Boletim  Comércio Exterior  nº 08  - Abril/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

GUIA ADUANEIRO DA COPA 2014
Normas e Procedimentos – 1ª parte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APRESENTAÇÃO 

3. DELEGAÇÕES E SEUS INTEGRANTES

4. BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM ACOMPANHADA

5. BENS COM RESTRIÇÃO OU CONDIÇÃO DE PERMANENCIA E PROIBIDOS

6. PRAZOS

7. PROCEDIMENTOS

    7.1. Bens pessoais apresentados individualmente

    7.2. Bens apresentados coletivamente pela delegação

    7.3. Equipamentos Médicos

1. INTRODUÇÃO

O Guia Aduaneiro da Copa 2014 foi elaborado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para orientar quanto aos procedimentos de aduana durante o evento.

O objetivo do Guia é regulamentar as medidas tributárias e aduaneiras, aplicadas quanto à bagagem das delegações e equipamentos que serão utilizados pelos jogadores e pelas equipes profissionais no período em que acontecerem os jogos.

2. APRESENTAÇÃO

O conteúdo do Guia Aduaneiro da Copa de 2014 visa orientar as delegações estrangeiras, os envolvidos no evento tais como, profissionais que trabalham na organização, operadores de transporte e logística, despachantes aduaneiros, profissionais da imprensa estrangeira, que também trazem consigo equipamentos e materiais de trabalho, necessários ao cumprimento de suas atividades diárias.

O Guia tem uma divisão de quatro seções, contendo informações sobre aplicações tributárias, procedimentos para liberações alfandegárias, quanto as bagagens acompanhadas,  importações temporárias e definitivas, e todo trâmite de Aduana necessário aos estrangeiros que estarão se deslocando para o Brasil no período da Copa 2014.

As seções estão divididas da seguinte forma:

- Seção 1 – descreve os procedimentos para bagagem das delegações estrangeiras, dos profissionais da mídia, e da imprensa, bem como,  técnicos não residentes no país.

- Seção 2 – trata das importações sob o regime de admissão temporária concedido as delegações e demais habilitados ao uso do benefício para o evento da Copa.

- Seção 3 – detalha os procedimentos quanto aos processos amparados pelo benefício do regime de admissão temporária com isenção de tributos.

- Seção 4 – menciona as regras, quanto à importação das cargas, operadas pelas empresas de courier internacional (transporte “porta a porta”).

3. DELEGAÇÕES E SEUS INTEGRANTES

São consideradas delegações, as associações estrangeiras afiliadas à FIFA. No caso da Copa, todas as equipes de futebol estrangeiras que participarão do evento.

São considerados integrantes das delegações esportivas, os jogadores, os técnicos que preparam os jogadores, equipes médicas, dirigentes e auxiliares em geral.

4. BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM ACOMPANHADA

São considerados bens integrantes de bagagem acompanhada, os bens novos ou usados, de uso pessoal, como, vestuário, bens comuns, materiais e equipamentos médicos, itens de cozinha, itens destinados às atividades físicas, alimentos, e material administrativo.

5. BENS COM RESTRIÇÃO OU CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA, E PROIBIDOS

Os bens a seguir estão condicionados à algumas normas para poderem ingressar no país, ou ainda ter sua permanência vinculada à autorização de órgãos anuentes, ou comprovações documentais:

- no caso de animais de estimação, somente poderão entrar no país com Certificado Veterinário Internacional. (CVI)

- para as armas e munições, a importação depende de autorização prévia das autoridades militares.

- para itens como, cigarros, charutos, e bebidas, tem restrição de quantidades por viajante, nesta ordem:

a) bebidas – 12 litros

b) cigarros – 10 maços

c) charutos – 25 unidades

d) tabacos – 250 gramas

Os itens que se apresentam como proibidos são:

a) mercadorias que caracterizem comércio;

b) medicamentos;

c) mercadorias proibidas no Brasil, como entorpecentes e outros.

Os bens que chegarem antes ou depois das delegações, ou seja, desacompanhadas, não poderão ter o tratamento mencionado nos itens anteriores e serão tratados como carga.

6. PRAZOS

O prazo concedido pela RFB nos casos de tratamento de bagagem acompanhada ou para permanência de bens destinados a eventos desportivos como no caso da Copa do Mundo, é de 90 (noventa) dias.

7. PROCEDIMENTOS

Quando da apresentação das bagagens, pertencentes às delegações estrangeiras à Receita Federal do Brasil, durante o evento da Copa de 2014, os procedimentos de liberação alfandegária poderão ocorrer das seguintes formas: individual ou coletiva.

7.1. Bens Apresentados Individualmente

Esta operação já foi detalhada em matéria anterior, disponível no link abaixo:

VIAJANTE–BENS E VALORES A DECLARAR

A aduana não exige que o próprio viajante faça a apresentação dos bens, e também deixa a opção de que seja feito o embarque sob a forma de reexportação por meio de despacho aduaneiro com o uso de Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

7.2. Bens Apresentados Coletivamente pela Delegação

Para a apresentação de bagagem à aduana, os viajantes poderão utilizar dois tipos de formulários:

- Declaração de Bens de Viajante, em papel (DBV)

A pessoa responsável pela bagagem da delegação deverá apresentar à Receita Federal do Brasil (aduana), a comprovação dos bens dos integrantes, através de uma única Declaração de Bens de Viajante (DBV), em papel, mediante formulário próprio, que pode ser obtido no link a seguir:

DBV - Formulário

Os dados deverão ser preenchidos em nome da delegação, seguido do nome do responsável pelo despacho. Os números referentes a documentos de identidade ou passaporte deverão pertencer à pessoa encarregada da declaração coletiva dos bens.

O responsável também deverá acompanhar o procedimento de despacho aduaneiro, desde o início da inspeção física, até a sua conclusão.

Estão dispensados de apresentar declaração, os integrantes da delegação que não portarem bens e valores acima de U$ 3.000,00 (três mil dólares), ou este valor como múltiplo dos integrantes da delegação, ou seja, U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) a cada 10 (dez) integrantes da delegação, e assim sucessivamente.   

Mesmo que não seja necessária a apresentação de declarações, a vistoria física da bagagem não será dispensada, ficando o responsável, obrigado a acompanhar a inspeção, e informar a Aduana sobre quaisquer dados necessários.

As delegações que trouxerem ainda, independentemente de valores, os itens abaixo mencionados, deverão apresentar declarações à aduana:

a) armas e munições;

b) bens destinados à pessoa jurídica e,

c) equipamentos médicos.

Alimentos, medicamentos e materiais médicos estão dispensados de declaração desde que atendidas as exigências do controle sanitário do Ministério da Agricultura (VIGIAGRO) e da ANVISA.

Valores em espécie da delegação, não considerando com o valor particular de cada integrante, deverá ser declarado quando o seu valor total for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outras moedas, por meio do formulário DBV (não poderá ser substituído pelo DBA).

Os limites quantitativos para a importação como bagagem acompanhada da delegação, deverão obedecer aos já citados anteriormente, multiplicados pelo número dos integrantes da delegação.

- Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)

Como forma alternativa à DBV, os bens da delegação esportiva podem ser apresentados através do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que, mesmo estando em quase desuso, ainda estará vigente à época da Copa do Mundo de 2014.

Esse formulário pode ser obtido nos seguintes links, conforme o idioma correspondente:

As regras expostas no item acima também se aplicam às declarações de bens realizadas por meio de DBA.

As demais normas quanto ao retorno de bens ao exterior, obedecem as já citadas anteriormente, em que:

- as declarações de bens e porte de valores serão as mesmas, e o viajante deverá registrar os bens ou valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outras moedas na saída do país.

- na saída do país, o porte de valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outras moedas, deverá ser declarado mediante e-DBV ou em outro formulário de DBV ou DBA.

Mesmo que não seja necessária a apresentação de declarações, a vistoria física da bagagem não será dispensada, ficando o responsável, obrigado a acompanhar a inspeção, e informar a aduana sobre quaisquer dados necessários.

A aduana não exige que o próprio viajante faça a apresentação dos bens, e também deixa a opção de que seja feito o embarque sob a forma de reexportação por meio de despacho aduaneiro com o uso de Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

7.3. Equipamentos médicos

Alguns aparelhos e itens médicos de uso pessoal do viajante estão liberados, porém, os aparelhos utilizados pela equipe médica e preparadores físicos, somente poderão ser importados se atendidas as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

As equipes médicas deverão providenciar junto à ANVISA, as devidas autorizações e cumprir com os procedimentos de liberação pelo órgão regulador antes da chegada ao Brasil. As normas citadas estão descritas na Resolução ANVISA – RDC Nº002/2013.

Observar que estes equipamentos devem estar acondicionados, separados das bagagens pessoais das delegações, e devem ser apresentados a Receita Federal do Brasil, acompanhados de uma das declarações a seguir:

- Declaração de Bens de Viajante em papel (DBV), já informada em parágrafo anterior.

Para os equipamentos liberados previamente pela ANVISA, a delegação está dispensada de relacioná-los na DBV, desde que seja apresentada a Aduana, uma cópia do documento de liberação da ANVISA, com informações de quantidade e valor.

Esta dispensa não inclui os equipamentos não considerados de uso médico, os quais deverão ser relacionados na DBV, caso a delegação não tenha sido dispensada nos termos de “Bens apresentados coletivamente pela delegação“.

- A Declaração Simplificada de Importação (DSI), em papel, encontra-se no link a seguir: 

Declaração Simplificada de Importação – DSI

- Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (eletrônicas).

A Declaração de Importação está disponível, somente no módulo eletrônico da Receita Federal do Brasil.

Os bens que permanecerão definitivamente no Brasil, devem ter o despacho realizado por meio de Declaração de Importação (DI) ou de Declaração Simplificada de Importação eletrônica (DSI eletrônica), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Este procedimento descaracteriza o tratamento de bagagem.

Para os equipamentos médicos que ingressaram sob o regime de admissão temporária, estes deverão ser apresentados à Receita Federal do Brasil no momento do retorno da delegação ao exterior, para baixa das responsabilidades relativas ao regime aduaneiro de admissão temporária. Caso haja autorização da ANVISA, esses bens poderão ser importados em caráter definitivo.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB N°1.461/2014, Guia Aduaneiro da Copa de 2014, e demais citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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