Boletim Comércio Exterior nº 08 - Abril/2013 - 2ª
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO A operação que tem por objetivo a industrialização em território nacional para posterior reexportação ao exterior é denominada na legislação de Comércio Exterior de Regime Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo. Nesta matéria vamos detalhar o regime que permite a entrada, de bens, equipamentos e produtos, estrangeiros ou desnacionalizados, para serem submetidos às operações de industrialização em território nacional. Finalizada a operação, o produto resultante é reexportado ao exterior e são cobrados do proprietário estrangeiro os valores referentes a mão-de-obra e insumos aplicados no processo. 2. OPERAÇÕES ADMITIDAS As operações amparadas pelo regime são as de industrialização previstas tanto no Regulamento do IPI, quanto no Regulamento Aduaneiro. Estas modalidades são: - beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; - montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; - renovação ou recondicionamento: renova ou restaura produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado; - acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. E ainda, conserto, o reparo, ou a reparação dos bens estrangeiros. Não é admitida a modalidade de transformação, uma vez que os bens que ingressam no país devem ser retornados ao exterior na mesma NCM que entraram. Pode-se dizer que o produto final deve ser da mesma espécie do original, mantendo a NCM, admitidas raras exceções. 3. BENEFICIÁRIOS São beneficiárias do regime as pessoas jurídicas sediadas no país. 4. REQUISITOS São requisitos para a aplicação do regime: - que as mercadorias, ou bens, sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial; - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no país; e - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço. 5. CONCESSÃO O regime será concedido ao interessado mediante requerimento à RFB, contendo a apresentação da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização, com base no Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 285/2003. A solicitação do regime será instruída com: - Termo de Responsabilidade, anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 285/2003, e cópia do contrato de prestação de serviços. Anexo I - Frente / Anexo I - Verso O TR constitui-se de declaração expressa do beneficiário quanto ao recolhimento dos tributos suspensos nos casos de inadimplência ao regime. O recolhimento será acrescido das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que são objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime. 6. GARANTIA Não há exigência de garantias neste regime. 7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E DESPACHO ADUANEIRO O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo permite o ingresso com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base em Declaração Simplificada de Importação – DSI, instruída com os seguintes documentos: - conhecimento de carga ou documento equivalente; - fatura pro forma; - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira; e - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos. 8. PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO O prazo para o retorno dos bens ou mercadorias ao exterior é o prazo contratado para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento. Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação. 9. EXTINÇÃO DO REGIME O regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo será concluído com a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime. Ainda, pode ser adotada uma das seguintes providências, por requerimento do beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no país: - reexportação; - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los; - destruição, às custas do interessado; - transferência para outro regime especial; ou - despacho para consumo, se nacionalizados. 10. COMENTÁRIOS FINAIS A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo, como créditos de tributos. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária. A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico, como o Imposto de Exportação. Fundamentos Legais: citados no texto.
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