Boletim IPI nº 05 - Março/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matria elaborada conforme a legislao vigente poca de sua publicao, sujeita a mudanas em decorrncia das alteraes legais.


IPI

 

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Complemento de IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. EMISSÃO DA NFE-COMPLEMENTAR

    3.1. Chave de Acesso da NFe Originária

    3.2. Totais da NFe Originária

    3.3. Dados da NFe

    3.4. Notas Referenciadas

    3.5. Produtos e Serviços

        3.5.1. Ficha - Dados

        3.5.2. Ficha – Tributos

    3.6. Totais

    3.7. Informações Adicionais

    3.8. Chave de Acesso da NFe-Complementar

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. ESCRITURAÇÃO

6. OUTRA ALTERNATIVA

1. INTRODUÇÃO

É comum a emissão de documento fiscal emitido por contribuinte do IPI sem o devido destaque do imposto ou com imposto menor do que o devido, pelo engano na base de cálculo, alíquota do produto ou simples esquecimento.

Nesta matéria vamos detalhar a emissão da Nota Fiscal Complementar, considerando a NFe, com apresentação das principais telas do sistema.

2. LEGISLAÇÃO

A emissão da Nota Fiscal Complementar está prevista no artigo 407, inciso XII, do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010:

Art. 407. A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade.

E a emissão da Nfe no artigo 429 do mesmo regulamento:

Art. 429. Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação específica.

3. EMISSÃO DA NFE-COMPLEMENTAR

Para que existe uma NFe-Complementar, deve haver uma Nota Fiscal Referenciada, ou seja, uma que foi emitida anteriormente e será complementada, também conhecida como Nota Fiscal Originária.

3.1. Chave de Acesso da NFe Originária

Assim, para iniciar a emissão é necessário localizar a Chave de Acesso na NF Originária, para que seja possível validar a Complementar.

3.2. Totais da NFe Originária

Utilizaremos como exemplo uma NFe onde não foi destacado o IPI, com alíquota de 5%.

A nota fiscal originária teve como Totais os seguintes valores, considerando o produto no valor de R$ 1.000,00, frete de R$ 50,00 por conta do emitente e alíquota de ICMS de 18%:

Quanto ao ICMS, este não será tratado por não ser o objetivo desta matéria.

3.3. Dados da NFe

As informações na tela inicial são as mesmas da nota fiscal originária, exceto na “Finalidade da Emissão”:

3.4. Notas Referenciadas

Nesta ficha é informada a NFe originária, pela sua chave de acesso, marcando a opção NFe:

3.5. Produtos e Serviços

Nesta ficha há um cuidado especial, pois a nota fiscal complementar deve ter como total somente o valor faltante no documento originário.

Assim, o somatório do total da NFe Originária e da NFe-Complementar deve ser o valor total da operação.

3.5.1. Ficha - Dados

Para que o total dos produtos não seja incorporado ao valor total da nota, evitando assim valor incorreto da operação, o campo circulado deve ser DESMARCADO:

Este é o ponto que pode passar despercebido pelo emitente e que causará a emissão incorreta sem a devida atenção.

3.5.2. Ficha – Tributos

Na sub-ficha de IPI, deve ser inserida a informação correta quanto ao imposto, se o valor total do imposto ou se saldo de imposto não-destacado no documento originário:

3.6. Totais

Para totalizar o documento é preciso acessar a ficha de Totais, onde o sistema calculará o valor total da NFe-Complementar.

Os valores serão preenchidos após acionamento do botão “Calcular”, circulado abaixo:

Para conferência, o valor total da NFe-Complementar será o valor total do IPI da operação.

3.7. Informações Adicionais

Nesta ficha devem ser feitas as anotações pertinentes, como a base legal para a emissão do documento, e outras que o contribuinte julgar pertinentes:

3.8. Chave de Acesso da NFe-Complementar

Após o preenchimento, salvar o documento e enviar para validação.

A validação gera a Chave de Acesso

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto destacado em nota fiscal complementar deve ser recolhido em DARF exclusivo para esta finalidade, independente de saldo credor no Livro de Apuração ou o saldo devedor do período. O código de  receita é o mesmo utilizado pelo estabelecimento para o recolhimento mensal.

Passado o prazo de vencimento do recolhimento original, deve ser acrescido de multa e juros de mora. O cálculo dos juros e multa pode ser feito pelo Sicalc da Receita Federal

Por exemplo:

Nota  Fiscal Originária: emissão em Janeiro de 2011.

Vencimento do IPI – 25 de Fevereiro de 2011.

Emissão da Nota Fiscal Complementar  - Fevereiro 2011.

Recolhimento do Imposto – até 25 de fevereiro de 2011, sem acréscimos moratórios.

Recolhimento do Imposto – após 25 de fevereiro de 2011, com acréscimos moratórios.

5. ESCRITURAÇÃO

A Nota Fiscal Complementar será escriturada na data de sua emissão, com uma observação no registro da Nota Fiscal Originária, quanto à emissão.

Esta escrituração gera um débito para a apuração do período presente.

Considerando que o imposto foi recolhido antes do vencimento deste período, haverá duplicidade de débito – o DARF e o débito apurado em fevereiro.

Para evitar o recolhimento em duplicidade, cabe a escrituração do crédito referente ao DARF recolhido, como “outros créditos”, assim restará um recolhimento e o segundo débito será compensado com este

6. OUTRA ALTERNATIVA

No caso de a emissão ser necessária para complemento apenas de valores, como uma devolução em que não se adicionou o valor do IPI no total do documento, é possível, também, ao invés de fazer a referência ao item do documento originário, criar um item que demonstre tratar-se de um complemento, sem mencionar o produto original.

Nesta forma de emissão não desmarcar o campo de Valor Total Bruto.

Por exemplo:

Na ficha de Totais o resultado será o valor do complemento como valor total do documento:

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, proibida a reproduo total ou parcial, bem como a produo de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processos reprogrficos, fotocpias ou gravaes - sem permisso por escrito, dos Autores. A reproduo no autorizada, alm das sanes civis (apreenso e indenizao), est sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Cdigo Penal.