Boletim Comércio Exterior nº 01 - Janeiro/2012 - 1ª Quinzena


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IPI

 

VEÍCULOS - REDUÇÃO DO IPI

Habilitação Definitiva

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SOLICITANTES

3. HABILITAÇÃO

4. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

5. DOCUMENTOS INSTRUTIVOS

6. COMPROVAÇÃO NA HABILITAÇÃO PROVISÕRIA

7. COMPROVAÇÃO NA HABILITAÇÃO DEFINITIVA

    7.1. Orientações de Preenchimento dos Anexos

         7.1.1. Anexo B

         7.1.2. Anexo C

8. ACOMPANHAMENTO DA REDUÇÃO

9. ANEXOS

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MDIC nº 307/2011, trouxe as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, para fins de redução do IPI, previsto no Decreto nº 7.567/2011.

Até 16.01.2012, todas as empresas estão habilitadas provisoriamente, dependendo da habilitação definitiva para que continuem beneficiadas com a redução do IPI.

Nesta matéria detalhamos os procedimentos, junto ao MDIC, para a habilitação definitiva, frisando que ainda resta aguardar publicação quanto aos procedimentos junto à Receita Federal do Brasil.  

2. SOLICITANTES

Podem solicitar a habilitação definitiva as empresas que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- sejam fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I do Decreto 7.567/2011, com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa;

- realizem investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até 31.12.2012;

- realizem pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos:

- montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

- estampagem;

- soldagem;

- tratamento anticorrosivo e pintura;

- injeção de plástico;

- fabricação de motores;

- fabricação de transmissões;

- montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

- montagem de chassis e de carrocerias;

- montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

- produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

3. HABILITAÇÃO

A solicitação de habilitação pode ser apresentada, a qualquer tempo, mediante correspondência dirigida à:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC

Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP

Esplanada dos Ministérios - Bloco J

Brasília/DF

O SDP procederá a análise, aprovação e declaração de concessão da habilitação definitiva, através de publicação em Diário Oficial.

4. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

As empresas habilitadas provisoriamente devem solicitar a habilitação definitiva até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja descontinuidade na redução do IPI.

5. DOCUMENTOS INSTRUTIVOS

As solicitações de habilitação definitiva devem conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de que cumpriram os requisitos dispostos no item 2 desta matéria, no período referente a habilitação provisória; e

IV - Anexos A, B e C da Portaria MDIC nº 307/2011, devidamente preenchidos e assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada.

6. COMPROVAÇÃO NA HABILITAÇÃO PROVISÕRIA

Até 15 de março de 2012, a empresa deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período da habilitação provisória, conforme anexos "B" e "C" (itens 1 e 3), que compreendem:

- Anexo B - Lista de Produtos

Nacionais

Importados

NCM

Modelo

Unidade Industrial

Etapas utilizadas

Produção(unidades)

NCM

Modelo

- Anexo C – Requisitos Mínimos Necessários

1- Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1- (A/B)}X100 > 65%

Onde:

. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção, no País.

. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

3- Atividades da empresa:

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

7. COMPROVAÇÃO NA HABILITAÇÃO DEFINITIVA

No pedido de habilitação definitiva a empresa deverá apresentar os Anexos "A", "B" e "C" da mesma Portaria devidamente preenchidos, que compreendem, além dos citados anteriormente:

- ANEXO A: Informações da Empresa

- ANEXO B: Lista de Produtos

- ANEXO C: Requisitos Mínimos Necessários

7.1. Orientações de Preenchimento dos Anexos

7.1.1. Anexo B

No Anexo B devem ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir a redução do IPI.

Para os veículos produzidos pela empresa devem ser prestadas, também, as seguintes informações:

- a unidade fabril onde os mesmos são fabricados;

- quais as atividades (item 2 desta matéria), são realizadas no processo de fabricação de cada modelo; e,

- volume previsto para a produção de cada modelo no período de 02.02.2012 até 31.12.2012.

7.1.2. Anexo C

Devem ser informadas as estimativas, em valor, para os seguintes períodos:

- no caso do item 1 - Conteúdo regional médio: referente ao primeiro período da habilitação definitiva;

- no caso do item 2 - PD&I: período integral do programa.

- as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada, devem informar esse procedimento;

8. ACOMPANHAMENTO DA REDUÇÃO

A empresa com habilitação definitiva deve apresentar, trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre, relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção) e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo C.

Serão considerados os seguintes períodos:

- Informações da produção e do conteúdo regional: o primeiro período a ser considerado será de 02 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012.

- Informações de PD&I: o primeiro período será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012

A partir de 1º de abril de 2012, será adotado o critério do trimestre calendário.

9. ANEXOS

Anexo A

INFORMAÇÕES DA EMPRESA

Razão Social:

CNPJ/MF:

Capital Social:

Valor:

Data:

Controle do Capital Social(*)

Acionista

Origem

Participação (%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) englobar em "outros" todos os acionista que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento)

 

Faturamento Anual (último exercício)

Valor:

Data:

Localização (sede e unidades fabris)

Endereço - (sede)

Av / Rua / n º:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica I)

Av / Rua/ n º:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica II)

Av / Rua / nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica III)

Av / Rua / n º:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica IV)

Av / Rua / nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço - (fabrica V)

Av / Rua / nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Pessoa de Contato

Nome:

Cargo:

Telefone:

Fax:

e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

________________________________________________

Identificação do Diretor

ANEXO B

LISTA DE PRODUTOS

Nacionais

Importados

NCM

Modelo

Unidade Industrial

Etapas utilizadas

Produção(unidades)

NCM

Modelo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

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Identificação do Diretor

ANEXO C

REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1- Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1- (A/B)}X100 > 65%

Onde:

. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção, no País.

. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Observações:

. como importadas de extrazona serão consideradas também as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários a produção dos veículos, produzidas em qualquer dos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.

. os valores das autopeças utilizadas na produção e a receita bruta consideradas deverão se referir a um mesmo período de cálculo do Conteúdo regional, e aos veículos passíveis de uso do beneficio.

. Os valores serão expressos em Reais conforme estabelecido no Art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.

2- PD&I (valores em R$)

. Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País:

Em Inovação:

Em pesquisa:

Em desenvolvimento de produto e processo:

. Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

3- Atividades da empresa:

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

1. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

 

 

2. Estampagem;

 

 

3. Soldagem;

 

 

4. Tratamento anticorrosivo e pintura;

 

 

5. Injeção de plástico;

 

 

6. Fabricação de motores;

 

 

7. Fabricação de transmissões;

 

 

8. Montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

 

 

9. Montagem de chassis e de carrocerias;

 

 

10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;

 

 

11. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente

 

 

(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

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Identificação do Diretor

Fundamentos Legais: Portaria MDIC nº 307/2011, Decreto 7.567/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen