Boletim
IPI nº 11 - Junho/2011 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. IPI
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO As operações de transferência entre estabelecimentos industriais, estabelecimentos equiparados à indústria e estabelecimentos varejistas tem tratamento tributário diferenciado, estando sujeitas à incidência de IPI ou com possibilidade de suspensão. Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos em cada caso, para melhor compreensão do assunto. 2. ESTABELECIMENTOS REMETENTES Os contribuintes do IPI são os estabelecimentos industriais e equiparados à indústria, podendo ser conceituados como: a) industriais: que tem atividade industrial como nas modalidades previstas no artigo 4º do Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010, entre outras (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento) b) equiparados à indústria: que não tem atividade industrial, porém realizam operações que os dá tratamento idêntico aos industriais (importação, industrialização por encomenda, equiparação por opção, etc.). 3. DESTINATÃRIOS O tratamento tributário nas transferências depende da qualificação do destinatário Porém, primeiramente é necessário definir o que são varejistas e atacadistas, pela legislação do IPI. O artigo 14 do RIPI/2010 traz os seguintes conceitos:
Pelos conceitos acima, podemos resumir: a) Estabelecimento comercial atacadista: a.1.) de bens de produção - quando destinados à industrialização ou uso e consumo do adquirente; a.2.) de bens de consumo - quando destinados a consumo em quantidade maior do que o uso do adquirente; a.3.) a revendedores - destinados a comercialização. b) Estabelecimento comercial varejista: nas vendas diretas a consumidor final, ou em atacado não excedendo em 20% por semestre. 4. VAREJISTA Nas operações com estabelecimentos varejistas há a obrigatoriedade da transferência com débito do IPI, uma vez que não há previsão legal para equiparação industrial a este estabelecimento, exceto na importação. 4.1. Equiparação Industrial O estabelecimento varejista somente tem equiparação industrial nas transferências quando se tratar de produto importado por outro estabelecimento da mesma firma, porém, com saÃda direto da aduana, ou local onde se processar o despacho aduaneiro, com destino a este. A base legal está no artigo 9º do RIPI:
Fora desta condição, a transferência é obrigatoriamente tributada, obedecendo ao valor tributável mÃnimo. 4.2. Valor Tributável MÃnimo O valor tributável mÃnimo na transferência a estabelecimento varejista não pode ser inferior a 90% do preço de venda aos consumidores. Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao valor tributável da transferência, será este reajustado com base no preço real de venda. Nesta hipótese, o remetente da transferência será comunicado até o último dia do perÃodo de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para o recolhimento e lançamento do imposto sobre a diferença verificada. Para a determinação do preço de transferência, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saÃda do estabelecimento remetente. Quando não houver informação no mês precedente a transferência, o mês imediatamente anterior à quele. 5. ATACADISTA Nas operações de transferência para estabelecimento atacadista, o remetente pode optar pela remessa com débito de IPI ou pela suspensão do imposto, uma vez que a saÃda destes produtos, do destinatário, deve ser tributada pelo IPI devido a equiparação industrial. 5.1. Equiparação Industrial A equiparação industrial do estabelecimento atacadista está prevista no artigo 9º, inciso III do RIPI/2010:
Assim, se um estabelecimento importador / encomendante / industrial, enviar produtos a outro estabelecimento atacadista, da mesma firma, este terá equiparação industrial. 5.2. Suspensão Nesta transferência há a possibilidade de suspensão do IPI, prevista no artigo 43, inciso X do RIPI/2010. Todavia deve-se observar que na transferência com suspensão, o destinatário não poderá escriturar créditos. Com obrigatoriedade de saÃda tributada deste estabelecimento, e sem o crédito pela transferência, o débito deverá ser recolhido integralmente. O crédito mantido no remetente, poderá ser utilizado para compensação dos débitos do perÃodo, conforme artigo 225 do RIPI/2010 5.3. Valor Tributável MÃnimo Quando a transferência for tributada, há a necessidade de atender ao valor tributável mÃnimo, previsto no artigo 195 do RIPI/2010, inciso I:
Para a determinação do preço de transferência, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saÃda do estabelecimento remetente. Quando não houver informação no mês precedente a transferência, o mês imediatamente anterior à quele. Na impossibilidade de aplicação do preço corrente no mercado atacadista, a base de cálculo será: a) produto importado - o valor aduaneiro, que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e b) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. 6. SIMPLES NACIONAL As legislações do Simples Nacional e do IPI têm peculiaridades que não se complementam, como por exemplo, a equiparação industrial. Na legislação do IPI, o importador, encomendante e demais equiparados à indústria são contribuintes do imposto na saÃda dos produtos de seu estabelecimento. Já na legislação do Simples Nacional, somente são tributadas pelo IPI as receitas provenientes de atividade industrial, conforme o artigo 18, § 5º da LC 123/2006.
Se os equiparados não têm atividade industrial, conforme dito anteriormente, conclui-se que não devam tributar suas receitas pelo IPI, portanto não aplicariam as alÃquotas do Anexo II (0,5% de IPI). Considerando que o remetente seja industrial ou encomendante de industrialização, este não será tributado nas transferências por não haver receita como resultado da operação. Portanto, nas transferências entre estabelecimentos optantes pelo Simples, independente de o destinatário ser atacadista ou varejista, não haverá equiparação industrial, não sendo o destinatário contribuinte do imposto. 6.1. Opção pela Tributação no PGDAS Se o remetente optar em tributar os valores de transferência, como precaução, será tributado, também, pelos demais impostos incidentes sobre as receitas:
Se o destinatário optar por tributar as receitas de vendas destes produtos pelo Anexo II, como forma de precaução, terá que segregar a receita como “Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte exceto para o exterior“ no PGDAS. 7. DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO 7.1. Transferência para Varejista
7.2. Transferência para Atacadista
Base Legal: RIPI/2010, art. 9º e 43.
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