Boletim IPI
nº 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena | |
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IPI
PRODUTOS COM
ALÍQUOTA ZERO
ROTEIRO: 1. INTRODUÇÃO A alíquota zero de IPI é geralmente confundida com isenção e não-incidência do imposto. Nesta matéria vamos detalhar o real tratamento tributário destes produtos, incluindo a escrituração, créditos e utilização destes créditos pelos estabelecimentos industriais e equiparados à indústria. 2. PRODUTO TRIBUTADO O produto com alíquota zero de IPI, na Tabela do imposto, é produto tributado conforme o parágrafo único, do artigo 2º do RIPI/2010: Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado). Portanto, não se trata de isenção ou não-incidência. A alíquota zero deve-se ao princípio da essencialidade do IPI onde, produtos de maior relevância têm menor alíquota. 3. CONTRIBUINTES Por ser produto tributado, o estabelecimento que elabora tal produto é industrial e contribuinte do IPI, conforme o artigo 8º do RIPI/2010: Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o). Também é contribuinte do imposto o estabelecimento que realizar operação que traga a equiparação industrial, prevista nos artigos 9º a 11 do mesmo regulamento, ainda que os produtos objetos destas operações sejam tributados à alíquota zero. 4. ESCRITURAÇÃO Como contribuinte, o estabelecimento industrial, ou equiparado, quanto a estes produtos, tem a obrigação de escrituração e apuração do imposto. Ainda que não haja valor de débito deve manter o Livro de Apuração, modelo 8, conforme detalhado adiante e os demais Livros previstos no artigo 444 do RIPI/2010: Art. 444. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Saídas, modelo 2; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VII - Registro de Inventário, modelo 7; e VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8. Nas entradas e a saídas de produtos tributados à alíquota zero, a escrituração será: - Valor contábil: valor total do documento fiscal; - Outras: igual ao valor contábil 5. CRÉDITOS Conforme o artigo 226 do RIPI/2010, há direito ao crédito pelas entradas de MP, PI e ME, uma vez que o produto é tributado: Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. 6. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS É possível utilizar os créditos de IPI referentes às aquisições de insumos para a industrialização de produtos tributados à alíquota zero, para a compensação com outros débitos federais, conforme os artigos 256, § 2º, e 268 do RIPI/2010: § 2° O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11). Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais. Assim, se ao final do trimestre-calendário ainda houver saldo credor de IPI, referente a MP, PI e ME utilizados na industrialização de produtos tributados com alíquota zero, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil. A compensação é através do programa PER/DCOMP, onde são demonstrados os créditos e declarados os débitos que se pretende compensar. Primeiramente é transmitido o Pedido de Ressarcimento (Per) e em seguida a Declaração de Compensação (Dcomp). Pela centralização da entrega da Per/Dcomp, a matriz pode declarar os créditos das filiais para compensar seus próprios débitos federais. No mesmo período em que for transmitido o Pedido de Ressarcimento deve ser estornado o crédito correspondente no Livro de Apuração. Fundamentos Legais: citados no texto.
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