Boletim  Comércio Exterior  nº 05  - Março/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ANIMAIS VIVOS - Exportação
Requisitos Estabelecidos pelo MAPA

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. REQUISITOS GERAIS

3. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO MAPA

    3.1. Caninos e Felinos

    3.2. Outros Animais Domésticos

    3.3. Animais para Abate, Esportes, Exposições e Espetáculos

4. DESPACHO ADUANEIRO

1. INTRODUÇÃO

Ainda que não haja indicações específicas no regulamento aduaneiro que mencionem a respeito dos procedimentos adequados à exportação de animais vivos, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), traz uma série de procedimentos primários que devem ser adotados pela parte interessada (que devem ser cumpridas) para que se cumpram antes do início de qualquer procedimento de despacho.

O objetivo desta matéria é trazer justamente os requisitos que também não estão especificados nos dispositivos legais do comércio exterior.

2. REQUISITOS GERAIS

O primeiro requisito abordado pelo MAPA é referente ao registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal. O SIF qualifica o estabelecimento como regular pelo atendimento dos requisitos sanitários, técnicos e legais das instalações.

Com o registro em mãos, a empresa deverá solicitar habilitação para exportar junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa). Com esta habilitação a empresa estará na lista de estabelecimentos exportadores, disponibilizados pelo MAPA.

Listas de Estabelecimentos Nacionais Habilitados à Exportação por País

O próximo passo para adequação aos requisitos do MAPA é a obtenção do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).

O CZI é o documento de âmbito internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial, no Departamento de Saúde Animal do país e origem ou procedência dos animais. É através deste que o exportador pode assegurar ao cliente no exterior que o animal transportado atende as condições sanitárias para o trânsito internacional, até o seu destino.

Somente o Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, da Vigilância Agropecuária Internacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), detém a autonomia para a emissão de tal certificado. Este profissional deverá respeitar os modelos oficiais aprovados e acordados com as autoridades veterinárias dos países de destino dos animais.

O CZI deve ser obtido na unidade do MAPA instalada:

- no aeroporto de onde se origina o vôo do animal, nos casos de transporte aéreo;

- na fronteira, no caso de transporte internacional terrestre; e

- no porto marítimo ou fluvial, nos casos de transporte internacional marítimo ou fluvial.

Para os casos em que o animal é transportado através de modal aéreo, o exportador ou proprietário do animal deverá se precaver nos casos de transbordo ou conexões. Este deverá se certificar que haja Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA) ou Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO) no aeroporto de embarque doméstico do animal. O MAPA também informa que o CZI somente será obtido no aeroporto de partida se o vôo internacional ocorrer na mesma data de saída do vôo doméstico.

Caso não haja SVA ou UVAGRO no aeroporto de embarque do vôo doméstico destinado à conexão para vôo internacional, o CZI deverá ser obtido no aeroporto de egresso do país, devendo o proprietário chegar com a antecedência necessária para sua emissão em tempo hábil.

 As exigências relacionadas às condições sanitárias variam de acordo com as normas do país importador. Se restarem dúvidas sobre documentação e procedimentos necessários para exportar produtos de origem animal, as informações poderão ser fornecidas pelo Ministério da Agricultura. O interessado também poderá buscar esclarecimento na página eletrônica do MAPA www.agricultura.gov.br/vigiagro.

3. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO MAPA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibiliza em sua página os documentos exigidos por este órgão, subdividindo-se em caninos e felinos, outros animais domésticos e Animais para Abate, Cria, Recria, Engorda, Reprodução, Zoológicos, Esporte, Exposições e Espetáculos.

3.1. Caninos e Felinos

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia;

b) Atestado de Saúde, emitido por Médico Veterinário, contendo as características do animal e dentro do prazo de validade exigido pelo país de destino;

c) Comprovação de vacinação antirrábica, dentro do prazo de validade, e das demais vacinações, exames e tratamentos exigidos pelo país de destino;

d) Para os animais primovacinados ou não aptos à vacinação, a autorização de trânsito será concedida de acordo com a exigência do país de destino;

e) Comprovação de outras exigências específicas de acordo com o país de destino.

INSTRUÇÕES DO MAPA

3.2 Outros Animais Domésticos

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia

b) Atestado de Saúde emitido por Médico Veterinário, com validade máxima de 03 (três) dias, atendendo exigências do país importador;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar o animal até o SVA/UVAGRO;

d) Para animais sujeitos a restrições de organismos nacionais da fauna silvestre (IBAMA), será exigida, em todos os casos, a autorização emitida por esses órgãos.

INSTRUÇÕES DO MAPA

3.3. Animais para Abate, Esportes, Exposições e Espetáculos

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Documentação encaminhada pelo Serviço de Sanidade Agropecuária, SEDESA;

1) Autorização para Emissão do CZI original, emitida pelo SEDESA;

2) Atestados de Saúde, emitidos por Médico Veterinário, com validade máxima de (03) três dias, quando exigido e atendendo às exigências do país importador;

3) Modelo oficial vigente de CZI a ser firmado;

4) Atestados das Vacinações ou exames laboratoriais inerentes às diversas espécies;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar o animal até o SVA/UVAGRO;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

e) Registro de Exportação (Extrato do RE);

f) Nota Fiscal;

g) Autorização prévia do IBAMA, quando for o caso;

h) Listagem de espécies por embalagem (Packing list);

i) CITES, para as espécies exigidas.

INSTRUÇÕES DO MAPA

4. PROIBIÇÕES E DESPACHO ADUANEIRO

O Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009) prevê no artigo 624 que os cavalos importados com fins de reprodução não podem ser destinados à exportação, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.

É proibida também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto, conforme disposto no artigo 18 da Lei n° 5.197/1967 e no artigo 621 do Decreto n° 6.759/2009.

A Instrução Normativa SRF n° 611/2006, que trata das normas relacionadas à utilização de Declaração Simplificada na importação e na exportação, prevê a emissão da DSE na exportação de animais de vida doméstica apenas, desde que sejam processos em que não haja cobertura cambial, ou seja, não poderão ter qualquer finalidade comercial.

Não podendo se aplicar a utilização da DSE, o exportador ou proprietário do animal deverá providenciar o despacho de exportação normal, o que inclui a necessidade de habilitação prévia no Radar e todos os procedimentos cabíveis, inerentes ao processo.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006, Decreto n° 6.759/2009 e matérias diversas disponibilizadas na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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