Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

COMÉRCIO FRONTEIRIÇO E DE SUBSISTÊNCIA
Normatização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. TRIBUTAÇÃO
    2.1. Comércio Fronteiriço
    2.2. Comércio de Subsistência
3. LIMITES AO COMÉRCIO FRONTEIRIÇO E DE SUBSISTÊNCIA
4. DOCUMENTÁRIO FISCAL
5. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Primeiramente é necessário dizer que há diferença entre o Comércio Fronteiriço e o Comércio de Subsistência (formiga).

O Fronteiriço é o comércio impulsionado, principalmente, pela facilidade de deslocamento existente entre as cidades fronteiriças, pelo preço mais convidativo decorrente das diferenças cambiais e, mesmo, pela inexistência de oferta do bem no mercado local, também conhecido como “venda de balcão”.

Já o Comércio de Subsistência, ou formiga, é caracterizado pela aquisição de bens necessários à  subsistência do adquirente e de sua família, não podendo ser comercializado após a aquisição.

2. TRIBUTAÇÃO

2.1. Comércio Fronteiriço

Para a tributação, no caso do Comércio Fronteiriço, não há benefício fiscal, portanto funciona como uma venda de balcão.

Para este tipo de comércio há restrição também quanto aos produtos, quais sejam:

- que não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (Decex, Mapa, Ibama, etc.);

- que não estejam sujeitos ao Registro de Venda (Commodities);

- cuja exportação não seja proibida;

- não estejam sujeitos ao Imposto de Exportação;

- não estejam subordinados ao regime de cota ou contingenciamento;

- não haja restrição quanto à freqüência;

- não gere para o vendedor direito à isenção ou incentivos fiscais;

- por pessoas físicas ou jurídicas.

2.2. Comércio de Subsistência

Para o Comércio de Subsistência (formiga) há isenção de tributos na saída e a entrada de bens e produtos em cidades adjacentes à fronteira.

A  isenção abrange os tributos incidentes na importação de bens adquiridos por residentes no Brasil e na exportação para bens adquiridos por residentes no país fronteiriço.

Esta isenção somente alcança os bens produzidos no Brasil ou no país limítrofe.

Também estas aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família, entendendo-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Ainda sobre o comércio formiga, as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.

Outras restrições à este comércio são:

- não são permitidos produtos sujeitos ao Registro de Venda (Commodities);

- somente para pessoas físicas:

3. LIMITES AO COMÉRCIO FRONTEIRIÇO E DE SUBSISTÊNCIA

Para o Comércio Fronteiriço há limite de valores conforme o quadro abaixo:

 

Produtos em geral para qualquer destinação

USD 2.000,00 (dois mil dólares estadunidenses)

Produtos em geral sem destinação comercial

Sem limite de valor

Açúcar

USD 250.00 (duzentos e cinquenta dólares estadunidenses) semanais

Para o Comércio de Subsistência (formiga), os limites de valores e periodicidade poderão ser estabelecidos pelos Superintendentes da Receita Federal, observadas as peculiaridades locais ou regionais, restrições ou exigências julgadas necessárias sendo prudente a consulta à unidade da Receita Federal local para certificar-se destas normas internas antes de qualquer operação efetiva.

4. DOCUMENTÁRIO FISCAL

Para que os produtos sejam liberados na alfândega é necessário que o comprador apresente Nota Fiscal, ou documentação fiscal idônea (Invoice) e, quando necessário, a anuência do respectivo órgão para produtos sujeitos aos controles específicos.

5. PENALIDADES

Os produtos adquiridos nos termos da legislação que estejam sendo comercializados, sujeitam-se à apreensão para fins da aplicação da pena de perdimento.

Fundamentos Legais: IN SRF 104/1984,  Portaria SECEX 10/2010

Autora: Patricia Prestes

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