Boletim
IPI nº 02 - Janeiro/2011 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI PADIS - SEMICONDUTORES BenefÃcio e Habilitação ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS – instituÃdo pela Lei 11.484/2007, regulamentado pelo Decreto 6.233/2007 e normatizado pela IN RFB 852/2008, reduz a zero as alÃquotas de Pis, Cofins, Pis-Importação, Cofins-Importação, IPI e CIDE. Nesta matéria vamos detalhar o processo de habilitação ao PADIS, exigência para a fruição dos benefÃcios, além de informações gerais sobre o programa relacionadas ao IPI. 2. BENEFÃCIOS FISCAIS A pessoa jurÃdica habilitada ao PADIS, tem redução a zero da alÃquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação, mesmo por sua conta e ordem, ou na saÃda do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno. Também é reduzida a zero a alÃquota do IPI nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos adiante, efetuadas por pessoa jurÃdica beneficiária do PADIS. O benefÃcio de redução das alÃquotas do IPI alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007; b) insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233, de 2007; c) ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233, de 2007. 3. BENS E ATIVIDADES A redução do IPI para a pessoa jurÃdica habilitada ao PADIS que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento fÃsico-quÃmico; ou c) encapsulamento e teste; - mostradores de informação (displays) ) LCD, PDP, LED, OLED e TFEL, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensÃveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. Considera-se que a pessoa jurÃdica exerce as atividades: - isoladamente, quando executar em uma ou mais etapas (a,b,c) previstas em que se enquadrar; ou - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas em que se enquadrar. 4. REQUERENTES A habilitação ao PADIS somente pode ser requerida por pessoa jurÃdica que realize, no paÃs, investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, anualmente, no mÃnimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos mencionados anteriormente, isoladamente ou em conjunto. 5. HABILITAÇÃO A Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008 determina que a habilitação ao Padis inicia-se no momento em que a RFB recebe a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. A habilitação deve estar concluÃda no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria interministerial. 5.1. Aprovação de Projeto - MCT e MDIC Os projetos do Padis devem ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTI-PADIS, formado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e da Fazenda - MF, tem a finalidade de analisar os projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS. Os projetos serão analisados observando: a) a adequação do projeto aos objetivos do programa; b) conferência da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à DÃvida Ativa da União, bem como a Certidão Negativa de Débitos Relativos à Contribuição Previdenciária; c) conferência do atendimento das instruções fixadas em portaria conjunta do MCT e do MDIC; d) se a empresa cumpre as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design); difusão ou processamento fÃsico-quÃmico ou montagem final, encapsulamento e testes de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (display) relacionados abaixo:
e) o enquadramento nos Anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela pessoa jurÃdica interessada, consultando, em caso de dúvida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil; f) a consistência técnica da relação insumo-produto ou insumo-capacidade de produção proposta no projeto, de forma a adequar as aquisições de bens e insumos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233, de 2007, à capacidade de utilização pela pessoa jurÃdica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores (displays); g) avalição de outros critérios e condições relevantes para a proposta de decisão aos Ministros de Estado. Ao final da análise, o GTI-PADIS elabora Parecer Técnico e, na hipótese de aprovação do projeto, uma minuta de Portaria Interministerial, a qual deverá ser encaminhada ao MCT para proceder aos trâmites necessários à assinatura dessa Portaria pelos titulares dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. O MCT publicará em Diário Ofical da União a Portaria Interministerial de aprovação do projeto. 5.2. Receita Federal do Brasil Para a concessão junto à RFB, esta deverá: - levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas JurÃdicas (CNPJ); - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurÃdica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB; - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e - dar ciência ao interessado do despacho exarado. Caso haja irregularidade fiscal a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação. Expirado o prazo sem regularização o pedido de habilitação é indeferido do. A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU). A habilitação é efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurÃdica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, sendo estensiva a todas as suas filiais. 6. PRAZO DE VIGÊNCIA DA HABILITAÇÃO O prazo é conforme a atividade do habilitado: - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento fÃsico-quÃmico; c) fabricação dos elementos fotossensÃveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz. - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades de: a) encapsulamento e teste; b) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. 7. DOCUMENTO FISCAL No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefÃcio do PADIS, a pessoa jurÃdica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurÃdica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alÃquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI." com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente. Fundamentos Legais: Regulamento do IPI - Decreto 7.212/10 artigos 150 à 157; Portaria Conjunta MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008; Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007 e Instrução Normativa RFB no 852/08. Autor: Patricia Prestes
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