Boletim  Comércio Exterior  nº 05  - Março/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REGRAS DE ORIGEM
Principais Regras do Mercosul 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. TRATADOS QUE ANTECEDERAM O MERCOSUL

3. OBJETIVOS DO TRATADO  

4. PAÍSES INTEGRANTES DO BLOCO

5. APLICAÇÃO DO TRATADO

6. PRINCIPAIS REGRAS DE ORIGEM DO MERCOSUL

7. OBJETIVOS DAS REGRAS DE ORIGEM 

8. PERDA DA ORIGINALIDADE E TRATAMENTO PREFERENCIAL

9. DETERMINAÇÕES QUANTO AO TRANSPORTE

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

As regras de origem compreendem um conjunto de normas criado pelos países membros do Mercosul, de forma que, uma vez atendidas, podem comprovar que os produtos exportados são realmente originários dos países integrantes do Bloco, podendo desta forma usufruir do tratamento tarifário, que concede redução gradativa do imposto de importação, podendo chegar a cem por cento para os integrantes dos acordos de complementação econômica.

2. TRATADOS QUE ANTECEDERAM O MERCOSUL

Foi em 1941 que Brasil e Argentina fizeram a primeira tentativa de criar uma União Aduaneira, entre os dois países. A tentativa não prosperou em face das divergências diplomáticas quanto às relações políticas do Eixo, formado pela união entre Alemanha e Itália durante a Segunda Guerra, que naquela época defendiam os ideais comunistas. Após o término da Guerra, houve a necessidade de integração entre todas as economias, de forma a priorizar o fortalecimento das nações, criando blocos econômicos, contudo estas tentativas não resultaram positivas na América Latina. Somente vários anos depois, é que o projeto de união aduaneira volta a acontecer com os acordos que foram firmados antes do Mercosul – Mercado Comum do Sul:

a) Declaração de Foz do Iguaçu – Dezembro de 1985, Brasil e Argentina formam a base para dar início ao acordo que geraria a união aduaneira e integração econômica Mercosul – Mercado Comum do Sul, que foi denominada como Cone Sul.

b) Ata de Buenos Aires - Julho de 1990 – Brasil e Argentina iniciam uma total união alfandegária.

c) Tratado de Assunção – Março de 1991 – Cria o Mercosul – Mercado Comum do Sul, e seus primeiros integrantes são o Brasil, a Argentina, o Paraguai e Uruguai que assinam o tratado, e começam a dar seus primeiros passos para o objetivo de uma área de livre comércio.

3. OBJETIVOS DO TRATADO

São objetivos do Tratado:

a) a livre circulação de mercadorias e serviços entre os países membros.

b) os produtos originários de cada um dos territórios teriam o mesmo tratamento aplicado reciprocamente.

c) organizar as políticas de comércio exterior e de outras áreas incluindo a cambial e outras que sejam consideradas de suma importância para os países membros, com objetivos comuns de coordenar e administrar suas leis e regras de funcionamento para atingir o fortalecimento deste processo de início da união aduaneira.

d) nas negociações com outros países, que não pertencem o Bloco manter as formas de comércio de maneira equivalente e evitar a possibilidade de que as importações possam ser alteradas por práticas desleais no comércio internacional, como o uso do dumping ou outros subsídios.

e) pactuar um mesmo regime geral de origem.

f) chegar ao final de 1994 com as tarifas reduzidas a zero por cento e sem restrições alfandegárias.

4. PAÍSES INTEGRANTES DO BLOCO

Atualmente os países do Bloco estão divididos em três grupos a seguir:

a) Países Membros: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

b) Países Associados: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador.

c) Países Observadores: México e Nova Zelândia.

5. APLICAÇÃO DO TRATADO

Uma vez iniciadas as negociações do Mercosul, e tendo os integrantes assumido o compromisso de garantirem a reciprocidade de integração econômica e aduaneira, a forma acordada quanto às regras de origem dos produtos de cada um dos territórios passa a ser considerada em todos os embarques dos países membros do Mercosul – Mercado Comum do Sul.

O documento definido para a comprovação de origem dos produtos provenientes dos integrantes do Mercosul – Mercado Comum do Sul, e que garante a aplicação do benefício de redução ou suspensão das alíquotas do Imposto de Importação é o Certificado de Origem - https://www.econeteditora.com.br/aduaneiro/tec-site/modelo_ace18.doc

6. REGRAS DE ORIGEM

Para efetivação e aplicação do Certificado de Origem, fica determinado que nele deve conter as normas de origem de acordo com os critérios de transformação, as quais são designadas pelos integrantes do Bloco e dividem-se em:

a) Regras de Origem Preferenciais: que implicam nos regulamentos que são pactuados entre os membros integrantes, determinando que o tratamento tarifário somente tenha validade para os produtos realmente originários das partes signatárias, de forma que tenham sido extraídos, produzidos, ou fabricados nos países membros. Como forma definitiva para usufruir do benefício, os produtos deverão seguir as exigências quanto aos conceitos de origem, formas de embarque, transporte e comprovações documentais.

b) Regras de Origem não Preferenciais: que reúnem definições administrativas, leis e regras gerais que são utilizados pelos integrantes do Bloco, para confirmação da origem dos bens e mercadorias, sem que estejam vinculados a regimes comerciais, ou de alguma forma a algum contrato firmado ou mesmo autônomos, que possam indicar algum tipo de incentivo às preferências tarifárias. Este conjunto de normas contempla as regras de origem como, tratamentos às nações mais favorecidas, antidumping, salvaguardas, controles de quantidade, como cotas tarifárias, compras para o setor público e outros. Todas as normas citadas são designadas pelo importador.

7. OBJETIVOS DAS REGRAS DE ORIGEM 

As determinações das Regras de Origem, as particularidades e as definições de âmbito administrativo são utilizadas pelos integrantes objetivando:

a) definição e qualidade dos produtos originários.

b) deferimento dos Certificados de Origem.

c) análise e controle.

d) emissão de Certificados de Origem, sem que neles constem dados falsos ou incorretos, os quais levariam ao não cumprimento das normas de análise e controle.

8. PERDA DA ORIGINALIDADE E DO TRATAMENTO PREFERENCIAL

Perderá sua condição de originário, o produto que for obtido através de procedimentos aplicados no território de um dos países integrantes, que uma vez em sua apresentação final ao ser comercializado, esta transformação tenha sido obtida com a aplicação essencialmente, de matérias primas ou produtos que não sejam oriundos dos países membros. Ou ainda que em sua montagem, invólucro, ou que tenha sofrido separação por lotes, ou volumes, ou que de alguma forma tenha sido simplesmente dissolvido em outras substâncias ou água que não ocasione mudança de características do produto original, ou outras mudanças equivalentes.

9. DETERMINAÇÕES QUANTO AO TRANSPORTE

Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, eles deverão ter sido despachados diretamente do país integrante do Bloco exportador para o país integrante do Bloco importador. Para este fim se considera “Despachado Diretamente”:

a) as mercadorias transportadas sem que tenham que passar pelo território de algum ou alguns países que não participem do Mercosul – Mercado Comum do Sul.

b) as mercadorias transportadas, que necessariamente tenham que passar durante o seu transporte por um ou mais países não participantes do Tratado, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira poderá fazê-lo desde que:

- o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte;

- não estejam destinadas ao comércio ou uso no país de trânsito;

- não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de “a” e “b”, e que se tenha acompanhando o processo, a fatura comercial emitida pelo interveniente, e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades autorizadas do país integrante exportador. Nestes casos a administração aduaneira exigirá que seja informada no Certificado de Origem a Fatura Comercial emitida por tal operador, constando nome, domicílio, país, número e data da fatura, ou na falta desta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja informado com declaração juramentada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem apresentado, com número a ele referente, e data de emissão, estando estes devidamente assinados pelo operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário normal, aplicável no desembaraço das mercadorias.

As mercadorias que entrarem em depósito alfandegário sob o regime suspensivo para armazenamento, deverão ser direcionadas obrigatoriamente ao país importador integrante do Bloco.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O certificado de origem emitido por um dos países membros do Mercosul – Mercado Comum do Sul, cobre a circulação de mercadorias entre todos os países integrantes do Bloco, com o mesmo tratamento tarifário preferencial.

Fundamentos Legais: Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 18, internalizado pelo Decreto 550/1992.

Fonte de Pesquisa: MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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