Boletim Ipi nº 06 - Março/2012 - 2ª Quinzena


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IPI

 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Normatização e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

5. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA

    5.1. Crédito Presumido do IPI

    5.2. Créditos de Estímulos Fiscais

    5.3. Filial Atacadista

6. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA

    6.1. Nota Fiscal

    6.2. Escrituração

1. INTRODUÇÃO

A possibilidade de transferência de créditos do IPI é tema constante de consultas, uma vez que a legislação não é clara quanto ao tema.

A transferência depende de alguns conceitos e requisitos que serão detalhados nesta matéria, de forma clara o objetiva.

2. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

Primeiramente é necessário compreender que o IPI é um imposto descentralizado.

Isso significa dizer que cada estabelecimento contribuinte deve manter seu próprio documentário, sua própria escrituração, independente de ser matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro.

Então, há plena possibilidade de, por exemplo, 3 estabelecimentos, de uma mesma firma, serem distintos. A matriz com atividade de comércio, uma filial industrial e uma equiparada à indústria.

Para estes estabelecimentos, quando contribuintes, a escrituração, apuração e recolhimento do imposto será por CNPJ, individualmente.

O amparo legal para esta afirmação está no artigo 384 do RIPI/2010.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O IPI deve ser recolhido em DARF, com o CNPJ do estabelecimento que apurou o débito, independente de este ser matriz ou filial.

Ainda que o desembolso possa ser da matriz, o débito é no estabelecimento que teve o fato gerador.

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Conforme matéria anterior (CRÉDITOS BÁSICOS DO IPI) o saldo credor do imposto tem três possibilidades de utilização:

- compensação com as saídas tributadas no período atual: o saldo de créditos é utilizado para confrontar o saldo de débitos do período. Não havendo saldo devedor após esta compensação não haverá recolhimento do imposto;

- compensação com as saídas tributadas nos períodos seguintes: restando saldo credor após compensação com as saída tributadas, este pode ser mantido na escrituração para a compensação de débitos de períodos posteriores;

- compensação com débitos de outros tributos administrados pela RFB: ao final do trimestre-calendário, havendo saldo credor de IPI, referente a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados, isentos, com alíquota zero ou com imunidade por exportação, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil.

5. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA

Apesar de não ser possível a quitação do débito do IPI da filial pelo estabelecimento matriz, por falta de previsão legal, pela mesma IN 900/2008, é possível a transferência de créditos entre estabelecimentos, se estes forem originários de:

- créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001;

- créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1° da Portaria MF n° 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

- créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF n° 87, de 21 de agosto de 1989.

Os créditos transferidos somente podem ser utilizados para a compensação de débitos do próprio imposto, apurados no período atual ou em períodos seguintes na escrituração do destinatário dos créditos.

Adiante vamos detalhar as possibilidades de transferência.

5.1. Crédito Presumido do IPI

Trata-se do crédito apurado pelos estabelecimentos fabricante-exportadores, do regime de Lucro Presumido. Os estabelecimentos tributados pelo regime de Lucro Real, não-cumulativo, tem a possibilidade de aproveitar crédito de Pis/Pasep e Cofins em suas operações.

Com o crédito presumido, as empresas do Lucro Presumido tem um incentivo para a exportação, como forma de ressarcimento do Pis/Pasep e Cofins, que em seu regime não podem ser aproveitados como crédito.

Este crédito é calculado como um percentual sobre as aquisições de insumos para a industrialização de produtos que serão exportados, com base na relação entre a receita bruta e a receita de exportação do período.

Após a apuração o crédito é escriturado como “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda que não se refira ao IPI.

Em matéria posterior abordaremos o assunto com maior profundidade.

No momento, basta saber que este crédito presumido é passível de transferência a outro estabelecimento da mesma firma.

5.2. Créditos de Estímulos Fiscais

Este crédito também está relacionado com a exportação.

Conforme a Portaria nº 134/1992, os créditos decorrentes de estímulos fiscais de IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, cujo estabelecimento industrial não tenha aproveitado no período de apuração em que foram escriturados, podem ser utilizá-los, mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.  

5.3. Filial Atacadista

De acordo com o artigo 36, inciso XVII do RIPI/1982, atual artigo 43, inciso X do RIPI/2010, os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma, poderão sair com suspensão do IPI.

Os artigos 1º e 3º da Lei 7.798/89 tratam da tributação por unidade de produto dos capítulos 21 e 22 da TIPI.

Assim, estes produtos, sujeitos a tributação diferenciada, saem do estabelecimento industrial com suspensão do IPI para as filiais atacadistas.

Nestas condições, o estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com suspensão do imposto, a produtos incluídos no regime previsto na Lei nº 7.798/89, pode transferir para esta filial o crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos remetidos.

6. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA

A transferência de créditos é através de documento fiscal, emitida pelo estabelecimento que apurou o crédito, matriz ou filial, exclusivamente para esta finalidade.

6.1. Nota Fiscal

Na nota fiscal de transferência devem constar:

- o valor dos créditos transferidos;

- o período de apuração a que se referem os créditos; e

- a fundamentação legal da transferência dos créditos.

6.2. Escrituração

Pelo estabelecimento remetente:

- escriturar os créditos transferidos no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° ... (indicar o número completo do CNPJ)".

Em se tratando de crédito presumido do IPI, a transferência por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto é mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração acima.

No caso da transferência para filial atacadista dos produtos com tributação diferenciada, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal, com indicação deste ato e da expressão "SEM VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO".

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen