Boletim  Comércio Exterior  n° 07  - Abril/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - Importação
Requisitos estabelecidos pelo MAPA

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. REQUISITOS GERAIS

3. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO MAPA

4. IRREGULARIDADES

1. INTRODUÇÃO

Ainda que não haja indicações específicas no regulamento aduaneiro que mencionem a respeito dos procedimentos adequados à importação de produtos de origem animal, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão responsável pela fiscalização e controle do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários nos aeroportos, portos, postos de fronteira e aduanas especiais, traz uma série de procedimentos primários que devem ser adotados pela parte interessada para que se cumpram antes do início de qualquer procedimento de despacho.

O objetivo desta matéria é indicar ao leitor os requisitos que também não estão especificados nos dispositivos legais do comércio exterior para a aquisição de produtos do exterior que estejam em conformidade com as exigências do MAPA e setores secundários.

2. REQUISITOS GERAIS

O primeiro requisito abordado pelo MAPA é referente conhecimento prévio da equivalência dos sistemas de inspeção sanitária do país exportador com o Brasil, disponibilizados na Portaria Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) n° 183/1998 e Resolução do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) n° 01/1999.

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/orientacoes-sobre-emissao-renovacao-e-revogacao-de-certificados-digitais-e-cpf-ou-e-cnpj

A Portaria SDA n° 183/1998 informa no artigo 3° que os países interessados a exportar para o Brasil devem atender os requisitos previstos na legislação e regulamentos brasileiros específicos, relativos às condições das instalações físicas, equipamentos, fluxograma operacional, processos tecnológicos, aplicação de boas práticas de fabricação e, ainda, a adoção de metodologias de garantia de inocuidade dos alimentos recomendadas pelo Codex Alimentarius.

O Ministério da Agricultura esclarece que o Codex Alimentarius é um fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por ato da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO) e Organização Mundial de Saúde (OMS).

Criado em 1963, o fórum tem a finalidade de proteger a saúde dos consumidores e assegurar práticas equitativas no comércio regional e internacional de alimentos. 

Somente poderão ser importados os produtos dos estabelecimentos previamente autorizados pelo MAPA, desde que estejam acompanhados de certificados sanitários cujos modelos tenham sido previamente aprovados pelo DIPOA e identificados por meio de rótulos previamente registrados ou aprovados pelo mesmo Departamento, inclusive o modelo de carimbo de inspeção, conforme o disposto em legislação específica e normas complementares.

Na página do MAPA, é disponibilizada ainda, a relação de estabelecimentos autorizados a exportar animais vivos ou outros produtos de origem animal para o Brasil:

Estabelecimentos Estrangeiros autorizados

3. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO MAPA

Os produtos de origem animal exigem emissão de Licença de Importação antes do embarque, incialmente encaminhada à representação do Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de origem do importador. Serão exigidas as informações:

a) Razão Social ou Nome, CGC ou CPF e endereço comprovado do importador

b) Razão Social, endereço, número de Registro no DIPOA (SIF) classificação do estabelecimento de recebimento, armazenamento ou racionamento/processamento dos produtos ou matérias-primas a serem importadas;

c) Comprovação da aprovação do estabelecimento para armazenar ou processar os produtos ou matérias-primas requeridas;

d) Porto de entrada no Brasil;

e) Razão Social e endereço completo do exportador;

f) Classificação do estabelecimento e número de registro no órgão competente;

g) Comprovação de credenciamento pelo DIPOA, número e data de publicação do documento oficial;

h) Identificação do produto ou matéria-prima e sua finalidade;

i) Tipo de embalagem e aprovação da rotulagem no DIPOA.

j) Características do lote, tipo de acondicionamento e transporte;

Após conferência das informações citadas acima, e constatada a regularidade dos requisitos, a anuência é concedida e o importador está autorizado a proceder com a Liberação de Importação destes produtos, diretamente no Siscomex, conforme indicado no item 10.2 da Portaria SDA n° 183/1998.

A anuência de importação de produtos de origem animal também está condicionada à apresentação de Requerimento de Anuência de Importação de Produtos de Origem Animal. As informações a serem apresentadas estão descritas no modelo indicado abaixo:

Após a Liberação de Importação, o DIPOA comunicará ao Serviço de Inspeção no Estado de origem e ao Serviço de Vigilância Agropecuária situados nas zonas primárias para as providências junto aos encarregados do SIF para os procedimentos de reinspeção das dos lotes importados.

Quando não for acusado o recebimento dos mesmos no prazo máximo de trinta dias, ficarão suspensas as autorizações prévias e Liberação de Importação desse importador até que seja esclarecida a razão do não recebimento na unidade de reinspeção.

De acordo com o item 11.3 da Portaria SDA n° 183/1998, os produtos que chegam do exterior devem possuir Certificado Sanitário de Trânsito Interno (CSTI) do porto ou aeroporto de desembarque até o local onde será realizada nova inspeção, para posterior encaminhamento ao estabelecimento ou depósito do importador.

Somente quando os produtos ingressarem por modal rodoviário, o embarque será acompanhado de Certificado de Origem dos produtos em questão.

As mercadorias destinadas ao consumo direto porderão ser encaminhadas diretamente para locais de depósito ou para comercialização. Havendo necessidade de exames laboratoriais, será necessária a coleta de amostras e encaminhamentos dos lotes aos estabelecimentos autorizados até a conclusão das análises e liberação pelo Serviço de Inspeção Federal.

4. IRREGULARIDADES

Concluídas as análises dos produtos importados, caso haja qualquer constatação de irregularidades, estes serão submetidos a regime de controles especiais de reinspeção e exames laboratoriais em 100% dos lotes importados, em 10 exames físicos consecutivos de todos os produtos e carregamentos, independente do modal de transporte adotado nos processos de importação.

Confirmada a irregularidades de todos os exames físicos consecutivos, o estabelecimento exportador destes produtos terá a autorização de exportação para o Brasil dos produtos de origem animal suspensas. O DIPOA comunicará oficialmente sobre a suspensão às autoridades competentes do país de origem.

Fundamentos Legais: Portaria Secretaria de SDA n° 183/1998, Resolução DIPOA n° 01/1999 e matérias diversas disponibilizadas na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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