Boletim Comércio nº 22 - Novembro/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO A BORDO ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO As embarcações e aeronaves de tráfego internacional podem adquirir produtos para consumo a bordo em qualquer país onde estejam pousadas ou atracadas. Nas cidades portuárias há empresas denominadas “de fornecimento” ou “fornecedoras” que cumprem o papel de vender estes produtos, seguindo a legislação vigente para estas operações. Nesta matéria vamos discorrer quanto a estas operações de venda. 2. EXPORTAÇÃO Conforme a Portaria Secex 10/2010, que dispõe quanto às operações de comércio exterior, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, é operação de exportação para os efeitos fiscais e cambiais. Estes produtos devem ter a finalidade exclusiva de consumo da tripulação e passageiros, ou uso e consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. 3. HABILITAÇÃO AO SISCOMEX Para ser empresa fornecedora, esta deve ser devidamente habilitada junto à Receita Federal, como empresa exportadora, pois as operações de fornecimento devem ser registradas no Siscomex, uma vez que este fornecimento trata-se de Regime Especial. 4. NOTA FISCAL Sendo exportação, o documento fiscal será emitido com as mesmas informações de uma nota comum de venda ao exterior, contendo ainda:
5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO Por se tratar de exportação, a operação tem os mesmos benefícios fiscais de produtos remetidos ao exterior. Assim, há a não-incidência do ICMS, isenção de PIS e Cofins e imunidade do IPI. No caso do PIS e da Cofins, a disposição legal contida no artigo 46 da IN 247/2002, inciso IV, dispõe quanto a aplicação da isenção somente nos casos em que quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. Moeda conversível é, por definição, a moeda aceita em qualquer negociação comercial em qualquer parte do mundo, como o dólar e o euro. Com esta definição, seria justo concluir que não se aplicaria no caso de fornecimento a armados brasileiro, visto o pagamento em moeda nacional. Tal afirmação vai de encontro com a isenção das contribuições nas operações de exportação, prevista no mesmo artigo 46, inciso II. Para ilustrar o entendimento da RFB quanto à isenção nestas operações, segue Solução de Consulta referente ao assunto que, todavia, não esclarece o tema: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 21 de Fevereiro de 2001 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO A BORDO. São isentas da Cofins as receitas de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo somente para embarcações e aeronaves que estejam em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 21 de Fevereiro de 2001 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO A BORDO. São isentas da contribuição para o PIS as receitas de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo somente para embarcações e aeronaves e m tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. 6. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Os Registros de Exportação devem ser efetivados mensalmente, com base no movimento das vendas, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE quanto ao enquadramento da operação: a) 80101 - consumo e uso a bordo em moeda estrangeira; b) 99120 - exportação em moeda nacional, exceto as operações enquadradas no código 99121; c) 99121 - sem cobertura cambial consumo e uso a bordo em moeda nacional, exclusivamente embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, de tráfego internacional. O disposto na letra “c”, justifica-se a falta de cobertura cambial pelo comprador não ser estrangeiro, portanto desnecessária a contratação de câmbio. Caso as mercadorias estejam sujeitas a procedimentos especiais, como anuência de órgãos de controle, estes procedimento devem ser atendidos antes da entrega dos produtos nas embarcações. Por exemplo: fiscalização sanitária ou fitossanitária. Quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o Registro de Exportação deve ser efetivado em moeda nacional. Inclui-se neste caso o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro, sendo este considerado de bandeira brasileira. Os Registros de Exportação serão averbados após o registro da Declaração de Despacho, servindo como comprovação da efetiva exportação dos produtos. Fundamentos Legais: Portaria Secex nº 10/2010, artigo 200; Instrução Normativa SRF no 247/02, artigo 46. Autor: Patricia Prestes
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