Boletim IPI nº 02 - Janeiro/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

PADIS - SEMICONDUTORES

Benefício e Habilitação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÃCIOS FISCAIS

3. BENS E ATIVIDADES

4. REQUERENTES

5. HABILITAÇÃO

    5.1. Aprovação de Projeto - MCT e MDIC

    5.2. Receita Federal do Brasil

6. PRAZO DE VIGÊNCIA DA HABILITAÇÃO

7. DOCUMENTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS – instituído pela Lei 11.484/2007, regulamentado pelo Decreto 6.233/2007 e normatizado pela IN RFB 852/2008, reduz a zero as alíquotas de Pis, Cofins, Pis-Importação, Cofins-Importação, IPI e CIDE.

Nesta matéria vamos detalhar o processo de habilitação ao PADIS, exigência para a fruição dos benefícios, além de informações gerais sobre o programa relacionadas ao IPI.

2. BENEFÃCIOS FISCAIS

A pessoa jurídica habilitada ao PADIS, tem redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação, mesmo por sua conta e ordem, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno.

Também é reduzida a zero a alíquota do IPI nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos adiante, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

O benefício de redução das alíquotas do IPI alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007;

b) insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233, de 2007;

c) ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233, de 2007.

3. BENS E ATIVIDADES

A redução do IPI para a pessoa jurídica habilitada ao PADIS que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

- eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

- mostradores de informação (displays) ) LCD, PDP, LED, OLED e TFEL, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

Considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

- isoladamente, quando executar em uma ou mais etapas (a,b,c) previstas em que se enquadrar; ou

- em conjunto, quando executar todas as atividades previstas em que se enquadrar.

4. REQUERENTES

A habilitação ao PADIS somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize, no país, investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos mencionados anteriormente, isoladamente ou em conjunto.

5. HABILITAÇÃO

A Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008 determina que a habilitação ao Padis inicia-se no momento em que a RFB recebe a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

A habilitação deve estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria interministerial.

5.1. Aprovação de Projeto - MCT e MDIC

Os projetos do Padis devem ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTI-PADIS, formado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e da Fazenda - MF, tem a finalidade de analisar os projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

Os projetos serão analisados observando:

a) a adequação do projeto aos objetivos do programa;

b) conferência da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a Certidão Negativa de Débitos Relativos à Contribuição Previdenciária;

c) conferência do atendimento das instruções fixadas em portaria conjunta do MCT e do MDIC;

d) se a empresa cumpre as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design); difusão ou processamento físico-químico ou montagem final, encapsulamento e testes de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (display) relacionados abaixo:

Dispositivos eletrônicos semicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

8541

Circuitos integrados eletrônicos.

8542

Mostradores de Informação

NCM

Dispositivos de plasma

8529

Displays construídos a partir de OLED da posição 8541

---

Displays construídos a partir de TFEL das posições 8541 e 8542

---

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

e) o enquadramento nos Anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela pessoa jurídica interessada, consultando, em caso de dúvida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) a consistência técnica da relação insumo-produto ou insumo-capacidade de produção proposta no projeto, de forma a adequar as aquisições de bens e insumos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233, de 2007, à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores (displays);

g) avalição de outros critérios e condições relevantes para a proposta de decisão aos Ministros de Estado.

Ao final da análise, o GTI-PADIS elabora Parecer Técnico e, na hipótese de aprovação do projeto, uma minuta de Portaria Interministerial, a qual deverá ser encaminhada ao MCT para proceder aos trâmites necessários à assinatura dessa Portaria pelos titulares dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

O MCT publicará em Diário Ofical da União a Portaria Interministerial de aprovação do projeto.

5.2. Receita Federal do Brasil

Para a concessão junto à RFB, esta deverá:

- levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

- verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;

- deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e 

- dar ciência ao interessado do despacho exarado.

Caso haja irregularidade fiscal a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.

Expirado o prazo sem regularização o pedido de habilitação é indeferido do.

A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

A habilitação é efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, sendo estensiva a todas as suas filiais.

6. PRAZO DE VIGÊNCIA DA HABILITAÇÃO

O prazo é conforme a atividade do habilitado:

- dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico;

c) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz.

- doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades de:

a) encapsulamento e teste;

b) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

7. DOCUMENTO FISCAL

No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão

 "Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI."

com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

Fundamentos Legais: Regulamento do IPI - Decreto 7.212/10 artigos 150 à 157; Portaria Conjunta MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008; Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007 e Instrução Normativa RFB no 852/08.

Autor: Patricia Prestes

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