Boletim  Comércio Exterior  n° 06  - Março/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS 
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. DEVOLUÇÕES PERMITIDAS

4. DEVOLUÇÕES NÃO PERMITIDAS

5. ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

6. APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

7. PROCEDIMENTOS

8. SOLUÇÃO DE CONSULTA

1. INTRODUÇÃO

Assunto de perguntas frequentes, a devolução de mercadorias sempre gera dúvidas quanto ao amparo legal e aos procedimentos necessários para que a Receita Federal do Brasil (RFB) defira o pedido protocolado, de forma rápida e sem prejuízos ao importador.

Nesta matéria serão abordados os detalhes destes procedimentos, com vistas a evitar lentidão e custos decorrentes da análise para deferimento por parte da RFB.

2. CONCEITO

Entende-se por devolução de mercadoria, o processo administrativo deferido pela RFB, autorizando o retorno ao exterior, de material importado de forma definitiva, com ou sem cobertura cambial, estando a Declaração de Importação registrada ou não.

3. DEVOLUÇÕES PERMITIDAS

As mercadorias importadas poderão ser objeto de devolução, sempre que atendidas as exigências da RFB, e sempre que a real necessidade de retorno à origem seja comprovada.

Atualmente, as devoluções autorizadas são as nominadas no artigo 63 da IN 680/2006, a seguir:

a) mercadoria que tenha sido despachada indevidamente para o Brasil, por erro de expedição;

b) mercadoria que apresentou defeito, ou imprópria para o uso a que se destinava, sem o envio de outra em substituição;

c) mercadoria a ser substituída por outra idêntica, de mesmo valor, e em igual quantidade, a título de reposição;

d) mercadoria que tenha sido classificada como nociva por não atender as normas de proteção ao meio ambiente, a saúde, a segurança pública, os controles sanitários, zoossanitários e fitossanitários, e nestes casos a RFB poderá determinar a destruição dos itens importados e

e) mercadoria que não pode ingressar no país devido ao fato de ter sido indeferido o requerimento que concede o regime de admissão temporária. 

4. DEVOLUÇÕES NÃO PERMITIDAS

As mercadorias que não poderão ser devolvidas ao exterior, por não atenderem as exigências da RFB, são as mencionadas a seguir:

a) mercadorias que tenham sido levadas a pena de perdimento devido ao fato de não ter sido iniciado o processo de despacho aduaneiro em até 90 dias da data de chegada em recinto  alfandegado, caracterizando desta forma o abandono, e outros fatores mencionados no artigo 642 do Decreto n° 6.759/2009, que também determinam a pena de perdimento; e

b) mercadorias que tenham apresentado dados falsos quanto ao conteúdo, ou documentos, sugerindo a possibilidade de fraude.

As autoridades aduaneiras poderão ainda condicionar a autorização de devolução, ao exame físico, em parte ou na totalidade do lote a ser devolvido ao exterior.

5. DEVOLUÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

O pedido de autorização para devolução de mercadorias importadas poderá ser protocolado junto a RFB, e o deferimento ficará a cargo do chefe do setor, responsável pelo despacho aduaneiro, conforme previsto no artigo 65 da IN 680/2006.

Para que se obtenha esta autorização, deverão ser atendidos os requisitos conforme abaixo:

- o pedido de devolução para o exterior, de mercadoria importada deverá ser protocolado junto ao recinto alfandegado onde ocorreu a chegada e o armazenamento das mercadorias importadas, objeto do pedido de devolução; e

- que não tenha sido constatado fator que determine a pena de perdimento das mercadorias.

6. APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Para os casos de mercadorias já desembaraçadas, que serão substituídas devido a defeitos, impossibilidade de uso ou imprestabilidade das mesmas, a RFB poderá deferir o pedido de devolução conforme citado na Portaria MF n° 150/82, sem prejuízos ao importador, desde que:

- seja comprovado através de Laudo Técnico, emitido por empresas autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quanto ao defeito ou imprestabilidade da mercadoria; e

- o embarque da mercadoria a ser substituída, ocorra antes do despacho aduaneiro da mercadoria vinda como reposição.

Em alguns casos de substituição de mercadorias, a unidade local da RFB, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria, objeto de reposição antes da exportação do item defeituoso, uma vez que a urgência seja devidamente comprovada.

Para estas situações de liberações justificadas, a RFB determina que seja assinado Termo de Responsabilidade, constante no campo de informações complementares da Declaração de Importação, podendo ainda requerer depósito caução ou fiança, concedendo prazo de até 30 dias para que se comprove a exportação da mercadoria que está sendo substituída.

7. PROCEDIMENTOS

Seguindo a forma usual dos processos administrativos caberá ao interessado:

- fundamentar com dados concretos e objetivos, quanto ao motivo da solicitação do pedido de devolução das mercadorias importadas.

- protocolar o requerimento o mais breve possível, com os argumentos citados anteriormente, anexando todos os documentos originais do processo que estiverem disponíveis, sendo que os habitualmente utilizados na importação seguem abaixo:

a) Conhecimento de Transporte

b) Fatura Comercial

c) Lista de Pesos e,

d) Certificado de Origem

Para os casos de mercadorias que são controladas pelos órgãos reguladores, (Ministério da Saúde-ANVISA, Ministério da Agricultura - MAPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, e outros) anexar também as devidas liberações e anuências.

Nos processos de mercadoria a ser devolvida para reparo ou reposição, uma vez que o importador já esteja de posse do Laudo Técnico, para comprovar o defeito ou imprestabilidade do material importado, este documento também deverá ser anexado ao pleito com todos os originais. Fato que não impede o fisco de solicitar outros laudos de instituições credenciadas pela RFB.

8. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Para acrescentar detalhes quanto à visão da RFB sobre a devolução de mercadorias no caso de importações por encomenda, transcrevemos a Solução de Consulta abaixo, que embora não traga o questionamento formulado pelo consulente, tem uma resposta clara e objetiva por parte da RFB.

SOLUÇÃO DE COSULTA N° 363, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ENCOMENDA. VINCULAÇÃO.
Na importação por encomenda, em caso de desistência do encomendante, o importador que não pretende concluir a operação de importação poderá: (i) antes do registro da DI, requerer a devolução das mercadorias, nos ue termos do art. 65 da IN SRF n° 680, de 2006, e Portaria MF n° 306, de 1995; ou (ii) após o registro da DI, pedir seu cancelamento, desde que cumpridos os requisitos do art. 63 da IN SRF n° 680, de 2006. O ato constitutivo, modificativo ou extintivo da vinculação do importador ao encomendante deve ser informado por meio de requerimento do encomendante, antes do registro da DI. O importador por encomenda, ao registrar a DI, deve identificar o encomendante. Essa informação só pode ser alterada mediante retificação da DI se for com amparo na prévia vinculação. A DI deve retratar a vinculação previamente informada, não o contrário.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Portaria MF n° 150/82, Decreto n° 6.759/2009

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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