Boletim IPI nº 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

     PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO
Considerações

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. PRODUTO TRIBUTADO

3. CONTRIBUINTES

4. ESCRITURAÇÃO

5. CRÉDITOS

6. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

1. INTRODUÇÃO

A alíquota zero de IPI é geralmente confundida com isenção e não-incidência do imposto.

Nesta matéria vamos detalhar o real tratamento tributário destes produtos, incluindo a escrituração, créditos e utilização destes créditos pelos estabelecimentos industriais e equiparados à indústria.

2. PRODUTO TRIBUTADO

O produto com alíquota zero de IPI, na Tabela do imposto, é produto tributado conforme o parágrafo único, do artigo 2º do RIPI/2010:

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

Portanto, não se trata de isenção ou não-incidência. A alíquota zero deve-se ao princípio da essencialidade do IPI onde, produtos de maior relevância têm menor alíquota.

3. CONTRIBUINTES

Por ser produto tributado, o estabelecimento que elabora tal produto é industrial e contribuinte do IPI, conforme o artigo 8º do RIPI/2010:

Art. 8°  Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).  

Também é contribuinte do imposto o estabelecimento que realizar operação que traga a equiparação industrial, prevista nos artigos 9º a 11 do mesmo regulamento, ainda que os produtos objetos destas operações sejam tributados à alíquota zero.

4. ESCRITURAÇÃO

Como contribuinte, o estabelecimento industrial, ou equiparado, quanto a estes produtos, tem a obrigação de escrituração e apuração do imposto.

Ainda que não haja valor de débito deve manter o Livro de Apuração, modelo 8, conforme detalhado adiante e os demais Livros previstos no artigo 444 do RIPI/2010:

Art. 444. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Saídas, modelo 2;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VII - Registro de Inventário, modelo 7; e

VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nas entradas e a saídas de produtos tributados à alíquota zero, a escrituração será:

- Valor contábil: valor total do documento fiscal;

- Outras: igual ao valor contábil

5. CRÉDITOS

Conforme o artigo 226 do RIPI/2010, há direito ao crédito pelas entradas de MP, PI e ME, uma vez que o produto é tributado:

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

6. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É possível utilizar os créditos de IPI referentes às aquisições de insumos  para a industrialização de produtos tributados à alíquota zero, para a compensação com outros débitos federais, conforme os artigos 256, § 2º, e 268 do RIPI/2010:

§ 2°  O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11). 

Art. 268.  O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais.

Assim, se ao final do trimestre-calendário ainda houver saldo credor de IPI, referente a MP, PI e ME utilizados na industrialização de produtos tributados com alíquota zero, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil.

A compensação é através do programa PER/DCOMP, onde são demonstrados os créditos e declarados os débitos que se pretende compensar.

Primeiramente é transmitido o Pedido de Ressarcimento (Per) e em seguida a Declaração de Compensação (Dcomp).

Pela centralização da entrega da Per/Dcomp, a matriz pode declarar os créditos das filiais para compensar seus próprios débitos federais.

No mesmo período em que for transmitido o Pedido de Ressarcimento deve ser estornado o crédito correspondente no Livro de Apuração.

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen