Boletim Comércio Exterior nº 13- Julho/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

CÂMBIO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. O CONTRATO DE CÂMBIO

3. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NA IMPORTAÇÃO

4. O USO DE CARTÕES DE CRÉDITO OU VALE POSTAL INTERNACIONAL

5. AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO NOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO

    5.1. Documentos e suas particularidades

    5.2. Antecipação do pagamento nas importações

    5.3. Antecipação de Pagamento para Máquinas e Equipamentos

6. IMPORTAÇÕES DO PAÍS DE CUBA – EXCEÇÃO

7. PAGAMENTOS DE IMPORTAÇÃO COM PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa orientar quanto aos procedimentos relativos aos pagamentos de importações, junto às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, pois a legislação brasileira determina que a comercialização de moedas estrangeiras somente poderá ser feita por  instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e que o livre curso destas moedas, é proibido tanto para pessoas jurídicas, como para as pessoas físicas. As normas que regem o mercado de câmbio estão descritas na CIRCULAR BACEN N° 3.691 / 2013.

2. O CONTRATO DE CÂMBIO

O recebimento referente às operações de exportação e o pagamento relativo às importações será amparado pela liquidação de Contrato de Câmbio, negociado junto aos bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Para um melhor entendimento sobre o Contrato de Câmbio, este documento é firmado entre o importador ou exportador, e a instituição bancária que fará a conversão das moedas, para pagamento da importação ou recebimento da exportação, informando no Contrato de Câmbio,  os dados das partes envolvidas na operação, bem como as cláusulas relativas à negociação. Todas as informações contidas neste instrumento são transmitidas e registradas junto ao Banco Central do Brasil (Sisbacen).

3. OPERAÇÕES DE CÂMBIO NA IMPORTAÇÃO

A liquidação do contrato de câmbio pode ocorrer antes ou depois do ingresso das mercadorias, em território nacional, observando que esta deverá ocorrer conforme o prazo de pagamento informado na Declaração de Importação(DI), caso já tenha ocorrido o devido registro junto ao Siscomex, e de acordo com os demais documentos que instruíram o despacho aduaneiro.

Também poderá ser feito pagamento antecipado, quando as mercadorias ainda não tenham sido embarcadas no exterior, de acordo com o que foi estabelecido entre importador e exportador, informados geralmente na Fatura Proforma.

Assim que o importador tenha em seu poder a Fatura Proforma, poderá autorizar o débito em sua conta corrente, ou através de cheque nominal à instituição que está encarregada da conversão da moeda, e sua posterior transferência para o exterior.

4. OPERAÇÕES ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU VALE POSTAL INTERNACIONAL

Nos pagamentos relativos a importações, conduzidas através de Declaração Simplificada de Importação (DSI), registradas no Siscomex, estes pagamentos poderão ser feitos com o uso do cartão de crédito internacional emitido no país.

5. AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO NOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO

5.1. Documentos e suas particularidades

Para os pagamentos de importações com prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) devem ser observadas as informações descritas a partir do artigo 108, da Circular Bancen 3.691/2013.

O documento que instruir a liquidação de câmbio, nos processos de pagamento de importações, deverá mostrar em seu conteúdo, a data de previsão de pagamento.

As informações sobre o credor no exterior deverão ser incluídas nos documentos que instruirão o processo de liquidação de câmbio, de forma a comprovar a legitimidade deste crédito, relativo às mercadorias embarcadas em nome do importador.

A liquidação do câmbio poderá ser contratada por outro que não seja o detentor do direito ao crédito, nas seguintes situações:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar tal pagamento.

5.2. Antecipação do pagamento nas importações

O importador poderá antecipar em até 180 (cento e oitenta dias), as Declarações de Importação (DIs) registradas com prazos de até 360 (trezentos e sessenta dias), considerando as normas aplicadas por outros órgãos intervenientes do comércio exterior, para as operações:

a) mercadorias importadas de forma definitiva, amparadas pelo Regime de Drawback ou não, e mercadorias que serão destinadas nos Regimes de Admissão nas Zonas de Livre Comércio, Zona Franca de Manaus, ou Entreposto Industrial; e

b) mercadorias amparadas sob outros Regimes Aduaneiros, desde que previamente autorizados pela Receita Federal do Brasil.

5.3. Antecipação de Pagamento para Máquinas e Equipamentos

O importador poderá ainda, antecipar o pagamento em até 1.080 (mil e oitenta dias) três anos, quando as máquinas e equipamentos que pretende comprar no exterior tenham um período mais longo para serem produzidas, ou algumas vezes até fabricadas sob encomenda, observadas as situações do item a e b mencionados anteriormente.

Observar que, uma vez o embarque não ocorra, ou que a mercadoria não possa ser nacionalizada, até a data que foi informada no momento da liquidação do Contrato de Câmbio, o importador terá até 30 dias para repatriar os valores relativos ao pagamento efetuado.

NOTA ECONET: A partir de 02.03.2020, a Circular Bacen n° 3.982/2020 altera o prazo para antecipação de pagamento de importação de bens com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda que passa de 1.080 (mil e oitenta) dias para 1800 (mil e oitocentos) dias.

6. IMPORTAÇÕES DO PAÍS DE CUBA - EXCEÇÃO

Devido ao Acordo-Marco entre Brasil e Cuba, artigo III, para pagamento de importações relativas a mercadorias ou serviços da área de saúde, como medicamentos, vacinas, e outros para destinação humana, bem como, meios de diagnóstico, e equipamentos médicos, e incluindo ainda os pagamentos de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, do país de Cuba, este deverá além de atender as exigências já citadas nesta matéria, observar as normas adicionais a seguir:

a) o pagamento deverá ser feito através do Banco do Brasil, seguindo as formas de envio de acordo com esta instituição financeira, considerando para transferência somente o valor da mercadoria, sem que se some o valor do frete e seguro; e

b) o Banco do Brasil deverá receber notificação do importador, dois dias antes ao previsto para a liquidação de câmbio, conforme instruções e formulários aplicados pela própria instituição.

7. PAGAMENTOS DE IMPORTAÇÃO COM PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.

Os procedimentos para pagamento de importações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, serão instruídos através da ferramenta de acesso disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF).

Todas as exigências quanto ao preenchimento deste mecanismo, poderão ser observadas na Circular Bacen 3.689/2013, subseção III, artigo 77, que orienta sobre os registros destas operações.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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