção do regime é com qualquer das ocorrências listadas abaixo, dentro do prazo de permanência: a) reexportação; b) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; c) destruição, às expensas do beneficiário; d) transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 121, de 11 de janeiro de 2002; ou e) despacho para consumo. 13. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Havendo descumprimento do regime, por exemplo, por não atendimento ao prazo de vigência da concessão, será exigido o crédito tributário do Termo de Responsabilidade, com anterior: a) intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e b) revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito. Fundamentos Legais: Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09, artigos 354 à 372; Instrução Normativa SRF no 285/03 e Instrução Normativa RFB N° 562/2005. ECONET EDITORA
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