Boletim Comércio Exterior nº 10 - Maio/2014 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nas matérias anteriores foram vistos os tratamentos que podem ser aplicados às bagagens pertencentes aos membros das delegações esportivas da Copa do Mundo FIFA 2014. Os Regimes que já citamos foram os Regimes de Bagagem Acompanhada e Admissão Temporária. Nesta última parte da matéria, serão vistas as nacionalizações sob a forma de Importação Definitiva (consumo) e sob a forma de Remessa Expressa, onde o transporte das mercadorias ocorre através das empresas de courier. 2. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA – CONSUMO Referente às cargas que ingressem no país durante os Eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, a serem nacionalizadas como Importação Definitiva (consumo), praticamente não há restrições quanto ao tipo e à quantidade dos bens que podem ser nacionalizados nesta modalidade, com exceção dos bens duráveis, tratados pela LEI N° 12.350 / 2010, com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observando ainda que existem ressalvas para os itens que dependem de anuência prévia dos órgãos reguladores, como Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. BENEFICIÁRIOS Conforme mencionado anteriormente, uma vez que a legislação abordada nesta matéria se refere exclusivamente aos Eventos da Copa do Mundo FIFA 2014, os beneficiários dos Regimes Especiais, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.293 / 2012, artigo 1º, serão somente os entes envolvidos nas equipes de atletas e profissionais destacados, e legalmente vinculados à: a) FIFA; b) Subsidiária FIFA no Brasil; c) Confederações FIFA; c) Associações estrangeiras membros da FIFA; d) Parceiros Comerciais FIFA domiciliados no exterior; e) Emissora Fonte da FIFA; e f) os Prestadores de Serviço FIFA domiciliados no exterior; g) a pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos entes indicados, como responsáveis pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro. 4. CONDIÇÕES Para que o benefício da isenção de tributos possa ser aplicado de acordo com a legislação mencionada anteriormente, deverão ser cumpridas as seguintes condições: a) o importador deverá cadastrar-se junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.289 / 2012, e também obter habilitação no Radar da Receita Federal do Brasil, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.288 / 2012; b) os itens importados nesta modalidade deverão ser exclusivamente para uso e consumo durante os Eventos da Copa de 2014. c) antes de iniciar o despacho aduaneiro, deverá ser apresentada à Receita Federal do Brasil, relação detalhada dos bens a serem nacionalizados, contendo os seguintes dados: - classificação fiscal dos bens; - informação do valor unitário dos bens, e - quantidade e destinação dos bens A Receita Federal do Brasil autoriza a apresentação deste documento e dos demais documentos que instruem o despacho de importação através do Programa Gerador de Juntada de Documentos (PGS), de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.412 / 2013. Este procedimento que evita os trâmites burocráticos, uma vez que, desta forma, fica dispensada a entrega física dos documentos na aduana. Os procedimentos de envio digital dos documentos poderão ser consultados diretamente no link da RFB, a seguir: 5. PROCEDIMENTOS Os procedimentos para a nacionalização, com benefício de isenção, prevista na Lei nº 12.350/2010, artigo 3º, para os itens mencionados nesta matéria, deverão seguir os trâmites de despacho aduaneiro, verificados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.293 / 2012, contudo, como segunda opção, também serão atendidos os procedimentos em relação à INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680 / 2006, quanto aos registros de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI-eletrônica) junto ao Siscomex. Para os registros de importação definitiva (consumo), as operações poderão ser amparadas quer seja por despacho registrado no Radar do próprio importador, ou através de intermediação de operador logístico, uma vez atendidos todos os itens de habilitação e credenciamentos já mencionados em matéria anterior. O importador deverá cumprir ainda as exigências quanto às licenças prévias e autorizações necessárias junto aos órgãos anuentes, para todos os itens que necessitem destes procedimentos, ressalvando-se que para as operações com valor acima de U$ 3.000,00, (três mil dólares dos Estrados Unidos), o registro fica obrigado somente na forma de Declaração de Importação, ficando neste caso, vedada o a emissão de DSI, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 611 / 2006, artigo 3º, inciso II. A RFB também poderá proceder com o despacho aduaneiro na importação definitiva (consumo), nas modalidades “por encomenda” (amparada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 634 / 2006 e” por conta e ordem” (amparada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 225 / 2002). Observando que, para ambas as modalidades, o processo de desembaraço aduaneiro, somente será instruído através de registro de Declaração de Importação, ressalvando que tanto o adquirente, como importador devem estar estabelecidos no Brasil, devido à exigência do Siscomex, que requer a inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) tanto do adquirente como do importador no momento do registro da Declaração de Importação (DI). Estando habilitado e com as licenças prévias deferidas, o importador poderá antecipar o registro da DI, ou seja, poderá fazê-lo mesmo sem que a mercadoria tenha chegado e cumprido os trâmites de armazenagem. Este procedimento é possível através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.293 / 2012, artigo 8º. Lembrando que a Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica não poderá ter o registro antecipado, uma vez que não é passível de retificação. Para o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, deverão ser observados os documentos que instruem o despacho de importação: a) conhecimento de transporte ou outro que o substitua, como a Declaração de Bens e Valores eletrônica, quando se tratar de bens importados como bagagem de pessoa jurídica; b) romaneio de carga (lista de pesos), quando as mercadorias estiverem embaladas em volumes; A fatura comercial fica dispensada nas operações de Admissão Temporária e de importação para consumo, dos bens importados para utilização nos Eventos, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.293 / 2012, artigo 9º. Para as importações que tenham indeferimento quanto ao desembaraço com isenção dos tributos, a entrega da mercadoria ficará condicionada ao recolhimento dos tributos devidos na importação. Cabe apresentação de inconformidade junto à Receita Federal do Brasil, caso o importador não concorde com o recolhimento. A liberação da importação estará sujeita ao recolhimento ou apresentação de garantia, nos termos da Portaria MF nº 389/1976. A retirada da mercadoria deverá ser programada entre o importador e o armazém aduaneiro de cargas. A liberação ocorrerá por conta da aduna e dependerá ainda: a) da apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na forma do Convênio ICM nº 10/81, emitida pela autoridade fazendária dos Estados ou do Distrito Federal ao armazém; b) sendo o frete internacional marítimo, da vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador de Carga (NIC) indicado na declaração de importação ao correspondente Conhecimento de Carga Eletrônico (CE); e c) do pagamento do frete internacional e das taxas devidas à Marinha Mercante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 800 / 2007, artigo 40. De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680 / 2006, artigo 47, existe previsão legal para várias situações em que se pode requerer a liberação dos bens antes de concluído o despacho aduaneiro, como por exemplo, mercadorias que necessitam de montagem complexas para conferência física. 6. EXPORTAÇÃO PARA RETORNO DOS BENS Os bens importados, que ingressaram no país como importação definitiva (consumo), ou que foram adquiridos dentro do território nacional, poderão ser exportados em qualquer momento. O despacho destes bens poderá ocorrer conforme abaixo: a) como Remessas Postais, onde os Correios providenciam todos os procedimentos necessários à nacionalização das mercadorias. Esta modalidade somente poderá ser aplicada se o valor total a ser despachado não for superior a U$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que a remessa seja sem cobertura cambial; b) como Declaração Simplificada de Exportação (DSE formulário), desde que o valor dos bens não seja superior a U$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que a remessa seja sem cobertura cambial; c) como Bagagem Acompanhada, considerando que a remessa não seja superior a U$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda; d) como Remessa Expressa, onde o transporte é feito pelas empresas de courier, e que o valor não ultrapasse U$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, e a remessa terá que ser sem cobertura cambial; b) como Declaração Simplificada de Exportação (DSE eletrônica), que deverá ser registrada no Siscomex, podendo ser registrada pelo próprio exportador ou por operador logístico, desde que o valor dos bens não seja superior a U$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que a remessa seja sem cobertura cambial; c) ou como Declaração de Exportação (DE), também registrada no Siscomex, pelo exportador ou pelo operador logístico, sem limite de valor. 7. IMPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESAS DE COURIER As importações de cargas com isenção tributária, transportadas através das empresas de transporte de courier internacional, para os Eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA de 2014, poderão ser recebidas pelos seguintes beneficiários: a) FIFA; b) Subsidiária FIFA no Brasil; Confederações FIFA; Associações estrangeiras membros da FIFA (delegações esportivas); Parceiros Comerciais FIFA domiciliados no exterior; Emissora Fonte da FIFA; e Prestadores de Serviço domiciliados no exterior. Podem realizar essas importações (§ 2º do artigo 3º da LEI N° 12.350 / 2010,): 8. BENS COM RESTRIÇÃO OU PROIBIDOS Com exceção dos itens relacionados abaixo, pode se dizer que não há proibições para outros bens que ingressem no país para os Eventos da Copa de 2014. São os seguintes: a) bebidas alcoólicas; b) fumo e produtos de tabacaria; c) armas e munições; d) moeda corrente; e e) mercadorias destinadas ao comércio ou industrialização. As restrições são para os bens que tenham valor superior à U$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Estes bens deverão ser despachados como carga, quer seja na modalidade de admissão temporária ou definitiva. 9. CONDIÇÕES A condição para que a nacionalização ocorra com isenção de tributos, segue os mesmos procedimentos de habilitação vistos nas seções anteriores, e devem ser aplicados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (aduana), amparados pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.289 / 2012. Ressalvando que as condições para domiciliados no exterior requerem habilitação nos termos da mencionada norma, deverão indicar um representante com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e também providenciar sua própria inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). 10. AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COURIER As empresas de Courier habilitadas junto à aduana, para proceder com as importações de bens dos integrantes das delegações esportivas da Copa FIFA de 2014, até a data de 28 de Fevereiro de 2014, estão informadas no link da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme abaixo: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm 11. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE BENS Decorridos 5 (cinco) anos do registro da Declaração de Importação (DI), os bens que tiverem valor unitário até R$ 5.000,00, que tenham sido beneficiados com isenção de tributos, poderão ser transferidos a terceiros, sem o recolhimento dos tributos aplicados na importação, com exceção de bens doados a instituições que já contam com o benefício da isenção, amparadas pela Lei nº 12.350/2010, sendo estas instituições, as mencionadas abaixo: a) a União ou a outras pessoas jurídicas de direito público; b) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 2º do artigo 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Uma vez que a transferência seja destinada a outros beneficiados que não sejam os acima descritos, os valores dos tributos devidos na época da importação deverão ser agora recolhidos, com reduções proporcionais, devido à depreciação dos bens, conforme previsto no DECRETO Nº 6.759 / 2009 (Regulamento Aduaneiro) artigos 124 e 126. a) até doze meses: 0%; b) mais de doze e até vinte e quatro meses: 25%%; c) mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses: 50%; d) mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses: 75%; e e) mais de quarenta e oito e até sessenta meses: 90%. Decorrido o prazo de cinco anos, a transferência desses bens é isenta de tributação. Uma vez definida a transferência dos bens, a Receita Federal do Brasil deverá ser comunicada de forma a devida averbação na Declaração de Importação, ou no processo de transferência de beneficiário da isenção, ou a confirmação da extinção do Regime, caso ocorra o recolhimento dos tributos. O importador deverá comunicar a Receita Federal do Brasil, informando a descrição do bem, a respectiva Declaração de Importação, quando do ingresso no território aduaneiro, e se a mercadoria estiver sendo transferida a um terceiro com o benefício da isenção, deverá também ser anexado o Termo de Doação e Recebimento (TDR), conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.313 / 2012. Caso os tributos sejam recolhidos, fica dispensada a apresentação deste Termo, porém, é obrigatória a juntada dos correspondentes Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), referentes ao recolhimento dos tributos pelo importador. 12. PROCEDIMENTOS Quando da importação através de empresas de transporte internacional de courier, todos os procedimentos de despacho na importação ficam a cargo da empresa contratada. A entrega da mercadoria é feita no estabelecimento do importador, já nacionalizada. Na saída da mercadoria, do exportador (origem), este deverá entregar a empresa internacional de courier, os documentos que devem acompanhar a remessa até o país de destino, sendo estes, a fatura comercial, de forma a se conhecer o valor dos bens, e apresentar a esta mesma empresa o Ato Declaratório Executivo (ADE) para comprovar a concessão da habilitação do importador junto à RFB. Os habilitados pela RFB poderão ser consultados através do link: 13. TRIBUTAÇÃO Para os bens que passarem por processo de transferência com recolhimento dos tributos devidos, incidirá a alíquota de 60% (sessenta por cento do valor aduaneiro dos bens). Poderá incidir ainda o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), de acordo com a legislação de cada Estado. Nesta modalidade todos os tributos incidentes serão recolhidos pela empresa de transporte, e deverão ser reembolsados à mesma pelo importador, de acordo com o contrato de transporte firmado entre as partes. Livros, jornais, periódicos e documentos não sofrem tributação, porém, ficam limitados ao valor determinado para as remessas despachadas através de empresas internaiconais de courier, não podendo ser superiores a U$ 3.000,00(três mil dólares dos Estados Unidos da América). Fundamentos Legais: Citados no texto. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Sirley Regina Bozza |
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