Boletim Comércio Exterior nº 12- Junho/2014 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Toda mercadoria advinda de território estrangeiro está sujeita ao controle aduaneiro. Ao fazer o levantamento da viabilidade de custos do processo de importação, há que se levar em conta que a carga tributária é parcela fundamental a ser analisada. No entanto, os cálculos dos tributos federais incidentes ainda geram muitas dúvidas, e por este motivo, devido à extensão do assunto, a matéria de tributação na importação foi dividida em duas partes: na primeira parte, foram dadas as considerações pertinentes ao Valor Aduaneiro, Imposto de Importação e IPI, e, nesta parte, esclareceremos as dúvidas pertinentes ao PIS, Cofins, Taxa de Utilização do Siscomex e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2. PIS E COFINS Publicada em 10.10.2013 do Diário Oficial da União, a Lei nº 12.865/2013, conversão da MP 615/2013, entre outras providências, altera o artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo das contribuições de Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes na importação de produtos estrangeiros. A alteração exclui da base de cálculo das contribuições: a) ICMS; b) as próprias contribuições; c) IPI; e d) Imposto de Importação. A fórmula para inclusão destas parcelas na base de cálculo estava disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que perde seu efeito com a publicação da Lei 12.865/2013, e a Instrução Normativa RFB n° 1.401/2013 passa a vigorar considerando nova base. Com isso, a partir desta data, a base de cálculo do PIS e COFINS-Importação passa a ser a mesma do próprio Imposto de Importação: o Valor Aduaneiro.
3. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (TUS) A Taxa de Utilização do Siscomex é a taxa devida no ato do registro da Declaração de Importação (DI) no sistema. Os valores pagos pertinentes à TUS estarão vinculados à quantidade de adições existentes em cada DI. Cada adição contém dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria, dentre elas: a) Exportador b) Fabricante c) Classificação Tarifária – NCM d) Condição de Venda (Incoterm) e) Alíquotas dos tributos Federais Sempre que a Declaração de Importação apresentar mais de uma indicação de qualquer um dos itens acima, uma nova adição deverá ser incluída. O exemplo mais comum é uma DI com dois produtos enquadrados em códigos de classificação diferentes. Haverá, neste caso, uma nova adição para cada NCM do embarque. Os valores a serem pagos pertinentes à Taxa de Utilização do Siscomex estarão vinculadas à quantidade de adições existentes na Declaração de Importação, conforme demonstrado através do artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:
Diante do exposto, para calcular os valores a serem pagos de TUS em uma Declaração de Importação com 52 adições, apesar de soar complexo, o cálculo é relativamente simples. O importador deverá, neste caso, levar em consideração o valor fixo por declaração e os custos de cada adição. Notar abaixo o quadro com apresentação dos cálculos:
4. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) O Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.404/1987 e posteriormente regulamentado pela Lei 10.893/2004, é um instrumento de ação político-governamental que se destina a atender os encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. O fato gerador do AFRMM, conforme previsto no artigo 6° da Lei 10.893/2004, é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas: a) 25% na navegação de longo curso; b) 10% na navegação de cabotagem; e c) 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante da carga, indicado nos conhecimentos de transporte, sendo o proprietário da carga transportada solidariamente responsável pelo pagamento deste tributo. Deve ser observado que, não irá compor o valor aduaneiro, o valor referente à cabotagem, por se tratar de trânsito no mercado interno, exposto no artigo 79 do Decreto 6.759/2009:
Traçando a hipótese de um processo de importação cujo frete seja parcialmente de longo curso e em parte transportado através cabotagem, o total a pagar de AFRMM do processo de importação é calculado conforme demonstrado no exemplo a seguir:
Após conversão dos valores para um denominador comum, será efetuada a soma pertinente ao frete internacional e transporte de cabotagem.
5. RESUMO DA TRIBUTAÇÃO As Tabelas a seguir resumem os tributos incidentes na importação, detalhando sua base legal e de cálculo, fato gerador, alíquota, forma de recolhimento e regimes diferenciados. TABELA 1 TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO
TABELA 2
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