Boletim IPI nº 18 - Setembro/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

MONTAGEM X ACONDICIONAMENTO
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INDUSTRIALIZAÇÃO

3. MONTAGEM

4. ACONDICIONAMENTO

5. FORMAÇÃO DE KITS OU CONJUNTOS

1. INTRODUÇÃO

Muito comum é a confusão causada por duas modalidades de industrialização que, em seus conceitos, são distintas; mas na análise da atividade pode induzir ao erro.

As modalidades de montagem e acondicionamento referem-se a produtos reunidos, porém com diferentes características, que serão detalhadas na presente matéria.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO

Como ponto de partida é necessário identificar a atividade industrial nos estabelecimentos, como sendo aquela que altera, de alguma forma, o produto final.

A alteração pode ser em sua natureza, forma, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.

A matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), também chamados “insumos produtivosâ€, constituem parte da atividade e, através deles é possível, algumas vezes, identificar a modalidade de industrialização.

Utilização de MP: modalidade de industrialização onde há transformação dos insumos em um produto novo.

Exemplo:

MODALIDADE

INSUMOS

PRODUTO FINAL

Transformação

(MP+MP) látex + resinas + calor

solado de calçados

Transformação

(MP + PI) resina + catalizador

peças em acrílico

 

 

Utilização de PI: modalidade de industrialização onde há alteração na forma, funcionamento ou finalidade do produto pela agregação dos insumos, ainda que estes mantenham sua natureza ou sofram apenas desgaste em contato direto com o produto final.

Exemplo:

 

MODALIDADE

INSUMOS

PRODUTO FINAL

Montagem

(PI + PI) tecidos + linhas + botões

artigo de vestuário

Beneficiamento

(PI + PI) carnes + temperos + conservantes

embutidos

Recondicionamento

(PI + PI) cartuchos + tintas

cartucho recondicionado

 

Utilização de ME: modalidade de industrialização onde há alteração da apresentação do produto por colocação de embalagem.

MODALIDADE

INSUMOS

PRODUTO FINAL

Acondicionamento

(PI + ME) produto + embalagem

produto acondicionado

Reacondicionamento

(PI + ME) produto – embalagem original + nova embalagem

produto reacondicionado

Não se trata de regra, é apenas uma forma de se identificar a modalidade de industrialização na operação, ainda que a incidência do IPI independa da modalidade.

3. MONTAGEM

A modalidade de montagem é caracterizada por resultar em um novo produto, uma unidade autônoma, que sem as partes e peças não teria funcionamento ou utilização adequados.

Como exemplos:

painéis elétricos

computadores

bicicletas

veículos

móveis

aparelhos eletrônicos

 

Por definição a montagem é a operação que consiste na reunião de reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Para auxílio no entendimento, segue Solução de Consulta da RFB quanto a montagem:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 12 DE JULHO DE 2011 - 9ª REGIÃO

(DOU de 04.08.2011)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. MONTAGEM. PORTAS, JANELAS E BOX PARA BANHEIRO.

A atividade consistente na aquisição de vidro temperado, alumínio, borracha, dobradiças, fechaduras, silicone e roldanas, com a finalidade de efetuar a montagem de portas, janelas, vitrines e box para banheiro em local determinado pelo adquirente, é considerada industrialização na modalidade "montagem", ainda que os produtos tenham sido adquiridos de terceiros.

A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que efetuar essa operação estará sujeita à tributação na forma do Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Dispositivos Legais: Regulamento do IPI (RIPI/2010), art. 4º, inciso III; Parecer Normativo CST nº 526, de 1971.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

4. ACONDICIONAMENTO

O acondicionamento é caracterizado pela alteração na apresentação do produto com a colocação de embalagem, exceto quando esta embalagem for apenas para transporte.

Para diferenciar a embalagem de apresentação da embalagem de transporte:

- embalagem de transporte: não contém indicações comercias do produto, como rótulos promocionais e é efetuada em material simples, de grande capacidade de volume/peso.

Pela legislação do IPI, a embalagem de transporte deve conter as seguintes características, cumulativamente:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Como exemplo:

cesta básica

alimentos em sacarias

bombonas

big bags

caixas master

pallets

 

 

 

 

Apesar de ser assunto com margem a entendimento diverso, se considerarmos que a atividade que consiste em acondicionar produtos em embalagem de transporte não é caracterizada como industrialização, por consequência não haverá direito ao crédito do IPI nas aquisições das mesmas, pois, não se trata de “entrada para industrializaçãoâ€.

- embalagem de apresentação: aquela cujas características não atendem aos requisitos de embalagem de transporte, como as individuais de varejo, que é vendida como parte integrante do produto, que agrega valor ao produto.

 

Para auxílio no entendimento, segue Solução de Consulta da RFB quanto ao acondicionamento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 098, DE 3 DE ABRIL DE 2009

8ª REGIÃO FISCAL

(DOU DE 06.05.2009)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI REVENDA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM. ACONDICIONAMENTO: EMBALAGEM DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização - acondicionamento ou reacondicionamento.

O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo art 6º do Ripi/02 para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

Não se considera industrialização a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos; nessas condições, é facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 -Ripi/02, arts. 4º, inciso IV, e 6º, e Pareceres Normativos nºs 520 e 873, de 1971; 163, de 1973 e 66, de 1975.

ISIDORO DA SILVA LEITE
Chefe da Divisão

5. FORMAÇÃO DE KITS OU CONJUNTOS

Muito comum é a confusão de entendimento entre o que é montagem e o que é acondicionamento, nas operações onde há a formação de conjuntos de produtos, como os denominados “kitsâ€.

É preciso ter em mente que a montagem pressupõe a existência de um novo produto, único, com classificação fiscal específica que caracteriza este produto.

Já o acondicionamento, ou reacondicionamento, não tem como resultado um novo produto, mas sim um agrupamento de produtos, com funções distintas, que, quando aberta a embalagem continuam com as mesmas características individuais.

É o caso das cestas básicas que nada mais são do que um agrupamento de produtos alimentícios, cada qual em sua embalagem individual, podendo ser caracterizado como acondicionamento de transporte se não houver qualquer indicação promocional na embalagem.

Quanto a classificação fiscal, os produtos denominados comercialmente  "kit" ou “conjunto†não são determinado tecnicamente, visto que são agrupamentos de alguns produtos.

Tratando-se de produtos sujeitos ao IPI é necessário que no documento fiscal haja a discriminação de produto a produto, devendo ser aplicada a alíquota individualizada dos mesmos, conforme determina o artigo 413, inciso IV, do RIPI/2010.

Se, ainda assim, o estabelecimento que realiza tal operação optar por transformar os produtos em kits, então deve formular consulta à Receita Federal do Brasil, que fará o enquadramento do produto embalado, ou confirmará a necessidade separação dos produtos nas notas fiscais.

Base Legal: Decreto 7.212/2010, artigos 4º, 6º e 413.

Autora: Patricia Prestes

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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