Boletim Comércio Exterior nº 24 - Dezembro/2010 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

OPERAÇÕES DROPSHIP OU DROPSHIPMENT
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÕES
3. OPERACIONALIZAÇÃO
4. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO
    4.1. Tributação
    4.2. Destinação
    4.3. Câmbio
5. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Uma modalidade de comercialização que atualmente vem obtendo grande destaque é a denominada DROPSHIP, devido ao câmbio favorável e a não incidência de tarifas cambiais.  

Estas operações são constituídas por venda de produtos sem a necessidade de estoque físico e entrega destes produtos por empresa sediada no exterior, diretamente ao comprador, porém o anunciante é um mero negociador.

As vendas são pela internet, canal que não possui legislação específica, fora o Código de Defesa do Consumidor.

2. DEFINIÇÕES

Para facilitar o entendimento da operação, vamos definir cada parte de negociação:

a) Negociador: empresa que oferece os produtos no mercado nacional ou internacional, sem os possuir, pela internet.

b) Comprador: pessoa física ou jurídica que efetua a compra pela página na internet do negociador.

c) Fornecedor: empresa no exterior que vende seus produtos ao negociador e os entrega ao comprador, em qualquer lugar definido pelo negociador.  

3. OPERACIONALIZAÇÃO

No dropship, uma empresa, anuncia produtos em uma página na internet, geralmente com preço inferior ao oferecido no mercado nacional, com uma forma de pagamento por depósito bancário, cartão de crédito ou parceiro financeiro (paypall ou pagseguro, por exemplo).

O comprador, pessoa física ou jurídica, escolhe o produto, realiza o pagamento e aguarda a chegada do produto, informando seu endereço de entrega.

Após o pedido de compra, o negociador encaminha pedido ao fornecedor, informando como endereço de entrega o do comprador, e remete o pagamento.

Para este pagamento o negociador, geralmente, utiliza o cartão de crédito que exclui a necessidade de contratação de câmbio para a remessa.

O comprador recebe os produtos no endereço indicado e faz o pagamento dos impostos conforme o valor declarado pelo fornecedor nos documentos.

O fornecedor não informa qualquer dado seu na remessa para proteger o nome do negociador.

4. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO

Podemos separar a operação em 3 partes distintas, sendo:

a) tributação dos produtos pela importação;

b) destinação dos produtos adquiridos; e

c) câmbio referente ao pagamento ao fornecedor.

4.1. Tributação

Na operação do comprador pessoa física ou pessoa jurídica, não há indícios de ilegalidade, uma vez que o produto será tributado na entrada em território nacional, mesmo que enviado por remessa postal ou remessa expressa.

Assim, se o vendedor declarou o valor dos produtos corretamente, até o limite de três mil dólares americanos ou o equivalente em outra moeda, haverá a tributação pelo Regime Simplificado - RTS, com incidência:

- Imposto de Importação: 60% sobre o valor declarado

- ICMS: conforme as regras estaduais  

Se houver declaração de valor incompatível com o produto, a Receita Federal poderá solicitar informações ao comprador, nesta fase importador, e arbitrar o valor do produto, cabendo a tributação sobre este valor.

4.2. Destinação

Na compra por pessoa física, devido ao impedimento de comercialização previsto no artigo 2º, § 2º da Portaria Secex nº 10/2010, a destinação deve ser uso pessoal.

Tratando-se de pessoa jurídica, os produtos adquiridos por remessa expressa não poderão ser objeto de comercialização, pois há impedimento legal na IN 1.073/2010, devendo ser destinados apenas à utilização ou consumo.

Somente podem ser destinados a nova comercialização os produtos importados por pessoa jurídica com remessa através de empresa postal pública do país de origem para entrega através dos Correios.

4.3. Câmbio

As operações dropship são, geralmente, pagas através de cartão de crédito tanto do comprador ao negociador quanto do negociador ao fornecedor.

O negociador faz o pagamento apenas do valor líquido ao fornecedor, retendo a diferença entre este valor e o recebido do comprador.  

Em princípio não haveria ilegalidade, porém é necessário observar que o negociador deve declarar as receitas provenientes desta atividade.

Se o fornecedor fizer o pagamento ao negociador na forma de comissão, aí sim pode haver impedimento legal, uma vez que a comissão deve ser com contratação de câmbio de serviços.

Nesta contratação deve ser identificada a relação entre o negociador e o fornecedor, com a apresentação de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.

No boletim abaixo, há as obrigações quanto ao câmbio referente à prestação de serviços ao exterior:

https://www.econeteditora.com.br/boletim_comercio_exterior/10/boletim06/servicos_importacao_exportacao.php

5. CONCLUSÃO

Por falta de legislação específica, muitas pessoas físicas e pequenas empresas estão obtendo ganhos com esta modalidade de comercialização.

Como qualquer compra e venda o comprador tem o direito de cancelar a compra ou devolver o produto, ficando o ônus ao negociador, como risco do negócio.

A relação entre o negociador e o fornecedor deve ser de grande confiança, pois não há garantias de envio do produto pelo fornecedor, considerando que o pagamento deve ser sempre antecipado e não há garantias de substituição de produtos com defeito, além da “negociada” com o vendedor.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

Autor: Patricia Prestes

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