Boletim Comércio Exterior nº 12- Junho/2014 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Regime de Exportação Temporária, amparado pela Instrução Normativa SRF n° 1.361 / 2013, artigos 33 a 53, consiste no envio de mercadorias ao exterior por um prazo determinado, com anuência prévia da Receita Federal do Brasil. Nesta matéria, será abordado o Regime de Exportação Temporária através dos Correios na modalidade Exporta Fácil. 2. CONDIÇÕES Para que o exportador possa enviar seus bens ao exterior, por prazo determinado, de forma rápida e prática, os Correios, junto à Receita Federal do Brasil, permitiram que o despacho destes bens possa ocorrer sob o regime de exportação temporária. A possibilidade de envio de bens ao exterior por prazo determinado, através dos Correios, é condicionada à utilização destes para as seguintes finalidades: a) exposições e espetáculos culturais e eventos semelhantes; b) exposições e feiras com fins industriais e comerciais; c) exposições, feiras, palestras e eventos técnicos e/ou científicos; d) amostras enviadas com fins comerciais, mostruários e catálogos comerciais; e) eventos e competições esportivas; f) bens enviados para conserto ou reparos, amparados por termo de garantia e, g) outros bens enviados sob o amparo de legislação específica. 3. RESTRIÇÕES Os Correios informam que não realizam despacho aduaneiro de mercadorias que necessitem de anuência prévia dos órgãos reguladores, como por exemplo, os cosméticos, que estão sujeitos à autorização prévia ao embarque por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 4. APLICAÇÃO E PROCEDIMENTOS 4.1. Aplicações Para poder usufruir do benefício de isenção dos tributos, na nacionalização dos bens, quando do reingresso destes no território nacional, o exportador deverá requerer a concessão do Regime de Exportação Temporária, na mesma Secretaria da Receita Federal onde pretende despachar os bens a serem retornados, conforme o artigo 434 do Decreto nº 6.759/2009. Ficará a critério do Auditor-fiscal da Receita Federal o deferimento do pleito, bem como o prazo para retorno dos bens a serem despachados. Este prazo será de até um ano, podendo ser prorrogado, de acordo com a autoridade aduaneira, não podendo ultrapassar mais de dois anos de permanência, considerada a data de registro do despacho aduaneiro, conforme o artigo 39, inciso II, da Instrução Normativa SRF n° 1.361/2013. Ficará a cargo da Receita Federal do Brasil a fiscalização da saída e do prazo concedido, considerando que se trata de mercadoria a ser retornada ao país, ao término do período informado no Termo de Responsabilidade, assinado pelo exportador. 4.2. Procedimentos A postagem poderá ser feita em qualquer agência dos Correios, observando as exigências relativas ao regime, tanto para o despacho como para o retorno. Os volumes a serem despachados por pessoa física, até o limite de U$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: a) formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega); b) requerimento, em 04 vias originais; c) cópia do documento de nacionalização (Nota de Tributação Simplificada (NTS) / Declaração Simplificada de Importação (DSI) / Declaração de Importação (DI), em 02 vias, quando necessário; d) Foto do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas, bijuterias, etc). Os volumes a serem despachados por pessoa física, com valor acima de U$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: a) formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega); b) petição, em 02 vias originais; c) cópia do documento de nacionalização (DSI/DI), em 02 vias, quando necessário; d) fatura comercial (Commercial Invoice), em 04 vias originais; e) FOTO do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas, bijuterias, etc) f) Declaração Simplificada de Exportação (DSE) emitida pelos Correios. Os volumes a serem despachados por pessoa jurídica, independente de valores, deverão conter em seu formulário de envio informações de que a remessa se trata de exportação temporária. A remessa seguirá para a aduana em São Paulo, onde a Receita Federal do Brasil, após fiscalizar os volumes em questão, poderá autorizar, ou não, o embarque para o exterior. Os documentos que deverão acompanhar os bens seguem listados abaixo: a) formulário de postagem AWB (AWB CP72-Declaração para Alfândega) - preencher campos pretos e azuis; b) petição, em 02 vias originais (modelo Anexo); c) cópia do documento de nacionalização (DSI/DI), em 02 vias, quando couber; d) nota Fiscal de saída e) fatura Comercial (Commercial Invoice), em 04 vias originais; f) foto do item: quando não constar número de série do produto (ex: roupas, bijuterias, etc); g) DSE – Será emitida pela ECT. 5. REIMPORTAÇÃO O ingresso no território nacional, dos bens que são enviados ao exterior, sob o regime de exportação temporária, é denominado reimportação. O benefício da desoneração (quando não há incidência de tributos) poderá ser requerido desde que os bens despachados tenham sido produzidos no país ou tenham sido importados e nacionalizados, e retornem nas mesmas condições em que saíram do país, conforme previsto no artigo 33 da Instrução Normativa SRF n° 1.361/2013. Ocorrendo a necessidade de substituir totalmente o bem enviado devido à imprestabilidade, sem que tenha havido a possibilidade de conserto, o fornecedor poderá embarcar um novo de mesmas marca, mesmo modelo e características, conforme autorizado pela Receita Federal no artigo 36, inciso VII, da Instrução Normativa SRF n° 1.361/2013. Para o procedimento de desembaraço, poderá ser registrada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), através do Siscomex, com base na Instrução Normativa SRF nº 611/2006. O importador deverá orientar o exportador quanto às instruções para a postagem do bem em retorno, para que o processo de Reimportação possa ser concluído com êxito. O endereçamento e os procedimentos para o embarque de bens através do Importa Fácil, poderão ser verificados em matéria já publicada, conforme atalho abaixo: O importador deverá, em seu cadastro prévio no Importa Fácil dos Correios, informar os dados da reimportação, destacando no campo “Descrição do Produto”, o número da DSE, e que a remessa se trata de reimportação. Os dados de envio deverão estar consignados do lado externo do volume, conforme segue:
6. FORMULÁRIOS Os formulários para requerer o Regime de Exportação Temporária através dos Correios, estão disponíveis abaixo, ou diretamente na página dos Correios.
Modelo de Petição para concessão do regime aduaneiro de Exportação Temporária
Fundamentos Legais: Citados no texto.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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