Boletim IPI nº 21 - Novembro/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

        EMBARCAÇÕES - REB
Tratamento Tributário

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. SUSPENSÃO

    2.1. Documento Fiscal

    2.2. Créditos

3. ISENÇÃO

    3.1. Documento Fiscal

    3.2. Créditos

4. SOLUÇÕES DE CONSULTA

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de fomentar a Marinha Mercante brasileira, na forma de geração de empregos e desenvolvimento regional, em 1997, através da Lei 9.432, foi instituído o Registro Especial Brasileiro - REB.

As embarcações registradas no REB podem ser:

- brasileiras;

- afretadas (semelhante a arrendamento) por armadores brasileiros; ou

- estrangeiras com acordos firmados com a União.

Estas embarcações utilizam a bandeira brasileira e, no caso de serem estrangeiras fica suspensa a bandeira de seu país, cabendo a disposição contida na Lei que exige que a tripulação seja composta por comandante, chefe de máquinas e dois terços da tripulação brasileiros.

Esta exigência afirma a geração de empregos no tocante a tripulação.

Por haver uma contrapartida, há um incentivo fiscal referente ao IPI, previsto na legislação do imposto.

Nesta matéria será detalhado o incentivo e apresentadas soluções de consulta editadas e publicadas pela Receita Federal do Brasil, referentes ao REB.

2. SUSPENSÃO

O artigo 46 do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010 – traz a suspensão do IPI nas condições que menciona:

Art. 46.  Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).

Necessário atentar aos requisitos de:

- vendedor deve ser estabelecimento industrial, portanto só se aplica a suspensão quando a aquisição for diretamente do fabricante, montador, beneficiador, (re)acondicionador ou recondicionador destes materiais;

- sejam empregados nas operações de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo;

- as embarcações às quais se destinam os materiais devem ser registradas ou pré-registradas no REB;

- não há menção ao adquirente, apenas quanto à destinação.

Por não mencionar o adquirente, o artigo é complementado no parágrafo 5º do mesmo artigo:

§ 5°  No caso do inciso IV do caput, a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, § 2°, e Lei no 11.774, de 2008, art. 15).

2.1. Documento Fiscal

Na hipótese de suspensão, o estabelecimento vendedor deve solicitar ao adquirente que apresente documento do registro ou pré-registro da embarcação na qual serão aplicados os materiais.

Com o numero do Registro, deve emitir documento fiscal conforme abaixo:

Campo

Informação

Situação Tributária do IPI

55 – Saído com suspensão

Código de Enquadramento

999

Informações Complementares

Saído com suspensão do IPI conforme artigo 46, inciso IV do RIPI/2010.

Número REB:

2.2. Créditos

Por se tratar de fornecedor industrial, e posterior conversão da suspensão em alíquota zero, é possível a manutenção do crédito do IPI na escrituração do estabelecimento industrial fornecedor.

Não há disposição legal para anulação, ainda que por estorno, do crédito escriturado pelo fornecedor.

3. ISENÇÃO

Ainda no Regulamento do IPI, há a previsão de isenção do imposto, na condição do artigo 54:

Art. 54.  São isentos do imposto:

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).

Necessário atentar aos requisitos de:

- os materiais sejam empregados nas operações de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo;

- as embarcações às quais se destinam os materiais devem ser registradas ou pré-registradas no REB;

- o adquirente deve ser o estaleiro naval brasileiro;

- não há menção quanto à qualificação do vendedor, porém para a saída ter isenção, o vendedor deve ser contribuinte do imposto, seja como industrial ou equiparado à indústria.

3.1. Documento Fiscal

Na hipótese de isenção, o estabelecimento vendedor deve solicitar ao adquirente que apresente documento do registro ou pré-registro da embarcação na qual serão aplicados os materiais.

Com o numero do Registro, deve emitir documento fiscal conforme abaixo:

Campo

Informação

Situação Tributária do IPI

54 – Saído com isenção

Código de Enquadramento

999

Informações Complementares

Saído com suspensão do IPI conforme artigo 54, inciso IV do RIPI/2010.

Número REB:

3.2. Créditos

Não há disposição legal expressa para manutenção do crédito de IPI nesta hipótese. Todavia a legislação não veda esta manutenção.

4. SOLUÇÕES DE CONSULTA

De forma complementar, transcrevemos Decisão e Soluções de Consulta editadas e publicadas pela RFB quanto ao tema. Notar que estas não tem força de Lei e só são cabíveis ao contribuinte que formulou a consulta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316 de 26 de Marco de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS.

A fruição do benefício de isenção do IPI, previsto no art. 245, I, do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes. A aquisição, por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, sujeita-se à suspensão da incidência do IPI e à posterior conversão em alíquota zero, após a confirmação da destinação desses bens. Esse benefício, no entanto, não se aplica à aquisição de insumos pelas indústrias produtoras das mencionadas partes, peças e componentes, por falta de previsão legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 de 16 de Setembro de 2003 (7ª Região Fiscal)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INCENTIVOS À MARINHA MERCANTE.

O incentivo estabelecido pelo art. 11, §9º, da Lei 9.432/1997, não se dirige aos fornecedores de componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, operações essas executadas pelos estaleiros navais. A isenção estabelecida no art. 10 da Lei 9.493/1997 não abrange o fornecimento de componentes destinados à construção de embarcações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316 de 26 de Marco de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS.

O incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, não se aplica aos fornecedores de partes, peças e componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, executadas por estaleiros navais. A fruição do benefício de isenção do IPI, previsto no art. 245, I, do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes. A aquisição, por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, sujeita-se à suspensão da incidência do IPI e à posterior conversão em alíquota zero, após a confirmação da destinação desses bens. Esse benefício, no entanto, não se aplica à aquisição de insumos pelas indústrias produtoras das mencionadas partes, peças e componentes, por falta de previsão legal.

DECISÃO Nº 154 de 18 de Junho de 1998

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: BENEFÍCIOS À MARINHA MERCANTE - LEI 9.432 E 9.493/97.

I - É isenta de IPI a operação de fornecimento de tintas e vernizes a embarcações registradas no REB, destinados a sua conservação e modernização, e a estalei ros que realizem construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no REB.

II - É lícito ao estabelecimento industrial manter e aproveitar apenas os créditos dos insumos empregados na industrialização dos referidos produtos isentos quando remetidos a estaleiros para a conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas no REB.    

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen