Boletim  Comércio Exterior  nº 08 - Abril/2013 - 2ª Quinzena
 
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. BENEFICIÁRIOS

4. REQUISITOS

5. CONCESSÃO

6. GARANTIA

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRI E DESPACHO ADUANEIRO

8. PRAZO PARA REIMPORTAÇÃO

9. EXTINÇÃO DO REGIME

10. COMENTÁRIOS FINAIS

1. INTRODUÇÃO

A operação que tem por objetivo a industrialização em território nacional para posterior reexportação ao exterior é denominada na legislação de Comércio Exterior de Regime Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.

Nesta matéria vamos detalhar o regime que permite a entrada, de bens, equipamentos e produtos, estrangeiros ou desnacionalizados, para serem submetidos às operações de industrialização em território nacional.

Finalizada a operação, o produto resultante é reexportado ao exterior e são cobrados do proprietário estrangeiro os valores referentes a mão-de-obra e insumos aplicados no processo.

2. OPERAÇÕES ADMITIDAS

As operações amparadas pelo regime são as de industrialização previstas tanto no Regulamento do IPI, quanto no Regulamento Aduaneiro.

Estas modalidades são:

- beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

- montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

- renovação ou recondicionamento: renova ou restaura produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado;

- acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

E ainda, conserto, o reparo, ou a reparação dos bens estrangeiros.

Não é admitida a modalidade de transformação, uma vez que os bens que ingressam no país devem ser retornados ao exterior na mesma NCM que entraram. Pode-se dizer que o produto final deve ser da mesma espécie do original, mantendo a NCM, admitidas raras exceções.

3. BENEFICIÁRIOS

São beneficiárias do regime as pessoas jurídicas sediadas no país.

4. REQUISITOS

São requisitos para a aplicação do regime:

- que as mercadorias, ou bens, sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

- que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no país; e

- que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço. 

5. CONCESSÃO

O regime será concedido ao interessado mediante requerimento à RFB, contendo a apresentação da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização, com base no Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 285/2003.

A solicitação do regime será instruída com:

- Termo de Responsabilidade, anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 285/2003, e cópia do contrato de prestação de serviços.

 Anexo I - Frente / Anexo I - Verso

O TR constitui-se de declaração expressa do beneficiário quanto ao recolhimento dos tributos suspensos nos casos de inadimplência ao regime.

O recolhimento será acrescido das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que são objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.

6. GARANTIA

Não há exigência de garantias neste regime.  

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E DESPACHO ADUANEIRO

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo permite o ingresso com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas. 

O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base em Declaração Simplificada de Importação – DSI, instruída com os seguintes documentos:

- conhecimento de carga ou documento equivalente;

- fatura pro forma;

- cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira; e

- TR correspondente ao valor dos impostos suspensos.

8. PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO

O prazo para o retorno dos bens ou mercadorias ao exterior é o prazo contratado para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.

9. EXTINÇÃO DO REGIME

O regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo será concluído com a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.

Ainda, pode ser adotada uma das seguintes providências, por requerimento do beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no país:

- reexportação;

- entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira

concorde em recebê-los;

- destruição, às custas do interessado;

- transferência para outro regime especial; ou

- despacho para consumo, se nacionalizados.

10. COMENTÁRIOS FINAIS

A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo, como créditos de tributos.

Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.

A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico, como o Imposto de Exportação.

Fundamentos Legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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