Boletim  Comércio Exterior  nº 21 - Novembro/2012 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

RADAR - HABILITAÇÃO AO SISCOMEX
Submodalidade ilimitada e limitada

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. HABILITAÇÃO
2.1. Submodalidade limitada
2.2. Submodalidade ilimitada
3. DOCUMENTAÇÃO
4. REPRESENTANTE LEGAL
5. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
6. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO
7. REVISÃO
8. PRAZO
9. VALIDADE

1. INTRODUÇÃO

Para a pessoa jurídica atuar na área de comércio exterior, seja importação ou exportação, deverá estar habilitada ao Siscomex junto à Receita Federal do Brasil.

Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos para habilitação conforme prevê a legislação atual.

2. HABILITAÇÃO

Para atuar no Comércio Exterior a pessoa jurídica deverá solicitar a habilitação no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) junto a Receita Federal do Brasil.

A habilitação ao Radar permite o acesso ao Siscomex, e este sistema é utilizado pela RFB para efetuar o controle das operações de importação e/ou exportação.

A submodalidade limitada e/ou ilimitada será requerida pela pessoa jurídica e será submetida à análise fiscal e financeira.

A Receita Federal do Brasil poderá efetuar a fiscalização da capacidade financeira da pessoa jurídica a qualquer momento podendo ser descrita essa verificação como:

a) de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou

b) a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.

A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5  anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:

a) a estimativa será dada com base no maior valor apurado para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou

b) para as empresas optantes pelo Regime Simples Nacional e/ou qualquer outro Regime, será considerado o maior valor apurado na contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

Para empresas recem abertas, a proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos dos tributos e contribuições.

2.1. Submodalidade ilimitada

Na submodalidade ilimitada, a pessoa jurídica habilitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, até o limite estabelecido pela Receita Federal, após analise fiscal e financeira da empresa.

A submodalidade ilimitada aplica-se, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

2.2. Submodalidade limitada

A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas.

A submodalidade limitada aplica-se no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Além dos limites estabelecidos, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:

a) internações da Zona Franca de Manaus; b)  importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;

Nota: A matéria abaixo detalha a operacionalização de Importação por Conta e Ordem de Terceiros:

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Procedimentos

c) importações sem cobertura cambial (não havendo pagamento ao exterior); e

d) exportações, com ou sem cobertura cambial.

3. DOCUMENTAÇÃO

Para a habilitação ao Siscomex, o interessado deverá providenciar os seguintes documentos:

a) o contrato social e da certidão da Junta Comercial, contendo em seu objeto social a operação de importação e/ou exportação.

O fundamento legal para esta alteração está nas Instruções Normativas DNRC 97 e 98/2003, que dispõem quanto ao objeto da empresa:

Registro de Empresário (IN DNRC 97/2003)

1.2.10- DESCRIÇÃO DO OBJETO / Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa. / Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional. / O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

Registro de Sociedade Limitada (IN DNRC 98/2003)        

1.2.18 - OBJETO SOCIAL / O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. / O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional. / Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.

O certificado digital do CNPJ e do CPF do sócio responsável pela empresa também serão exigidos.

O acesso ao Siscomex será pelo e-CPF e para acessar as informações da empresa pelo e-CNPJ.

b) o REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - RADAR  (preenchimento e impressão), conforme detalhado na IN 1.288/2012.

Nota: no caso de alteração do Responsável Legal perante o Siscomex, a pessoa jurídica deverá protocolar novo requerimento de habilitação.

c) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

d) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica (procuração eletrônica, por exemplo), quando for o caso;

e) cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso;

f) a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A opção por DTE está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e para o acesso ao e-CAC é obrigatória a utilização de certificado digital válido.

A Receita Federal indefere o requerimento de habilitação e retorna a documentação, com exigência, ao requerente, se não houver a menção às operações. Com esta exigência inicia-se novo prazo para deferimento.

Para habilitação ao Radar, algumas unidades da Receita Federal estão exigindo a entrega dos documentos na forma de arquivos digitais.

Para esse procedimento segue matéria que detalha este assunto:

E-PROCESSO Arquivos Digitais para RADAR

4. REPRESENTANTE LEGAL

Poderá ser credenciado como representante de pessoa física ou jurídica perante o Siscomex:

a) despachante aduaneiro; ou

b) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; ou

c) empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; ou

d) funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.

O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente no Siscomex pelo respectivo responsável habilitado (atravez do certificado digital), no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).

O representante legal, poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente, segue link do requerimento de credenciamento de representantes para acesso ao Siscomex:

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO - RADAR (preenchimento e impressão)

5. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

Será suspensa a habilitação do responsável pela pessoa jurídica que:

a) for intimada no curso de revisão de habilitação e não atender à intimação dentro do prazo; ou

b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou

c) não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade de cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, conforme segue:

c.1) acúmulo, em período de 3 anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 meses;

c.2) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c.3) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

c.4) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c.5) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

c.6) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

c.7) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

c.8) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação.

 As sanções serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o 5 anos da sua aplicação.

Nota: a suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.

6. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO

Será indeferido o requerimento, independentemente de intimação do requerente, nas seguintes hipóteses:

a) apresentação em desacordo com os documentos solicitados;

b) instruído com declaração ou documento falso;

c) apresentado por pessoa jurídica, que deixar de atender à intimação no prazo estabelecido, deixar de  regularizar as pendências, deixar de apresentar os documentos, e ou deixar os esclarecimentos objeto da intimação.

O pedido de habilitação indeferido terá um prazo de 30 dias para pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB, apresentando os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.

O pedido de reconsideração terá o prazo de 10 dias contados de sua protocolização.

7. REVISÃO

A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá requerer a habilitação na submodalidade ilimitada, solicitando a revisão da análise fiscal e apresentando documentação de capacidade financeira superior à estipulada.

Para a submodalidade limitada e ilimitada, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

a) novo requerimento de habilitação;

b) comprovação da origem e da integralização do capital social; e

c) comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.

A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes ficarão sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:

a) a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";

b) a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;

c) a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:

1. Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

2. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

3. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

d) a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;

e) a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sintegra, se obrigatória, enquadrada em situação diferente de habilitada ou equivalente;

f) a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:

1. pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;

2. pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e

3. estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF;

g) a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";

h) o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação da Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade.

i) a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício;

j) houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;

l) a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;

o) o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção de cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.

p) houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:

1. não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;

2. não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou

3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses de domicilio no exterior, com a situação cadastral ativa (CNPJ), ou solicitar baixa de inscrição no CNPJ enquanto a solicitação estiver em analise.

4. quando houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ.

Durante o procedimento de revisão poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.

8. PRAZOS

A RFB efetuará no prazo de até 10 dias, constados de sua protocolização, os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão das submodalidades.

Caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, a habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da  unidade da RFB, independentemente de manifestação do interessado.

9. VALIDADE

A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex, ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, é válida por 18 meses, a contar da data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.

Base Legal

Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012.

Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Giseli Cristofolini

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