Boletim  Comércio Exterior  n° 01  - Janeiro/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RTU - Regime de tributação unificada
Parte 1 - Considerações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. A QUEM INTERESSA

3. TRIBUTAÇÃO

4. MERCADORIAS PERMITIDAS E LOJISTAS PARAGUAIOS CREDENCIADOS

5. LIMITES

6. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO

7. CADASTRO DE VEÍCULOS E CONDUTORES

1. INTRODUÇÃO

Instituído pela Lei 11.898/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU), popularmente conhecida como a “Lei dos Sacoleiros” estabelece uma alíquota única dos tributos federais incidentes na importação de mercadorias procedentes do Paraguai, realizadas por via terrestre.

O objetivo desta matéria é orientar o leitor sobre as principais considerações a respeito do regime, desde a possibilidade de habilitação ao mesmo, até o fim do processo de despacho aduaneiro de importação.

Nesta primeira parte, serão abordados os procedimentos a serem adotados antes da importação das mercadorias. No próximo boletim, as orientações terão enfoque na parte operacional deste Regime.

2. A QUEM INTERESSA

A Lei 11.898/2009 estabelece que, somente as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão importar através deste regime. Lembrando que a adesão ao regime é opcional, ou seja, os interessados deverão providenciar a habilitação ao mesmo para importar as mercadorias com a alíquota unificada, do contrário, a tributação incidente ocorrerá de acordo com a NCM do produto importado.

O artigo 7° menciona ainda que, o despacho aduaneiro poderá ser realizado pelo empresário, pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro.

3. TRIBUTAÇÃO

Regulamentado pelo Decreto 6.956/2009, conforme indicado no artigo 11, a proporção desses tributos pagos na importação é dividida da seguinte forma:

- 7,88% (sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a título de Imposto de Importação;

- 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

- 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e

- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

A Lei ou o Decreto não tratam da não incidência, isenção ou outras particularidades referentes ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - para as importações amparadas por este Regime, e por este motivo, o importador deverá observar os dispositivos legais do Estado para confirmação a respeito da incidência deste imposto.

4. MERCADORIAS PERMITIDAS E LOJISTAS PARAGUAIOS CREDENCIADOS

Não basta somente que a empresa interessada possua a habilitação ao RTU para importar qualquer mercadoria com redução de impostos. O regime engloba somente a importação de determinados produtos, adquiridos em estabelecimentos em Ciudade del Este devidamente cadastrados no Regime de Tributação Unificada.

A lista de mercadorias admitidas no regime está disposta no Anexo do Decreto n° 6.956/2009.

A Lei 11.898/2009 traz no artigo 3° a vedação de inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

5. LIMITES

Poderão ser importadas sob o Regime de Tributação Unificada, as mercadorias que na sua soma, atendam os limites indicados no artigo 3° do Decreto 6.956/2009:

- R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

- R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

- R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

6. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO

Conforme mencionado no capítulo 2 desta matéria, os interessados a importar sob este regime devem estar previamente habilitados para tal. Com o intuito de esclarecer sobre a operacionalização do regime, a Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012 dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro, relativos à aplicação do RTU.

O requerimento de habilitação ao regime está disponível no Anexo I da IN RFB n° 1.245, requerimento pelo qual a microimportadora manifestará em campo próprio, a opção pelo RTU.

A habilitação do responsável pela empresa para a prática de atos no sistema RTU será efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa e será formalizada por meio de processo administrativo.

A Instrução Normativa RFB n° 1.340/2013 trouxe a possibilidade das empresas interessadas se habilitarem ao regime mesmo sem a posse do certificado digital, por meio da utilização de senha de acesso ao sistema RTU, contudo, se for este o caso, o responsável ou o representante da empresa interessada deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante credenciado.

O artigo 4° da IN 1.245 indica que o credenciamento será efetuado diretamente no Sistema RTU pelo responsável legal habilitado. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação poderão ser exercidas somente pelos usuários qualificados no sistema como representantes.

Possuem acesso ao sistema RTU, de acordo com o artigo 7° da Instrução citada no parágrafo anterior:

I - servidores da RFB;

II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;

V - representantes das empresas microimportadoras;

VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;

VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;

VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;

IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e

X - outros definidos em legislação específica.

Os responsáveis, representantes, os condutores e veículos cadastrados podem ser alterados a qualquer momento.

7. CADASTRO DE VEÍCULOS E CONDUTORES

A travessia do território paraguaio para o território brasileiro deverá estar amparada por um meio de transporte devidamente cadastrado no RTU, que pode ser:

- veículo transportador de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa importadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário ou;

- táxi matriculado em Foz do Iguaçu, registrado no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida.

O cadastramento efetuado pelos táxis de Foz do Iguaçu será efetuado na Delegacia da Receita Federal desta cidade. Os documentos a serem apresentados serão relacionados pela DRF.

Nos demais casos, o cadastramento do veículo será realizado pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa. Será exigido do solicitante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e, quando o proprietário for pessoa física, adicionalmente deverá ser entregue documento de identificação.

No mesmo local do cadastramento dos veículos, os condutores autorizados também poderão ser incluídos neste momento.

Não serão aceitos para fins de cadastramento no RTU, as motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos destinados exclusivamente ao transporte de carga.

Fundamentos Legais: Lei 11.898/2009; Decreto 6.956/2009 e Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012 e Instrução Normativa RFB n° 1.340/2013, matérias diversas na página da Receita Federal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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