Boletim Comércio Exterior nº 12- Junho/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – Parte 2
Fundamentação Legal e Cálculos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. PIS E COFINS

3. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (TUS)

4. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

1. INTRODUÇÃO

Toda mercadoria advinda de território estrangeiro está sujeita ao controle aduaneiro. Ao fazer o levantamento da viabilidade de custos do processo de importação, há que se levar em conta que a carga tributária é parcela fundamental a ser analisada.

No entanto, os cálculos dos tributos federais incidentes ainda geram muitas dúvidas, e por este motivo, devido à extensão do assunto, a matéria de tributação na importação foi dividida em duas partes: na primeira parte, foram dadas as considerações pertinentes ao Valor Aduaneiro, Imposto de Importação e IPI, e, nesta parte, esclareceremos as dúvidas pertinentes ao PIS, Cofins, Taxa de Utilização do Siscomex e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 

2. PIS E COFINS

Publicada em 10.10.2013 do Diário Oficial da União, a Lei nº 12.865/2013, conversão da MP 615/2013, entre outras providências, altera o artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo das contribuições de Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes na importação de produtos estrangeiros.

A alteração exclui da base de cálculo das contribuições:

a) ICMS;

b) as próprias contribuições;

c) IPI; e

d) Imposto de Importação.

A fórmula para inclusão destas parcelas na base de cálculo estava disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que perde seu efeito com a publicação da Lei 12.865/2013, e a Instrução Normativa RFB n° 1.401/2013 passa a vigorar considerando nova base.

Com isso, a partir desta data, a base de cálculo do PIS e COFINS-Importação passa a ser a mesma do próprio Imposto de Importação: o Valor Aduaneiro.

Cálculo:

Valor Aduaneiro em Moeda Nacional X Alíquota do PIS e da COFINS:

PIS = R$ 15.140,00 x 1,65%

PIS = R$ 249,81

COFINS = R$ 15.140,00 x 7,6%

COFINS = R$ 1.150,64

3. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (TUS)

A Taxa de Utilização do Siscomex é a taxa devida no ato do registro da Declaração de Importação (DI) no sistema. Os valores pagos pertinentes à TUS estarão vinculados à quantidade de adições existentes em cada DI. Cada adição contém dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria, dentre elas:

a) Exportador

b) Fabricante

c) Classificação Tarifária – NCM

d) Condição de Venda (Incoterm)

e) Alíquotas dos tributos Federais

Sempre que a Declaração de Importação apresentar mais de uma indicação de qualquer um dos itens acima, uma nova adição deverá ser incluída. O exemplo mais comum é uma DI com dois produtos enquadrados em códigos de classificação diferentes. Haverá, neste caso, uma nova adição para cada NCM do embarque. 

Os valores a serem pagos pertinentes à Taxa de Utilização do Siscomex estarão vinculadas à quantidade de adições existentes na Declaração de Importação, conforme demonstrado através do artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de”:

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.”

Diante do exposto, para calcular os valores a serem pagos de TUS em uma Declaração de Importação com 52 adições, apesar de soar complexo, o cálculo é relativamente simples.  

O importador deverá, neste caso, levar em consideração o valor fixo por declaração e os custos de cada adição. Notar abaixo o quadro com apresentação dos cálculos:

Valor por Declaração de Importação

Adições

Valor Por Adição

Total

Fixo

-

-

R$ 185,00

até a 2ª adição

2

R$ 29,50

R$ 59,00

da 3ª à 5ª

3

R$ 23,60

R$ 70,80

da 6ª à 10ª

5

R$ 17,70

R$ 88,50

da 11ª à 20ª

10

R$ 11,80

R$ 118,00

da 21ª à 50ª

30

R$ 5,90

R$ 177,00

a partir da 51ª

2

R$ 2,95

R$ 5,90

Valor a pagar de Taxa de Utilização do Siscomex

52

-

R$ 704,20

4. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

O Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.404/1987 e posteriormente regulamentado pela Lei 10.893/2004, é um instrumento de ação político-governamental que se destina a atender os encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O fato gerador do AFRMM, conforme previsto no artigo 6° da Lei 10.893/2004, é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

a) 25% na navegação de longo curso;

b) 10% na navegação de cabotagem; e

c) 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste

O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante da carga, indicado nos conhecimentos de transporte, sendo o proprietário da carga transportada solidariamente responsável pelo pagamento deste tributo.

Deve ser observado que, não irá compor o valor aduaneiro, o valor referente à cabotagem, por se tratar de trânsito no mercado interno, exposto no artigo 79 do Decreto 6.759/2009:

Art. 79.  Não integram o valor aduaneiro,

...

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro...”

Traçando a hipótese de um processo de importação cujo frete seja parcialmente de longo curso e em parte transportado através cabotagem, o total a pagar de AFRMM do processo de importação é calculado conforme demonstrado no exemplo a seguir:

-  Frete Internacional – USD 400,00

-  Cabotagem – R$ 300,00

-  Taxa de Conversão do Dólar para Reais – 2

Após conversão dos valores para um denominador comum, será efetuada a soma pertinente ao frete internacional e transporte de cabotagem.

Cálculo:

 

AFRMM Frete Internacional = Total do Frete em Moeda Nacional x 25%

AFRMM Frete Internacional = (USD 400x2) x 25%

AFRMM Frete Internacional = R$ 800 x 25%

AFRMM Frete Internacional = R$ 200,00

 

AFRMM Cabotagem = Total do valor da Cabotagem x 10%

AFRMM Cabotagem = R$ 300 x 10%

AFRMM Cabotagem = R$ 30,00

 

AFRMM Total = AFRMM Frete Internacional + AFRMM Cabotagem

AFRMM Total = R$ 200,00 + R$ 30,00

AFRMM Total = R$ 230,00

5. RESUMO DA TRIBUTAÇÃO

As Tabelas a seguir resumem os tributos incidentes na importação, detalhando sua base legal e de cálculo, fato gerador, alíquota, forma de recolhimento e regimes diferenciados.

TABELA 1

TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO

Imposto

Base Legal

Fato Gerador

Base de cálculo

Alíquota

Forma de Recebimento

RTS

RTE

RTU

I.I.

Lei n° 5.172/66 e Decreto n° 6.759/2009

Ingresso de mercadoria estrangeira em território nacional

VA x
Alíquota do I.I.
 

Determinada pela TEC – Tarifa Externa Comum

DARF eletrônico: via registro da D.I.

Bens de remessa postal e encomenda aérea (IN 96/1999)
-Alíquota única de 60%

Despacho de bens integrantes de bagagem (IN 1.059/2010)
-Alíquota única de 50%

Bens procedentes do Paraguai, por via terrestre (Lei 11.898/09)
-Alíquota única de 25%

I.P.I

Lei n° 5.172/66, Decreto n° 6.759/2009 e Decreto n° 7.212/2010

Desembaraço aduaneiro da mercadoria

(VA + I.I.) x
Alíquota de IPI

Alíquota ad valorem constante na TIPI
(Decreto 7.660/2011)

DARF eletrônico: via registro da D.I.

isento

isento

incluído na alíquota única

PIS

Lei n° 10.865/2004

Ingresso de mercadoria estrangeira em território nacional

VA x
Alíquota de PIS

Regra: 1,65%
(há exceções)

DARF eletrônico: via registro da D.I.

isento

isento

incluído na alíquota única

COFINS

Lei n° 10.865/2004

Ingresso de mercadoria estrangeira em território nacional

VA x
Alíquota de COFINS

Regra: 7,6%
(há exceções)

DARF eletrônico: via registro da D.I.

isento

isento

incluído na alíquota única

ICMS

Legislação Estadual específica

Desembaraço aduaneiro da mercadoria

(VA + II, IPI, PIS e COFINS + despesas aduaneiras) / 
(100 - Alíquota de ICMS) / 100

Varia conforme a
Tratativa estadual

Via guia de ICMS

Varia conforme a tratativa estadual

Varia conforme a tratativa estadual

Varia conforme a tratativa estadual

TABELA 2

Taxas Acessórias

Base Legal

Fato Gerador/ Incidência

Taxa de utilização do Siscomex

IN n° 680/2006, art. 13°

Registro da D.I.

AFRMM

Lei n° 10.893/2004, art. 3°

Adicional calculado sobre o frete, pelo transporte de cargas na entrada do porto nacional de descarga (25%)

CIDE – Combustível

Lei n°10.336/2001

Importação de gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito, e álcool etílico.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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