Boletim  Comércio Exterior  nº 04  - Fevereiro/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

BENS USADOS - Importação
Atualização pela Portaria Secex n° 23/2011

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO E REGRA GERAL

2. EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO

    2.1. Peças Recondicionadas

    2.2. Outros bens

3. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

    3.1. Prorrogação de validade de Licença de Importação

1. INTRODUÇÃO E REGRA GERAL

O questionamento referente à importação de bens usados é assunto frequente aos interessados em adquirir bens do exterior com preços inferiores e por consequencia, com maior custo-benefício.

A Portaria MDIC n° 235/2006, menciona no artigo 27 sobre a impossibilidade de importação de bens de consumo na condição de usados. Todavia, não somente para bens de consumo, a regra indicada na Portaria MDIC possui uma série de exceções, em sua maioria expostas na Portaria Secex n° 23/2011, através dos artigos 41 ao 59.

O objetivo desta matéria é trazer ao leitor as principais informações a serem consideradas quando se tem o intuito de importar este tipo de bem.  

2. EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO

Ainda que haja dispositivo legal que contenha a determinação de impedimento para a importação de bens usados, o artigo 41 da Portaria Secex n° 23/2011 traz a possibilidade de aquisições do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga com a condição de que estes bens não sejam produzidos no Brasil, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional.

No artigo 46 da mesma Portaria, informa que, o Decex publicará periodicamente por meio de Consulta Pública os pedidos de importação na página do MDIC. A indústria nacional tem o prazo de 30 dias para a comprovação de fabricação do produto em questão no mercado interno. Esta, por sua vez, deverá encaminhar manifestação acompanhada de catálogo descritivo dos bens e características técnicas para análise do Decex.

2.1. Peças Recondicionadas

No parágrafo único do artigo 41 é destacado ainda, que poderão ser importadas partes, peças e acessórios recondicionados, contudo somente o fabricante ou empresa por ele credenciada poderá proceder com o recondicionamento da peça.  Para tanto, o importador deverá se atentar aos requisitos exigidos:

- o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

- deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem das mercadorias, que se trata de produtos recondicionados; e

- deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

O artigo 45 prevê ainda, que a parte interessada tem o dever de encaminhar ao Decex, declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida.

2.2. Outros bens

No artigo 42 da Portaria Secex n° 23/2011, é disponibilizada uma relação de bens que, mesmo sem a comprovação de inexistência de produção nacional, poderão ser importados na condição de usados. Veja abaixo:

1. Bens amparados por acordos internacionais firmados pelo País;

2. Bens admitidos no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

3. Bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

4. Remessas postais, sem valor comercial;

5. Transferências para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção

6. Bens culturais;

7. Veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; 

8. Embarcações para transporte de carga e passageiros;

9. Embarcações de pesca;

10. Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

11. Partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações;

12. Partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção;

13. Retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto- Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;

14. Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão;

15. Moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

16. Automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação.

3. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Conforme disposto no artigo 43 da mesma Portaria, a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, que deverá ser emitida previamente ao embarque dos bens no exterior.

Lembrando que os processos de importação estão condicionados à prévia adesão do Importador ao Siscomex. Caso o interessado ainda não seja devidamente qualificado como importador perante a Receita Federal, os procedimentos cabíveis podem ser vistos no link:

RADAR-SISCOMEX

Poderão ser dispensadas de emissão de Licença de Importação não-automática, as mercadorias alvo de processo de admissão temporária ou reimportação.

Caso o importador queira nacionalizar a mercadoria anteriormente admitida neste regime aduaneiro especial, a operação deixa de ser enquadrada no dispositivo de dispensa e emissão de LI passará a ser obrigatória.

Também se aplica a dispensa de LI, as importações de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus.

O artigo 44 da Portaria Secex n° 23/2011 indica que o importador deverá encaminhar ao Decex catálogo e memorial descritivo do bem a ser importado, de preferência em formato PDF, através de correio eletrônico para catalogos@mdic.gov.br.

A mensagem deverá ser intitulada com o código NCM do produto a ser importado e número do pedido de Licença de Importação. A partir de 15 de Fevereira de 2014, caso o catálogo ou material descritivo se apresentem em língua estrangeira, deverá ser apresentado também, em tamanho não superior à 4MB

O interessado deverá informar ainda:

1. Nome da empresa importadora

2. Nome do responsável pelo envio da informação

3. Endereço eletrônico

4. Telefone para contato

5. Procuração quando se tratar de representação.

No caso de produtos cuja licença esteja amparada por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

3.1. Prorrogação de validade de Licença de Importação

Para os processos em que o Licenciamento de Importação não são automáticos, a Portaria Secex n° 23/2011 estabelece no artigo 23 que o período de tramitação da LI tem o prazo de 60 dias, contados a partir de registro da mesma no Siscomex.

A prorrogação da validade de Licença de Importação poderá ser solicitada antes do vencimento da licença, quando a parte interessada constatar a impossibilidade de embarcar o produto antes do vencimento desta. O interessado deverá justificar aos órgãos anuentes sobre as necessidades de prorrogação, na forma estabelecida por estes. 

Fundamentos Legais: Portaria Secex n° 23/2011, Portaria MDIC n° 235/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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