Boletim Comércio Exterior nº 23 - Dezembro/2010 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Normatização

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. A ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
3. ADMINISTRAÇÃO DA TAXA
4. VALORAÇÃO
5. FATO GERADOR
6. RECOLHIMENTO DA TAXA
7. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO
8. INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
9. NOTA FISCAL DE ENTRADA

1. CONCEITO

A taxa de utilização do Siscomex é o valor cobrado para ressarcir aos cofres públicos os valores investidos em desenvolvimento e manutenção do sistema de informações de comércio exterior.

Sendo dúvida frequente dos importadores a forma de valoração e cobrança da taxa, nesta breve matéria detalharemos estas questões.

2. A ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A Declaração de Importação é o documento eletrônico no qual os importadores detalham os produtos que sestão sendo objeto de desembaraço aduaneiro.

A separação destes produtos é quanto às NCMs de cada um deles.

Por exemplo, estamos importando lâmpadas:

A classificação fiscal de lâmpadas é quanto ao tipo de lâmpada e não quanto à sua capacidade de iluminação.

Importando várias lâmpadas de diferentes intensidades (25w, 60w, 100w, etc.) a NCM será a mesma, porém serão vários produtos com características e valores unitários diferentes.

Neste caso teremos uma adição com uma NCM e vários produtos.

Porém, importando lâmpadas e luminárias, por se tratarem  de produtos distintos, teremos mais de uma NCM, portanto mais de uma adição.

A quantidade de adições da DI estabelece o valor da taxa de utilização do Siscomex.

3. ADMINISTRAÇÃO DA TAXA

A taxa é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

4. VALORAÇÃO

Conforme dito anteriormente, para a valoração da taxa o parâmetro é a quantidade de adições de uma Declaração de Importação.

Pela Instrução Normativa 702/2006, atualmente a taxa é cobrada á razão de:

a) R$ 30,00 (trinta reais) pelo registro da declaração de importação; mais

b) R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

b.1) até a 2ª adição - R$ 10,00;

b.2) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;

b.3) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;

b.4) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;

b.5) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e

b.6) a partir da 51ª - R$ 1,00.

O valor mínimo da taxa será sempre R$ 40,00 (quarenta reais).

A legislação dispõe que estes valores podem ser reajustados anualmente, porém desde 2006 não há alteração.

NOTA ECONET: Valores alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011

5. FATO GERADOR

A taxa de utilização do Siscomex é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, no momento do registro da Declaração de Importação.

Assim, mesmo nos casos de isenção, imunidade ou suspensão dos impostos e contribuições incidentes na importação, a taxa deve ser recolhida.

6. RECOLHIMENTO DA TAXA

O recolhimento da taxa é em conjunto com os demais impostos e contribuições devidos no registro da DI, por meio de DARF eletrônico, mediante o débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

O código de recolhimento é 7811.

7. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

Após o registro da DI com o débito o sistema (Siscomex, retornará mensagem de diagnóstico positivo quanto à efetivação do registro.

8. INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

A taxa de utilização do Siscomex não compõe a base de cálculo de Imposto de Importação, IPI, Pis, Cofins ou Antidumping incidentes na importação.

Todavia, por ser parte integrante da operação, compõe a base de cálculo do ICMS devido aos Estados.

9. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Como não há disposição legal quanto a forma de preenchimento da nota fiscal de entrada, é necessário entender que todas as despesas e custos ocorridos antes da liberação das mercadorias importadas são parte integrante do processo e base de cálculo do ICMS devido na operação ao Estado.

Assim, a taxa de utilização do Siscomex deve ser indicada no documento fiscal, ainda que em “dados adicionais”, e compor a base de cálculo do ICMS.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF no 680/06, artigo 13.

Autor: Patricia Prestes

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