Boletim IPI
nº 24 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Os estabelecimentos industriais, ou equiparados à indústria, que efetuam vendas fora do seu estabelecimento devem observar os procedimentos detalhados nos artigos 479 a 481 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010. Estes procedimentos cabem nas vendas denominadas “venda ambulante”. Nesta matéria detalharemos os procedimentos fiscais quanto ao IPI, considerando a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. 2. REMESSA DAS MERCADORIAS Na saída será emitida Nota Fiscal com destaque do IPI e contendo as seguintes indicações:
Para a definição do modelo de Nota Fiscal (eletrônica ou convencional) deve ser observada a legislação estadual. 3. ENTREGA DAS MERCADORIAS PELO AMBULANTE Na entrega das mercadorias efetuada pelo vendedor ambulante há a obrigação da emissão de documento fiscal, conforme a exigência do fisco estadual. Se o ambulante estiver obrigado a emitir NFe, deverá dispor dos recursos técnicos necessários à emissão e impressão do DANFE no local de comercialização dos produtos. Caso contrário poderá emitir a nota fiscal, modelo D-1 (consumidor), modelo 1 ou modelo 1-A. Em se tratando de NFe, estas deverão ser emitidas sem destaque do imposto e contendo as seguintes indicações:
4. RETORNO DAS MERCADORIAS No verso da DANFE de Remessa deve ser efetuado o demonstrativo do imposto destacado com o devido sobre as vendas efetivamente realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante. Se a apuração do imposto resultar em saldo devedor do IPI, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal Complementar destacando a parcela faltante do imposto. Esta nota fiscal será escriturada no livro de saídas em complemento à NF originária (remessa ao ambulante).
Na hipótese de saldo credor, e retorno de produtos não vendidos, emitirá Nota Fiscal de entrada para o aproveitamento de créditos previsto no artigo 229 do RIPI/2010.
Esta nota será escriturada no Livro de Entradas com lançamento dos créditos ao estabelecimento industrial/equiparado. Será considerado que houve o retorno do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante. Os estabelecimentos industriais, ou equiparados, que realizem operações de venda ambulante devem fornecer aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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