Boletim IPI nº 19 - Outubro/2011 - 1ª Quinzena
 
 


Matria elaborada conforme a legislao vigente poca de sua publicao, sujeita a mudanas em decorrncia das alteraes legais.


IPI

VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS
Decreto 7.567/2011

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VEÍCULOS NACIONAIS

    2.1. Inaplicabilidade

    2.2. Industrialização por Encomenda

    2.3. Veículos Flex

3. VEÍCULOS IMPORTADOS

    3.1. Veículos Flex Importados

4. INSUMOS IMPORTADOS

5. HABILITAÇÃO

    5.1. Habilitação Provisória

    5.2. Habilitação Definitiva

6. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

7. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

8. ALÍQUOTAS DA TIPI

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto 7.567/2011 houve a redução do IPI para os veículos nacionais, e o aumento do imposto para os veículos importados.

Apesar de o Decreto ter a vigência estabelecida a partir da data de sua publicação, o IPI tem, por determinação constitucional, a obrigatoriedade da noventena, conforme o artigo 153 da Constituição de 1988.

Por este dispositivo, a vigência do aumento deveria ser após 90 dias da publicação do Decreto em Diário Oficial. Diante disso, é facultado ao interessado o direito ao questionamento judicial das novas alíquotas do IPI.

2. VEÍCULOS NACIONAIS

Os veículos nacionais com redução do IPI são:

Códigos NCM

8701.20.00

8703.32.10

8704.21.20 Ex01

8704.31.20

8703.21.00

8703.32.90

8704.21.30 Ex01

8704.31.30

8703.22.10

8703.33.10

8704.21.90 Ex01

8704.31.90

8703.22.90

8703.33.90

8704.22.10

8704.31.10 Ex01

8703.23.10 Ex01

8703.90.00

8704.22.20

8704.31.20 Ex01

8703.23.90 Ex01

8704.10.10

8704.22.30

8704.31.30 Ex01

8703.23.10

8704.10.90

8704.22.90

8704.31.90 Ex01

8703.23.90

8704.21.10

8704.23.10

8704.32.10

8703.24.10

8704.21.20

8704.23.20

8704.32.20

8703.24.90

8704.21.30

8704.23.30

8704.32.30

8703.31.10

8704.21.90

8704.23.90

8704.32.90

8703.31.90

8704.21.10 Ex01

8704.31.10

8704.90.00

Atendendo aos requisitos de habilitação (provisória ou definitiva), os fabricantes estabelecidos no país podem usufruir até 31.12.2012 da redução de alíquotas do IPI, em pontos percentuais, aplicados da seguinte forma:

Exemplo:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21.00

30

Alíquota vigente: 37%

Redução: 30 pontos

Alíquota com benefício: 7%

Além da habilitação é necessário que a empresa fabricante atenda aos seguintes requisitos:

- as partes e peças dos veículos devem ter um percentual mínimo de 65% de conteúdo regional médio para cada empresa, entendendo também como regional as autopeças originárias dos países membros do Mercosul;

* o percentual de conteúdo regional – CR - será calculado mediante a seguinte fórmula:

C.R. = { 1 - Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país } x 100
    Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país

- realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a, pelo menos, 0,5% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, com observação aos atos do MCT, MDIC e RFB;

- desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos 80% de sua produção de veículos:

ATIVIDADES

tratamento anticorrosivo e pintura

injeção de plástico

fabricação de motores

montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento

montagem de chassis e de carrocerias

fabricação de transmissões

produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regional­­mente

montagem, revisão final e ensaios compatíveis

montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão

soldagem

estampagem

2.1. Inaplicabilidade

A redução do imposto não se aplica à:

- ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

- classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

- veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com  caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínimasob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

2.2. Industrialização por Encomenda

Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização por encomenda de outra empresa habilitada poderão o percentual de conteúdo regional da empresa executora, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

2.3. Veículos Flex

Para veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) a redução é conforme a tabela abaixo:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

3. VEÍCULOS IMPORTADOS

A redução do IPI referente aos veículos nacionais cabe igualmente aos veículos importados de países com acordo automotivo com o Brasil, membros do Mercosul e México, desde que importados por fabricantes nacionais das mesmas marcas importadas.

Nesta possibilidade a redução do IPI será aplicada:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos comerciais contemplados; e

d) somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.

3.1. Veículos Flex Importados

Para veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) a alíquota do imposto passa a ser conforme a tabela abaixo:

Código NCM

ALÍQUOTA %

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

4. INSUMOS IMPORTADOS

Os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, data do registro da Declaração de Importação.

5. HABILITAÇÃO

5.1. Habilitação Provisória

Até 31.10.2011 todas as empresas que, no País, fabricam produtos beneficiados com a redução do IPI, ou contratam a sua industrialização sob encomenda, estão habilitados provisoriamente, desde que tais empresas estejam em situação de regularidade fiscal.

Para as empresas com habilitação provisória o prazo para requerimento da habilitação definitiva é 16.10.2011.

Se a empresa habilitada provisoriamente não cumpria os requisitos deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos moratórios.

5.2. Habilitação Definitiva

A partir de 1º.11.2011, a redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

A habilitação definitiva é condicionada ao atendimento dos requisitos para redução do imposto dos veículos nacionais, detalhados no item 2 desta matéria, fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais, e ainda:

- obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

- ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

* Para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se aplica o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, que dispõe que o ingresso na Escrituração Fiscal Digital fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações.

- será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.

As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

6. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

A habilitação definitiva será cancelada quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

O cancelamento será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, obrigando ao pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

7. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97, que se referem ao crédito presumido de IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Também, a redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.826/99, que trata do crédito presumido de IPI destinado a empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE, incluindo região Centro-Oeste, exceto Distrito Federal.

Ainda, poderá ser cumulada com o artigo 56 da MP 2.158-35/2001, que trata do regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI.

8. ALÍQUOTAS DA TIPI

Até 31.12.2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI são as abaixo, exceto os “Ex” não mencionados nesta tabela:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8703.32.10

55

8704.21.20 Ex01

34

8704.31.20

34

8703.21.00

37

8703.32.90

55

8704.21.30 Ex01

34

8704.31.30

34

8703.22.10

43

8703.33.10

55

8704.21.90 Ex01

34

8704.31.90

34

8703.22.90

43

8703.33.90

55

8704.22.10

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.23.10 Ex01

43

8703.90.00

55

8704.22.20

30

8704.31.20 Ex01

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.10.10

30

8704.22.30

30

8704.31.30 Ex01

30

8703.23.10

55

8704.10.90

30

8704.22.90

30

8704.31.90 Ex01

30

8703.23.90

55

8704.21.10

30

8704.23.10

30

8704.32.10

30

8703.24.10

55

8704.21.20

30

8704.23.20

30

8704.32.20

30

8703.24.90

55

8704.21.30

30

8704.23.30

30

8704.32.30

30

8703.31.10

55

8704.21.90

30

8704.23.90

30

8704.32.90

30

8703.31.90

55

8704.21.10 Ex01

34

8704.31.10

34

8704.90.00

30

Base Legal: Decreto 7.567/2011; Decreto 6.006/2006, capítulo 87.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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