Boletim IPI nº 22 - Novembro/2011 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

KITS E CONJUNTOS
Enquadramento e Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RGI/SH

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 112 DE 16.07.1974

4. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Tema recorrente nas consultas, a “montagem†de kits e sua devida classificação fiscal (NCM) tem promovido discussões e controvérsias.

O enquadramento de produtos na Tabela do IPI – TIPI, exige conhecimento das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, disponível à todos os interessados, mas de complexa interpretação.

Ainda, é necessário considerar o Parecer Normativo CST nº 112 de 16.07.1974, específico para a classificação fiscal de produtos industrializados por acondicionamento de vários itens.

Nesta matéria faremos considerações quanto ao acondicionamento de produtos que resulta em conjuntos ou kits, a forma de classificar estes conjuntos e o tratamento tributário dos mesmos.

2. RGI/SH

Primeiramente é necessário esclarecer que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições: NCM + descrição, criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, bem como facilitar a coleta, a comparação e a análise estatística de entradas e saídas de produtos, particularmente relacionadas ao comércio exterior.

Para que cada produto seja perfeitamente enquadrado no SH é necessário seguir as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e Regra Geral Complementar, a seguir:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

2. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

3. a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

3. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

3. c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

5. a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

5. b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis1, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

1- Mutatis mutandis é uma expressão latina que significa mudando o que tem de ser mudado. Pode ser, grosso modo, entendida como: "tendo substituído ou levado em conta certos termos". Tal expressão é geralmente empregada a respeito de uma sentença ou idéia anteriormente citada e compreendida pelo leitor. Ela indica, assim, que posteriormente algo fora alterado ou que se pode fazer uma analogia de tal fato, porém tomando as devidas proporções e alterações necessárias.. Em outro sentido, pode significar também "com as mudanças necessárias" ou "no que couber". Fonte: Wikipédia.

Segundo a regra 3.b) quando há um conjunto de itens, onde um destes seja o essencial ao conjunto, a NCM será a deste item específico, como por exemplo em um kit de instalação de prateleiras:

ITEM

NCM

IPI

Relevância (1-10)

Prateleira de madeira

9403.60.00

5%

10

Parafusos

7318.12.00

10%

1

Cola

3506.10.90

0

1

Tampas plásticas

3925.90.90

5%

1

Para este conjunto, a prateleira é o essencial, portanto será classificado pela NCM da prateleira, independente da alíquota do imposto.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 112 DE 16.07.1974

Apesar de antigo, o PN CST 112/74 é considerado como a base de entendimento do fisco quanto à classificação fiscal e tratamento tributário dos produtos acondicionados na forma de conjuntos ou kits.

Diante disso, segue a íntegra do Parecer, anotado:

PARECER NORMATIVO CST Nº 112 DE 16.07.1974

D.O.U.: 16.07.1974

Assunto: IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO - ACONDICIONAMENTO

A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto. O conjunto de objetos, assim anexados, deverá ser classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada, desprezado, todavia, o produto de mínima importância.

NOTA ECONET: Exemplo – conjunto de higiene contendo escova de cabelos, pente plástico e espelho.

ITEM

NCM

IPI

Escova de cabelo

9603.29.00

0

Pente plástico

9615.11.00

15%

Espelho

7009.92.00

15%

Neste caso a classificação fiscal do conjunto será ou a do pente plástico, ou do espelho, que tem a alíquota maior do imposto.

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.04 - Acondicionamento

1. Indaga-se se a anexação a um produto de fabricação própria e para promoção deste, de outro produto, de fabricação própria ou de terceiros, a título gratuito, para venda no varejo, através da juntada de suas embalagens, seria considerada como operação de industrialização e se os produtos, assim anexados, constituiriam um conjunto de objetos sortidos, tal como vem definido no art. 19, § 2º, do RIPI/72.

Várias formas de anexação são mencionadas, tais como:

a) simples colagem da embalagem do produto ofertado na do produto promovido;

b) colagem de uma tira de plástico transparente, em todo o seu perímetro, na embalagem do produto promovido, ficando o produto ofertado entre a tira de plástico, assim colada, e a embalagem original do produto promovido;

c) acondicionamento do produto ofertado dentro de um saco plástico transparente, colado por uma das extremidades à embalagem do produto promovido.

2. Qualquer operação de anexação de produtos, pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, formando um único conjunto, para fins de venda no varejo, caracteriza-se como acondicionamento, para efeito de incidência do imposto.

NOTA ECONET: Para se caracterizar como montagem, deve dar origem a produto novo ou unidade autônoma.

3. Embalagem não é só o envoltório de cada um dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado à venda no varejo.

4. As várias formas de anexação mencionadas não passam, pois, de um novo acondicionamento.

5. O resultado da anexação também não deixa margem a dúvidas, quanto à sua caracterização, como conjunto de objetos sortidos, "acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo", nos termos do § 2º do art. 19, do RIPI.

NOTA ECONET: O Decreto nº 70.162, de 18 de Fevereiro de 1972, vigente à época deste Parecer Normativo, estabelecia no artigo 19, parágrafo 2º, a forma de classificar produtos acondicionados em conjunto:

Art. 19. Na Tabela os produtos estão classificados em seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições e itens.

§ 1º Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais e Regra Geral Complementar da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, constantes da Tabela.

§ 2º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e pertencente a um mesmo Capítulo da Tabela, poderão ser discriminados na nota-fiscal em suas respectivas posições, classificando-se a embalagem na posição correspondente ao produto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 4º Na aplicação do disposto no § 2º não será considerado o produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.

§ 5º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará, a classificação do todo, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

No Decreto 7.212/2010, RIPI vigente, não há tal indicação.

6. A expressão "em um mesmo envoltório ou embalagem" deve ser entendida como envoltório ou embalagem que contenha somente um conjunto de objetos, inseparáveis para efeito de venda a varejo, sendo irrelevante se o envoltório ou embalagem é dividido em suas partes internas.

7. O citado § 2º abrange todo conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço, razão por que é classificado na posição do objeto sujeito à alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto, segundo a regra do § 4º, art. 19 do RIPI (V. PN CST nº 116/71).

NOTA ECONET: § 2º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

4. CONCLUSÃO

Diante das Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado e o Parecer Normativo CST nº 112/74, os produtos embalados em conjunto, onde os produtos tenham a mesma relevância, devem ser classificados pelo item de maior alíquota do imposto, independente de seu valor, já que o valor tributável é o valor total do conjunto, ou kit.

Como exemplo:

ITEM

NCM

IPI

Remendo em borracha

4008.21.00

5%

Lixa

6805.20.00

0

Giz

9504.20.00 EX 01

20%

Cola

3506.10.90

0

Para este conjunto, a NCM será a do giz – 9504.20.00 Ex 01, por se tratar de produto com a alíquota mais alta do imposto – 20%.

Já nos conjuntos onde se possa mensurar a relevância dos itens, a NCM utilizada para fins tributários será a do item de maior relevância, ou item essencial, que caracteriza a destinação do conjunto.

ITEM

NCM

IPI

Relevância (1-10)

Prateleira de madeira

9403.60.00

5%

10

Parafusos

7318.12.00

10%

1

Cola

3506.10.90

0

1

Tampas plásticas

3925.90.90

5%

1

Base Legal: RGI/SH e PN CST Nº 112/1974

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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