Boletim IPI nº 12 - Junho/2011 - 2ª Quinzena
 
 
 


Matria elaborada conforme a legislao vigente poca de sua publicao, sujeita a mudanas em decorrncia das alteraes legais.


IPI

 

INDUSTRIALIZAÇÃO E SERVIÇOS

Tratamento Tributário Sob a Ótica da Legislação do IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INDUSTRIALIZAÇÃO

3. SIMPLES NACIONAL

    3.1. Concretagem

    3.2. Gráfica

    3.3. Facção

4. LUCRO PRESUMIDO/REAL/ARBITRADO

    4.1. Concretagem

    4.2. Gráfica

    4.3. Facção

    4.4. Confecção de Placas

1. INTRODUÇÃO

Na legislação do IPI, há certas atividades, que à primeira vista não seriam consideradas industrialização. É o caso das facções, industrialização por encomenda, concretagem e as atividades gráficas.

Porém, estas atividades têm características de industrialização, e são tratadas como tributáveis pelo imposto.

A industrialização, nestes casos, se confunde com a legislação do ISS, pois ainda que haja tributação do IPI, pode haver a incidência do ISS, se a operação estiver na lista de serviços da Lei 116/2003.

Nesta matéria, traremos algumas soluções de consulta publicadas pela Receita Federal do Brasil que, ainda que não tenham força de Lei, podem nortear ou demonstrar o entendimento deste órgão quanto à tributação do IPI e incidência do ISS sobre estas atividades e operações.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO

Em outras matérias, já pontuamos os conceitos de industrialização e as exclusões previstas na legislação.

Somente como ponto de partida, vamos retomar estes conceitos, com brevidade, para facilitação.

O estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º do Regulamento do IPI/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

As atividades do artigo 4º compreendem:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Já na exclusão de industrialização e, consequentemente, descaracterização do estabelecimento como industrial, os assuntos específicos tratados esta matéria são os do artigo 5º, combinado com o artigo 7º, do mesmo Regulamento, incisos abaixo:

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer   caso, seja preponderante o trabalho profissional;

Art. 7º, inciso II: oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência  superior a cinco quilowatts; e trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Com base nestas disposições, seguimos com o tema, analisando as operações primeiramente realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional e, em seguida, pelas empresas de regime normal.

3. SIMPLES NACIONAL

O regime Simples Nacional unifica os procedimentos em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também prevê regras em relação ao cumprimento de obrigações acessórias.

3.1. Concretagem

A concretagem, entendida pelo município como serviço, com tributação pelo ISS, é atividade industrial, por se tratar da mistura de areia, pedra, cimento e água.

Assim, ainda que efetuada em caminhões denominados “betoneiras”, é atividade tributada pelo IPI, com relação ao Simples Nacional, devido à tributação pela qualidade das receitas. Receita de industrialização, Anexo II, com 0,5% de IPI.

Quanto ao ISS, estando na lista de serviços, a concretagem terá incidência do ISS, ainda que tenha incidência do IPI.

Conforme o artigo 18, parágrafo 5-G da Lei Complementar 123/2006, as atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS são tributadas na forma do Anexo II (indústria), com dedução da parcela correspondente ao ICMS e adição da parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (serviços).

Na tela do PGDAS onde são informados os "tipos de receita" há a opção de marcar "Atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS".

Informando as receitas o próprio PGDAS faz a distribuição das alíquotas, conforme a faixa de receita, tributando o IPI e ISS.

Segue solução de consulta da RFB sobre o assunto: 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 03 de Fevereiro de 2009

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.

Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional.

Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.

3.2. Gráfica

Para os estabelecimentos gráficos, devemos seguir a mesma análise.

É industrialização, por alterar a apresentação do produto, com a possibilidade de incidência do ISS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 - 6ª REGIÃO

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS. IPI E ISSQN. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA.

A atividade gráfica pode ser:

(a) exclusivamente industrial;

(b) exclusivamente prestação de serviço ou

(c) simultaneamente industrial e prestação de serviço.

Havendo operação de transformação e não sendo a atividade realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, será considerada operação industrial e tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar Nº 123/2006.

Caso seja considerada, simultaneamente, industrial e prestação de serviços, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar Nº 123/2006, incidindo os ajustes descritos no § 5º-G do art. 18 daquela Lei Complementar.

Dispositivos legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Decreto Nº 7.212, de 2010 (Ripi), art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST Nº 127, de 1971; PN CST Nº 450, de 1971; ADI RFB Nº 26, de 2008.

3.3. Facção

Para as operações em sistema de facção, o Simples Nacional tinha as receitas tributadas conforme a composição do custo total.

Segue exemplo de solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 465 de 31 de Dezembro de 2007

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. FACÇÃO.

No caso de facção de artigos de vestuário:

(i) se o contribuinte industrializa por conta própria, a receita da venda das mercadorias por ele industrializadas deve ser tributada pelo Anexo II;

(ii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos adquiridos pelo próprio contribuinte, a receita por ele obtida deve ser tributada pelo Anexo II;

(iii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, trata-se de prestação de serviços, tributada pelo Anexo III.

Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. art. 18, § 4º, II e III, Anexos II e III; ADI RFB nº 20, de 2007*.

A solução estava baseada no Ato Declaratório Interpretativo nº 20/2007, que considerava prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Segue o ADI:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 020, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOU de  14.12.2007)

Dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Art. 2º Fica revogado o ADN nº 18, de 27 de setembro de 2000.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Porém, este ADI foi revogado pelo ADI nº 26/2008, que trouxe novo entendimento.

No ADI 26/2008, industrialização são as operações constantes no artigo 4º do Regulamento do IPI vigente à época (Decreto 4.544/2002), não se considerando a composição do custo para fins de exclusão da industrialização.

Segue ADI:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 026, DE 25 DE ABRIL DE 2008

(DOU de 28.4.2008)

Dispõe sobre a caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.

Art. 2º Fica revogado o ADI RFB Nº 20, de 13 de dezembro de 2007

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Após esta publicação não houve novas soluções de consulta sobre a operação de facção, envolvendo o Simples Nacional.

Porém, foram publicadas soluções de consulta quanto à industrialização por encomenda, que não deixa de ser o caso da facção, considerando a destinação dos produtos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 023, DE 23 DE JULHO DE 2009

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

A atividade de industrialização sob encomenda será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, se os produtos da atividade forem destinados a comércio ou nova industrialização, pelo encomendante, então será industrialização. Se destinados ao uso ou consumo do encomendante será prestação de serviço.

Observar que, quando houver a incidência do IPI, esta não exclui a incidência do ISS, devendo, portanto, tributar com incidência simultânea dos dois tributos.

4. LUCRO PRESUMIDO/REAL/ARBITRADO

Para fins ilustrativos, precisamos de um breve conceito destes regimes:

a) Lucro Real: os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, observando as leis comerciais e fiscais.

b) Lucro Presumido: os impostos são calculados com base em um percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente se a empresa teve lucro ou não. Nesse regime, o Fisco calcula o Imposto de Renda sobre um lucro estimado em 32% da receita bruta para o setor de serviços e 8% para a indústria e quase todos os estabelecimentos comerciais.

c) Lucro Arbitrado: o arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

4.1. Concretagem

Nos regimes de Lucro Real/Presumido ou Arbitrado, a concretagem também vai ser industrialização, tributada pelo IPI, ainda que a alíquota do concreto seja zero na Tabela do IPI (Decreto 6.006/2006).

A diferença é que, para as empresas RPA, o estabelecimento será contribuinte do IPI, e terá direito ao crédito do imposto referente à aquisição dos insumos tributados, se houver.

Ainda que a mistura dos insumos seja dentro do caminhão (betoneira), e a utilização do concreto não seja operação de industrialização, esta mistura será industrialização, baseando esta afirmação no parágrafo único do artigo 5º do RIPI/10:

§ Único: O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Também pode ter incidência do ISS, pois a incidência do IPI não exclui a incidência deste imposto.

Segue solução de consulta da RFB sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338 de 06 de Julho de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI. VALOR TRIBUTÁVEL. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.

A operação exercida sobre cimento, pedra, areia e outros materiais que importe na obtenção de concreto, em estabelecimentos denominados Centrais de Concreto, caracteriza-se industrialização na modalidade de transformação, de acordo com o art. 2º, inciso I, do RIPI/02.

Nas remessas de cimento do estabelecimento que o industrializou para as Centrais de Concreto da mesma empresa, para industrialização de concreto, aplica-se o valor tributável mínimo previsto no RIPI/02, assim considerado o preço da operação, não podendo ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Quando inexistir o preço corrente no mercado atacadista, aplica-se o parágrafo único do art. 137 do RIPI/02.

O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Ainda, a Súmula nº 167 do STJ estabelece a incidência do ISS nestas operações, porém não exclui a incidência do IPI:

STJ Súmula nº 167 - 11/09/1996 - DJ 19.09.1996

Betoneiras Acopladas a Caminhões - ISS

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.

4.2. Gráfica

O mesmo ocorre com as indústrias gráficas, configurando-se a incidência de IPI e ISS nas operações de industrialização reconhecidas como serviço pelo município.

Segue a solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de impressos personalizados, sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se tratar-se de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.

O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

4.3. Facção

As facções seguem a mesma regra quanto ao IPI, pois são tratadas como industrialização por encomenda na legislação do imposto, ainda que os produtos finais tenham alíquota zero.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 17 de Março de 2008

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI.

A atividade de confecção de peças de vestuário, realizada ou não sob encomenda, configura, como regra, operação de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI.

Na hipótese de a confecção de peças de vestuário ser realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização.

Para esse efeito, oficina é definida como “o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts” e trabalho preponderante é considerado aquele “que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento”.

O fato de uma atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do ISS, de competência dos municípios.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada operação a algum tributo municipal.

4.4. Confecção de Placas

A confecção de placas é assunto frequentemente abordado em consultas.

Tido como prestação de serviço pela Lei Complementar 116/2003, para o IPI ainda é industrialização, salvo quando excluído do conceito pelo disposto no artigo 5º do RIPI/2010.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 384 de 31 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A confecção de placas, totens, painéis e demais elementos de sinalização visual, sujeita-se à incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial, exceto se produzidos sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.

O fato de a operação estar sujeita também à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não obsta a tributação do IPI.

Base Legal: RIPI/2010, arts. 4º e 5º e 7º, Soluções de Consulta RFB, Lei Complementar 123/06, artigo 18.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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