Boletim
IPI nº 05 - Março/2011 - 1ª Quinzena |
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Matria elaborada conforme a legislao vigente poca de sua publicao, sujeita a mudanas em decorrncia das alteraes legais. IPI NOTA FISCAL COMPLEMENTAR Complemento de IPI ROTEIRO
É comum a emissão de documento fiscal emitido por contribuinte do IPI sem o devido destaque do imposto ou com imposto menor do que o devido, pelo engano na base de cálculo, alíquota do produto ou simples esquecimento. Nesta matéria vamos detalhar a emissão da Nota Fiscal Complementar, considerando a NFe, com apresentação das principais telas do sistema. A emissão da Nota Fiscal Complementar está prevista no artigo 407, inciso XII, do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010: Art. 407. A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida: XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade. E a emissão da Nfe no artigo 429 do mesmo regulamento: Art. 429. Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação específica. 3. EMISSÃO DA NFE-COMPLEMENTAR Para que existe uma NFe-Complementar, deve haver uma Nota Fiscal Referenciada, ou seja, uma que foi emitida anteriormente e será complementada, também conhecida como Nota Fiscal Originária. 3.1. Chave de Acesso da NFe Originária Assim, para iniciar a emissão é necessário localizar a Chave de Acesso na NF Originária, para que seja possível validar a Complementar.
Utilizaremos como exemplo uma NFe onde não foi destacado o IPI, com alíquota de 5%. A nota fiscal originária teve como Totais os seguintes valores, considerando o produto no valor de R$ 1.000,00, frete de R$ 50,00 por conta do emitente e alíquota de ICMS de 18%:
Quanto ao ICMS, este não será tratado por não ser o objetivo desta matéria. As informações na tela inicial são as mesmas da nota fiscal originária, exceto na “Finalidade da Emissão”:
Nesta ficha é informada a NFe originária, pela sua chave de acesso, marcando a opção NFe:
Nesta ficha há um cuidado especial, pois a nota fiscal complementar deve ter como total somente o valor faltante no documento originário. Assim, o somatório do total da NFe Originária e da NFe-Complementar deve ser o valor total da operação. Para que o total dos produtos não seja incorporado ao valor total da nota, evitando assim valor incorreto da operação, o campo circulado deve ser DESMARCADO:
Este é o ponto que pode passar despercebido pelo emitente e que causará a emissão incorreta sem a devida atenção. Na sub-ficha de IPI, deve ser inserida a informação correta quanto ao imposto, se o valor total do imposto ou se saldo de imposto não-destacado no documento originário:
Para totalizar o documento é preciso acessar a ficha de Totais, onde o sistema calculará o valor total da NFe-Complementar. Os valores serão preenchidos após acionamento do botão “Calcular”, circulado abaixo:
Para conferência, o valor total da NFe-Complementar será o valor total do IPI da operação. Nesta ficha devem ser feitas as anotações pertinentes, como a base legal para a emissão do documento, e outras que o contribuinte julgar pertinentes:
3.8. Chave de Acesso da NFe-Complementar Após o preenchimento, salvar o documento e enviar para validação. A validação gera a Chave de Acesso
O imposto destacado em nota fiscal complementar deve ser recolhido em DARF exclusivo para esta finalidade, independente de saldo credor no Livro de Apuração ou o saldo devedor do período. O código de receita é o mesmo utilizado pelo estabelecimento para o recolhimento mensal. Passado o prazo de vencimento do recolhimento original, deve ser acrescido de multa e juros de mora. O cálculo dos juros e multa pode ser feito pelo Sicalc da Receita Federal Por exemplo: Nota Fiscal Originária: emissão em Janeiro de 2011. Vencimento do IPI – 25 de Fevereiro de 2011. Emissão da Nota Fiscal Complementar - Fevereiro 2011. Recolhimento do Imposto – até 25 de fevereiro de 2011, sem acréscimos moratórios. Recolhimento do Imposto – após 25 de fevereiro de 2011, com acréscimos moratórios. A Nota Fiscal Complementar será escriturada na data de sua emissão, com uma observação no registro da Nota Fiscal Originária, quanto à emissão. Esta escrituração gera um débito para a apuração do período presente. Considerando que o imposto foi recolhido antes do vencimento deste período, haverá duplicidade de débito – o DARF e o débito apurado em fevereiro. Para evitar o recolhimento em duplicidade, cabe a escrituração do crédito referente ao DARF recolhido, como “outros créditos”, assim restará um recolhimento e o segundo débito será compensado com este No caso de a emissão ser necessária para complemento apenas de valores, como uma devolução em que não se adicionou o valor do IPI no total do documento, é possível, também, ao invés de fazer a referência ao item do documento originário, criar um item que demonstre tratar-se de um complemento, sem mencionar o produto original. Nesta forma de emissão não desmarcar o campo de Valor Total Bruto. Por exemplo:
Na ficha de Totais o resultado será o valor do complemento como valor total do documento:
ECONET
EDITORA EMPRESARIAL LTDA
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