Boletim Comércio Exterior nº 01 - Janeiro/2013 - 1ª
Quinzena | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO: 1. DEFINIÇÃO A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, a adquirente, em razão de contrato previamente firmado. Nesta matéria relataremos os procedimentos para a operação de importação por conta e ordem de terceiro. 2. OPERACIONALIZAÇÃO Na importação por conta e ordem a empresa importadora pode efetuar a operação do despacho aduaneiro até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros. O importador de fato é a adquirente, e a importadora por conta e ordem será mandatária da adquirente. 3. DESPACHO ADUANEIRO Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro, é necessário que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas ao Radar junto a RFB. Os procedimentos para a habilitação ao Radar estão descritos na matéria abaixo: RADAR - HABILITAÇÃO AO SISCOMEX Submodalidade ilimitada e limitada Além da habilitação ao radar, a adquirente na operação por conta e ordem deve apresentar à unidade da RFB com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, por prazo previsto no contrato. No despacho aduaneiro das mercadorias importadas, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) na declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha "importador" da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) o conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, para realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e c) a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, pois a fatura deve refletir a transação realizada com o vendedor das mercadorias. 4. CONTRATO DE CAMBIO Como entendimento, na operação de importação por conta e ordem, será efetuado um contrato de cambio em qualquer banco que opere no mercado de câmbio, em nome do importador e/ou adquirente, sendo o adquirente o responsável solidário na operação. 5. DOCUMENTOS FISCAIS A importadora e a adquirente deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. 5.1. Pelo Importador Emitirá a nota fiscal de entrada das mercadorias, informando alíquota de cada tributo incidente na importação com base na Declaração de Importação; A importadora efetuará os registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes a empresa adquirente; Também emitirá a nota fiscal de saída, obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da mercadoria, o valor das mercadorias acrescido dos tributos incidentes na importação, o valor do IPI calculado, e o destaque do ICMS. Pelos serviços prestados ao adquirente, o importador emitirá Nota Fiscal de serviços, constando o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, a pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente. 5.2. Pelo Adquirente Em regra geral, emitirá a nota fiscal de entrada da mercadoria, com valor das mercadorias e o valor do IPI calculado, e o destaque do ICMS, porém deve-se verificar com a legislação Estadual. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, o adquirente emitira a nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação no corpo da nota fiscal de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora. 6. CRÉDITOS O importador não terá o direito aos créditos gerados pelo recolhimento das contribuições PIS e da COFINS. O crédito das contribuições PIS e da COFINS poderá ser aproveitado pelo adquirente, conforme o artigo 18 da Lei nº 10.865/2004, pois o pagamento será efetuado com recursos do adquirente. Para o IPI na importação indireta, o importador é equiparado à indústria quanto aos produtos bem como o adquirente, tendo o direito ao aproveitamento do crédito do nesta operação. 7. COMPARATIVO DAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO INDIRETA Para compreendermos melhor a operação de importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros, poderemos simplificar o entendimento através do quadro comparativo que segue abaixo:
Base Legal: IN SRF nº 650/2006, IN SRF nº 247/2002, IN SRF nº 225/2002, IN RFB 1.288/2012, e legislação mencionada no texto.
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