Boletim  Comércio Exterior  nº 01 - Janeiro/2013 - 1ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Procedimentos

ROTEIRO:

1. DEFINIÇÃO

2. OPERACIONALIZAÇÃO

3. DESPACHO ADUANEIRO

4. CONTRATO DE CAMBIO

5. DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Pelo Importador

    5.2. Pelo Adquirente

6. CRÉDITOS

7. COMPARATIVO DAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO INDIRETA

1. DEFINIÇÃO

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, a adquirente, em razão de contrato previamente firmado.

Nesta matéria relataremos os procedimentos para a operação de importação por conta e ordem de terceiro.

2. OPERACIONALIZAÇÃO

Na importação por conta e ordem a empresa importadora pode efetuar a operação do despacho aduaneiro até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros.

O importador de fato é a adquirente, e a importadora por conta e ordem será mandatária da adquirente.

3. DESPACHO ADUANEIRO

Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro, é necessário que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas ao Radar junto a RFB.

Os procedimentos para a habilitação ao Radar estão descritos na matéria abaixo:

RADAR - HABILITAÇÃO AO SISCOMEX Submodalidade ilimitada e limitada

Além da habilitação ao radar, a adquirente na operação por conta e ordem deve apresentar à unidade da RFB com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, por prazo previsto no contrato.

No despacho aduaneiro das mercadorias importadas, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) na declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha "importador" da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) o conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, para realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e

c) a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, pois a fatura deve refletir a transação realizada com o vendedor das mercadorias.

4. CONTRATO DE CAMBIO

Como entendimento, na operação de importação por conta e ordem, será efetuado um contrato de cambio em qualquer banco que opere no mercado de câmbio, em nome do importador e/ou adquirente, sendo o adquirente o responsável solidário na operação.

5.  DOCUMENTOS FISCAIS

A importadora e a adquirente deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

5.1. Pelo Importador

Emitirá a nota fiscal de entrada das mercadorias, informando alíquota de cada tributo incidente na importação com base na Declaração de Importação;

A importadora efetuará os registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes a empresa adquirente;

Também emitirá a nota fiscal de saída, obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da mercadoria, o valor das mercadorias acrescido dos tributos incidentes na importação, o valor do IPI calculado, e o destaque do ICMS.

Pelos serviços prestados ao adquirente, o importador emitirá Nota Fiscal de serviços, constando o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, a pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente.

5.2. Pelo Adquirente

Em regra geral, emitirá a nota fiscal de entrada da mercadoria, com valor das mercadorias e o valor do IPI calculado, e o destaque do ICMS, porém deve-se verificar com a legislação Estadual.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, o adquirente emitira a nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação no corpo da nota fiscal de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

6. CRÉDITOS

O importador não terá o direito aos créditos gerados pelo recolhimento das contribuições PIS e da COFINS.

O crédito das contribuições PIS e da COFINS poderá ser aproveitado pelo adquirente, conforme o artigo 18 da Lei nº 10.865/2004, pois o pagamento será efetuado com recursos do adquirente.

Para o IPI na importação indireta, o importador é equiparado à indústria quanto aos produtos bem como o adquirente, tendo o direito ao aproveitamento do crédito do nesta operação.

7. COMPARATIVO DAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO INDIRETA

Para compreendermos melhor a operação de importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros, poderemos simplificar o entendimento através do quadro comparativo que segue abaixo:

MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO

POR CONTA E ORDEM

POR ENCOMENDA

Habilitação da contratante no Radar

Necessária

Necessária

Vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex

Necessária

Necessária

Indicação do CNPJ da contratante na DI

Necessária

Necessária

Capacidade econômico-financeira da importadora

Desnecessária

Necessária

Adiantamento de recursos contratante

Admitida

Não admitida, mesmo que parcial.

Receita da Importadora

Prestação do serviço de importação

Margem de lucro pela venda do produto.

Câmbio

Importadora ou Adquirente

Importadora

Entrega dos produtos importados

Por transferência

Por venda

IPI na venda pela contratante

Incide

Incide

Pis e Cofins na venda pela importadora

Não incide

Incide

Base Legal: IN SRF nº 650/2006 IN SRF nº 247/2002 IN SRF nº 225/2002 IN RFB 1.288/2012, e legislação mencionada no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Giseli Cristofolini

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