Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

OPERADOR PORTUÁRIO

Normatização

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. PRÉ-QUALIFICAÇÃO
3. ATRIBUIÇÕES
    3.1. Movimentação de Carga Geral e Contêineres na Exportação
    3.2. Movimentação de Carga Geral e Contêineres na Importação
    3.3. Movimentação de Carga a Granel
    3.4. Movimentação de Cargas Acostadas para Transbordo
    3.5. Remoção em Porão ou Convés de Embarcação
4. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
5. CONTRATAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
6. DISPENSA DE INTERVENÇÃO
7. RESPONSABILIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO
    7.1. Movimentação de Carga
    7.2. Danos e Avarias
    7.3. Trabalhadores
    7.4. Seguro
    7.5. Controle Aduaneiro

1. CONCEITO

O Operador Portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada junto à Administração do Porto, na forma de Norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária para a execução das operações na área do porto organizado, ou seja, é aquele que presta, para as embarcações, os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos.

A entidade civil formada pela reunião dos Operadores Portuários é chamada Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).

A base legal para as atividades desenvolvidas pelos operadores está na Lei 8.630 de 25/02/1993 e alterações seguintes.

2. PRÉ-QUALIFICAÇÃO

A normatização para pré-qualificação mencionada no tópico anterior tem exigências diferentes em cada porto, porém é comum à todos:

a) o pedido de pré-qualificação;

b) as condições de análise do pedido;

c) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, capacidade técnica;

d) julgamento e análise da documentação;

e) Certificado de Qualificação.

Como capacidade jurídica entende-se a capacidade decorrente da personalidade jurídica, como aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações, com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos.

Como Idoneidade financeira a capacidade para satisfazer encargos econômicos decorrentes de compromissos assumidos, pela demonstração de sua real situação econômica – financeira.

Como regularidade fiscal o atendimento das exigências do Fisco, pela quitação dos Tributos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito.

Como capacidade técnica o conjunto de requisitos técnicos, sendo genérico pelo registro profissional, específico por avaliações de desempenho anterior, quando para renovação e pela exigência de instalações e aparelhamento adequados e disponíveis para operação.

3. ATRIBUIÇÕES

Cabe ao operador portuário, realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele provenientes.

Estas atividades estão divididas em:

a) movimentação de carga geral e containeres em operações de importação e exportação;

b) operações de movimentação (carga e descarga) de carga a granel;

c) movimentação de cargas acostadas nas operações de transbordo;

d) remoção e movimentação, de cargas embarcadas, de um para outro porão ou convés e vice-versa, dentro do porão, no mesmo plano ou planos diferentes.

3.1. Movimentação de Carga Geral e Contêineres na Exportação

Nestas operações o Operador Portuário é responsável por:

a) recebimento e transporte de mercadorias de armazém ou outro local da sua entrada nas instalações portuárias, até o ponto em que são organizadas as lingadas;

b) preparação das lingadas para içamento pelos guindastes do porto ou aparelho de carga da embarcação;

c) transporte e arrumação das mercadorias nos porões, câmaras frigoríficas ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés;

d) preparação dos porões de acordo com a natureza da carga;

e) preparação e operação do aparelho de carga da embarcação;

f) peação da carga nos porões ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés, quando necessário;

3.2. Movimentação de Carga Geral e Contêineres na Importação

a) retirar ou desfazer a peação da carga, quando houver;

b) preparar as lingadas a bordo para o içamento para o cais, veículos através de guindastes do porto ou aparelhos de carga da embarcação;

c) transportar e entregar a mercadoria no armazém, pátio ou outro local determinado pelo depositário, dentro das instalações portuárias;

d) arrumação da carga nos locais indicados pelo depositário, dentro das instalações portuárias;

e) retirada do material de proteção de carga, tábuas de estiva, esteiras e outros materiais, deixando-se devidamente arrumados nos porões ou outros compartimentos de onde tenha sido a carga protegida;

3.3. Movimentação de Carga a Granel

a) preparação dos porões para receber ou descarregar, de acordo com a natureza da carga;

b) rechego e aplainamento da carga de acordo com as ordens do comandante do navio e exigência das convenções internacionais;

c) preparação da carga a granel embarcada, para recebimento da carga em volume destinada a evitar a superfície livre;

d) rechego da carga para operar com descarregadores mecânicos;

e) operações com os aparelhos de carga ou descarga nos porões.

3.4. Movimentação de Cargas Acostadas para Transbordo

a) preparação da carga para movimentação no pátio do porto, do costado de uma embarcação para o costado da seguinte;

3.5. Remoção em Porão ou Convés de Embarcação

Qualquer movimentação dentro do porão da embarcação, de um para outro porão ou convés e vice-versa, no mesmo plano ou planos diferentes.

É de responsabilidade do Operador Portuário, ainda, desobstruir o trecho de cais ou pátio utilizado, deixando-o em condições para as operações subseqüentes, após a conclusão dos serviços.

4. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A Administração do porto deve guarnecer com pessoal próprio, os equipamentos ou aparelhamentos de sua propriedade requisitados pelos operadores portuários para as atividades de sua competência.

5. CONTRATAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços de operador portuário são contratados pelo dono da mercadoria, pelo armador ou pelo seu preposto.

Os serviços de bloco, que se constituem na atividade de limpeza e conservação de embarcações e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos, são contratados pelo armador ou preposto.

É permitida a subcontratação de operador portuário pré-qualificado pela Administração do Porto, pelo operador portuário titular, desde que a subcontratada esteja habilitada na categoria das operações que realizará.

A subcontratação de operador portuário, não transfere ao subcontratado qualquer responsabilidade, continuando o operador portuário titular contratante como único responsável pela direção assim como coordenação das operações portuárias executadas quer diretamente ou através de operador portuário subcontratado.

6. DISPENSA DE INTERVENÇÃO

Não é obrigatória a contratação do Operador Portuário nas operações:

a) que possam ser executados exclusivamente pela própria tripulação das devidas embarcações, sem prejuízo das operações;

b) de embarcações empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquaviárias do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;

c) de embarcações empregadas no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

d) na navegação interior e auxiliar;

e) no transporte de mercadorias líquidas a granel, pois utilizam-se de dutos;

f) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessário;

Também não obrigatória a contratação do OP nas operações relativas à movimentação:

a) de cargas em área sob controle militar, quando a movimentação for realizada por pessoal militar ou pessoal vinculado à organização militar;

b) de materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval de peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações, de água, de combustíveis e lubrificantes.

Caso o armador ou seu preposto necessitem dos serviços do OP, deverá solicitar ao OGMO.

7. RESPONSABILIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar.

7.1. Movimentação de Carga

O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga, no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.

7.2. Danos e Avarias

O operador portuário responde perante:

a) a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e aos equipamentos deque a mesma seja titular ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

b) o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorram durante as operações delas;

c) o armador, pelas avarias provocadas na embarcação dada a transporte;

Nos itens “b” e “c” a responsabilidade será apurada mediante conferência realizada pela entidade que entrega e pela entidade que recebe, considerando a espécie, peso, marca, contramarca, quantidade dos volumes, integridade, ausência e indícios de violação da embalagem dos volumes, a ausência de sinais de avaria por água, fogo, choque violento e vazamento.

7.3. Trabalhadores

d) o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

e) os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

7.4. Seguro

Todo Operador Portuário deverá ser detentor de Apólice ou Certificado de seguro de responsabilidade civil, nos termos da NORMA DE PRÉ QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO.

7.5. Controle Aduaneiro

O operador portuário é responsável perante a Autoridade Aduaneira, pelas mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro, no período em que essas estejam confinadas, quando tenha o controle ou uso exclusivo de área do porto, onde se acham depositadas ou devam transitar as citadas mercadorias.

O operador portuário, ou depositário, poderá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou armazenamento, quando se apresentarem em condições inadequadas para transporte ou armazenagem.

O recebimento das mercadorias que apresentem condições inadequadas não implicará em qualquer responsabilidade para o depositário ou operador portuário, desde que feitas as devidas ressalvas perante armador ou preposto.

Fundamentos Legais: Lei 8.630 de 25/02/1993.

Autora: Patricia Prestes

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