Boletim Comércio Exterior nº 23 - Dezembro/2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
TAXA
DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX ROTEIRO
1. CONCEITO A taxa de utilização do Siscomex é o valor cobrado para ressarcir aos cofres públicos os valores investidos em desenvolvimento e manutenção do sistema de informações de comércio exterior. Sendo dúvida frequente dos importadores a forma de valoração e cobrança da taxa, nesta breve matéria detalharemos estas questões. 2. A ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO A Declaração de Importação é o documento eletrônico no qual os importadores detalham os produtos que sestão sendo objeto de desembaraço aduaneiro. A separação destes produtos é quanto às NCMs de cada um deles. Por exemplo, estamos importando lâmpadas: A classificação fiscal de lâmpadas é quanto ao tipo de lâmpada e não quanto à sua capacidade de iluminação. Importando várias lâmpadas de diferentes intensidades (25w, 60w, 100w, etc.) a NCM será a mesma, porém serão vários produtos com características e valores unitários diferentes. Neste caso teremos uma adição com uma NCM e vários produtos. Porém, importando lâmpadas e luminárias, por se tratarem de produtos distintos, teremos mais de uma NCM, portanto mais de uma adição. A quantidade de adições da DI estabelece o valor da taxa de utilização do Siscomex. 3. ADMINISTRAÇÃO DA TAXA A taxa é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB 4. VALORAÇÃO Conforme dito anteriormente, para a valoração da taxa o parâmetro é a quantidade de adições de uma Declaração de Importação. Pela Instrução Normativa 702/2006, atualmente a taxa é cobrada á razão de: a) R$ 30,00 (trinta reais) pelo registro da declaração de importação; mais b) R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: b.1) até a 2ª adição - R$ 10,00; b.2) da 3ª à 5ª - R$ 8,00; b.3) da 6ª à 10ª - R$ 6,00; b.4) da 11ª à 20ª - R$ 4,00; b.5) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e b.6) a partir da 51ª - R$ 1,00. O valor mínimo da taxa será sempre R$ 40,00 (quarenta reais). A legislação dispõe que estes valores podem ser reajustados anualmente, porém desde 2006 não há alteração. NOTA ECONET: Valores alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011 5. FATO GERADOR A taxa de utilização do Siscomex é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, no momento do registro da Declaração de Importação. Assim, mesmo nos casos de isenção, imunidade ou suspensão dos impostos e contribuições incidentes na importação, a taxa deve ser recolhida. 6. RECOLHIMENTO DA TAXA O recolhimento da taxa é em conjunto com os demais impostos e contribuições devidos no registro da DI, por meio de DARF eletrônico, mediante o débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. O código de recolhimento é 7811.
7. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO Após o registro da DI com o débito o sistema (Siscomex, retornará mensagem de diagnóstico positivo quanto à efetivação do registro. 8. INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A taxa de utilização do Siscomex não compõe a base de cálculo de Imposto de Importação, IPI, Pis, Cofins ou Antidumping incidentes na importação. Todavia, por ser parte integrante da operação, compõe a base de cálculo do ICMS devido aos Estados. 9. NOTA FISCAL DE ENTRADA Como não há disposição legal quanto a forma de preenchimento da nota fiscal de entrada, é necessário entender que todas as despesas e custos ocorridos antes da liberação das mercadorias importadas são parte integrante do processo e base de cálculo do ICMS devido na operação ao Estado. Assim, a taxa de utilização do Siscomex deve ser indicada no documento fiscal, ainda que em “dados adicionais”, e compor a base de cálculo do ICMS. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF no 680/06, artigo 13. Autor: Patricia Prestes
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