Boletim  Comércio Exterior  nº 03  - Fevereiro/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Atualização pela IN 1.361/2013

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. CONCESSÃO

3. BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

5. PRAZOS

6. DESPACHO ADUANEIRO

7. EXTINÇÃO DO REGIME

8. DESCUMPRIMENTO

1. INTRODUÇÃO

Exportação temporária é o regime aduaneiro especial que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que o produto foi exportado.

As disposições sobre a aplicação do regime estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013 e Decreto 6.759/2009.

O objetivo desta matéria é indicar as principais considerações que envolvem este regime.

2. CONCESSÃO

A Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013 expõe no artigo 34 que existem algumas condições para que haja concessão do regime:

- exportação em caráter temporário;

- exportação sem cobertura cambial;

- adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

- identificação dos bens.

Em se tratando de produtos sujeitos à autorização de outros órgãos anuentes, a concessão estará condicionada a esta anuência prévia.

Os bens cuja exportação definitiva esteja proibida não poderão ser objeto de exportação temporária, salvo quando houver permissão dos órgãos competentes.

3. BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013 indica quais bens poderão ser submetidos ao regime. Além dos produtos amparados por acordos comerciais, poderão ser alvo dos processos de exportação temporária:

- eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais;

- promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

- execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

- prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

- assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

- homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

- substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

- acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis; e

- pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Existem alguns casos em que o produto exportado possui e a incidência do Imposto de Exportação (IE),

Isso ocorre, por exemplo, com couros e peles em bruto classificados no código 4101.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja alíquota do imposto de Exportação é de 9% conforme regulamentado pela Resolução Camex n° 42/2006.

Para essas mercadorias, a exportação estará condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade (TR) para que este imposto seja suspenso no processo de saída do país, conforme apontado no artigo 38 da Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013.

O Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, artigo 446, informa que o Termo de Responsabilidade será baixado após a extinção do regime.

5. PRAZOS

Uma vez que o processo de exportação temporária está condicionado ao retorno do bem, a Receita Federal dá os seguintes limites de prazo para o exportador:

- encaminhar a mercadoria ao exterior por até 12 meses, prorrogável automaticamente por mais 12 meses desde que não ultrapasse um período de 2 anos ou;

- conforme período previsto no contrato de exportação entre o exportador e o importador.

Em casos excepcionais, o Chefe da unidade poderá prorrogar o prazo de vigência do regime, desde que as causas do pedido de prorrogação sejam justificadas pelo exportador.

O artigo 39 estabelece ainda que, a prorrogação não poderá ser solicitada após o encerramento do regime.

6. DESPACHO ADUANEIRO

Os despachos aduaneiros no regime de exportação temporária podem ser processados com base na Declaração de Exportação (DE) ou na Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

A DSE poderá ser utilizada quando:

- exportação não sujeita a controle por parte de outros órgãos, ou; quando se tratarem de produtos destinados a:

- promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

- prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

- homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos ou;

- a processo de conserto, reparo ou restauração.

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Quando se tratar de material exportado na condição de bagagem acompanhada, o Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, prevê no artigo 441 a possibilidade de um simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no retorno das mercadorias, que deverá ser solicitada pelo viajante antes da saída do território aduaneiro.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção do regime de exportação temporária poderá ocorrer através da reimportação do produto final exportado, ou por meio da exportação definitiva do bem admitido no regime.

O artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013 expõe que, o despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI).

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Se o exportador optar pela permanência do bem no exterior, artigo 46 da mesma Instrução indica que, a exportação definitiva deverá ser registrada no Siscomex através da Declaração de Exportação (DE). Não haverá nesse caso a necessidade de verificação física do bem.

O Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, prevê no artigo 444 que o regime de exportação temporária também poderá ser extinto caso o produto tenha sido encaminhado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

Em alguns casos, poderão ser utilizados ainda, formulários específicos, aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada, podendo ser através de formulário ou por meio eletrônico. 

8. DESCUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso II do artigo 72 da Lei n° 10.833, de 2003:

“II - 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.

§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

§ 2° A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.”

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 1.361/2013; Decreto 6.759/2009, Lei n° 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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