Boletim Comércio nº 22 - Novembro/2010 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO A BORDO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. EXPORTAÇÃO
3. HABILITAÇÃO AO SISCOMEX
4. NOTA FISCAL
5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO
6. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

As embarcações e aeronaves de tráfego internacional podem adquirir produtos para consumo a bordo em qualquer país onde estejam pousadas ou atracadas.

Nas cidades portuárias há empresas denominadas “de fornecimento” ou “fornecedoras” que cumprem o papel de vender estes produtos, seguindo a legislação vigente para estas operações.

Nesta matéria vamos discorrer quanto a estas operações de venda.

2. EXPORTAÇÃO

Conforme a Portaria Secex 10/2010, que dispõe quanto às operações de comércio exterior, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, é operação de exportação para os efeitos fiscais e cambiais.

Estes produtos devem ter a finalidade exclusiva de consumo da tripulação e passageiros, ou uso e consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

3. HABILITAÇÃO AO SISCOMEX

Para ser empresa fornecedora, esta deve ser devidamente habilitada  junto à Receita Federal, como empresa exportadora, pois as operações de fornecimento devem ser registradas no Siscomex, uma vez que este fornecimento trata-se de Regime Especial.

4. NOTA FISCAL

Sendo exportação, o documento fiscal será emitido com as mesmas informações de uma nota comum de venda ao exterior, contendo ainda:

Campo do Documento Fiscal

Informações

Destinatário

A empresa estrangeira ou brasileira responsável pela embarcação ou aeronave

CFOP

 7.101 ou 7.102

Natureza da Operação

exportação de mercadoria

Descrição das Mercadorias

descrição de cada produto

Classificação Fiscal

as NCMs que serão informadas no Registro de Exportação

Valores

em moeda nacional

Dados Adicionais

 - base legal de não-incidência, imunidade ou isenção dos impostos;

 - informação de que se trata de material de uso e consumo de bordo.  

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO

Por se tratar de exportação, a operação tem os mesmos benefícios fiscais de produtos remetidos ao exterior.

Assim, há a não-incidência do ICMS, isenção de PIS e Cofins e imunidade do IPI.

No caso do PIS e da Cofins, a disposição legal contida no artigo 46 da IN 247/2002, inciso IV, dispõe quanto a aplicação da isenção somente nos casos em que quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

Moeda conversível é, por definição, a moeda aceita em qualquer negociação comercial em qualquer parte do mundo, como o dólar e o euro.

Com esta definição, seria justo concluir que não se aplicaria no caso de fornecimento a armados brasileiro, visto o pagamento em moeda nacional.

Tal afirmação vai de encontro com a isenção das contribuições nas operações de exportação, prevista no mesmo artigo 46, inciso II.

Para ilustrar o entendimento da RFB quanto à isenção nestas operações, segue Solução de Consulta referente ao assunto que, todavia, não esclarece o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 21 de Fevereiro de 2001

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO A BORDO. São isentas da Cofins as receitas de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo somente para embarcações e aeronaves que estejam em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 21 de Fevereiro de 2001

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO A BORDO. São isentas da contribuição para o PIS as receitas de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo somente para embarcações e aeronaves e m tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

6. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

Os Registros de Exportação devem ser efetivados mensalmente, com base no movimento das vendas, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE quanto ao enquadramento da operação:

a) 80101 - consumo e uso a bordo em moeda estrangeira;

b) 99120 - exportação em moeda nacional, exceto as operações enquadradas no código 99121;

c) 99121 - sem cobertura cambial consumo e uso a bordo em moeda nacional, exclusivamente embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, de tráfego internacional.

O disposto na letra “c”, justifica-se a falta de cobertura cambial pelo comprador não ser estrangeiro, portanto desnecessária a contratação de câmbio.

Caso as mercadorias estejam sujeitas a procedimentos especiais, como anuência de órgãos de controle, estes procedimento devem ser atendidos antes da entrega dos produtos nas embarcações. Por exemplo: fiscalização sanitária ou fitossanitária.

Quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o Registro de Exportação deve ser efetivado em moeda nacional.

Inclui-se neste caso o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro, sendo este considerado de bandeira brasileira.

Os Registros de Exportação serão averbados após o registro da Declaração de Despacho, servindo como comprovação da efetiva exportação dos produtos.

Fundamentos Legais: Portaria Secex nº 10/2010, artigo 200; Instrução Normativa SRF no 247/02, artigo 46.

Autor: Patricia Prestes

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