Boletim Comércio Exterior n° 14 Julho/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

CÂMBIO NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Circular BACEN n° 3.691/2013

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

3. OUTRAS FORMAS DE RECEBIMENTO DE VALORES NA EXPORTAÇÃO

4. OUTROS PAGAMENTOS RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

5. CONTRATOS DE CÂMBIO LIQUIDADOS ATRAVÉS DE TERCEIROS

6. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO

7. NÃO OCORRÊNCIA DO EMBARQUE OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

8. OUTROS PROCEDIMENTOS DE ÂMBITO FISCAL

9. PAGAMENTO DE COMISSÕES DE AGENTES

10. ANTECIPAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EXPORTAÇÃO

11. CANCELAMENTO OU BAIXA NA POSIÇÃO DE CÂMBIO

12. RECEBIMENTOS DE EXPORTAÇÃO COM PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.

1. INTRODUÇÃO

Nas operações de recebimentos de exportações, as normas traçadas pelo Banco Central do Brasil se equiparam às normas ditadas para as operações de importação, somente considerando a forma inversa do movimento financeiro junto às instituições, pois são estas instituições, as autorizadas a operar no mercado de câmbio, conforme detalhado na Circular BACEN N° 3.691 / 2013.

Na presente norma, seus primeiros artigos mencionam a necessidade de se contratar uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio junto ao Banco Central do Brasil, para a devida conversão da moeda proveniente do recebimento de exportações. Da mesma forma que nas operações de importação, haverá a necessidade de buscar instituições autorizadas a operar com câmbio, para a compra da moeda estrangeira, pois, a sua circulação no país, não é permitida.

2. DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

De acordo com a Circular Bacen 3.691/2013, em seu artigo 40, o Contrato de Câmbio servirá como instrumento de conversão, tanto na aquisição, como na venda de moedas estrangeiras.

Embora a entrada de divisas referente a valores de exportações possa ser recebida em moeda nacional, na maioria das vezes, estes recebimentos ocorrem em moedas estrangeiras, geralmente em dólares americanos, e para que ocorra a conversão destas moedas para nossa moeda de circulação, o Real, existe a necessidade da liquidação desta conversão através do Contrato de Câmbio. Quanto à possibilidade de recebimento de exportações, em moeda nacional, mencionada anteriormente, seu amparo legal se confirma nos artigos 91 e 95 desta mesma norma.

A liquidação do contrato de câmbio nas operações de exportação ocorre no momento em que o importador autoriza a instituição financeira a efetivar a conversão da moeda recebida do exterior, para Reais, conforme verificado através do artigo 92, da Circular Bacen 3.691/2013,

A partir deste momento, caso o exportador tenha contratado a operação como “Pronta” (operação de câmbio a ser liquidada em até dois dias úteis da data de contratação), o valor estará disponível para saque ou crédito em conta corrente do interessado, em até 48 horas aproximadamente.

Caso o exportador tenha contratado a operação como “Futura” (operação de câmbio a ser liquidada com prazo superior a dois úteis da data de contratação), o valor ficará disponível para saque ou crédito na conta corrente do beneficiário a partir do prazo contratado perante a instituição financeira.

3. OUTRAS FORMAS DE RECEBIMENTO DE VALORES NA EXPORTAÇÃO

As outras formas de recebimento de valores relativas às exportações, descritas no artigo 93, desta Circular, são:

a) depósito em conta corrente, mantida no exterior pelo exportador;

b) transferência internacional em reais, incluindo as ordens de pagamento enviadas do exterior;

c) cartão de crédito de uso internacional, emitido no exterior; e

d) vale postal internacional.

4. OUTROS PAGAMENTOS RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Ficam vedados, de acordo com o que se verifica no artigo 94, outros procedimentos para pagamento, ou operações de crédito no exterior, com exceção de:

a) comissões aos agentes mantidos no exterior para venda e promoção de mercadorias objetos de exportação, ou valores de outras naturezas que estejam amparados por cláusula  informada em documentos que amparam os respectivos embarques de mercadorias ou outros de prestação de serviços;

b) exportações efetivadas por intermédio de terceiros no exterior, sendo que as operações não devem ultrapassar o valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

5. CONTRATOS DE CÂMBIO LIQUIDADOS ATRAVÉS DE TERCEIROS

A norma aqui mencionada, em seu artigo 98, também detalha sobre a possibilidade de que as liquidações de câmbio nas operações de exportação, ou ainda, a aceitação e confirmação de valores relativos à transferência enviada do exterior para o Brasil em Reais, poderão ser efetivadas por outro interessado que não seja o exportador, nos seguintes casos:

a) quando ocorrer processos de fusão, cisão ou incorporação, ou nos demais processos de sucessão amparados por lei;

b) decisões judiciais; e

c) outras formas que se possa comprovar documentalmente, que a pessoa que se apresente como beneficiária dos créditos, tenha efetivamente o direito sobre os mesmos.

6. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO

A liquidação do Contrato de Câmbio nas operações de exportação, mesmo tendo sido contratada na forma “pronta” ou “futura”, anterior ou posterior ao embarque da mercadoria, ou da prestação do serviço, deverá ocorrer com prazo máximo de 750 dias da data da contratação até a data confirmada para liquidação, observadas as seguintes considerações:

a) quando contratado como antecipado, o prazo máximo entre a contratação e o embarque da mercadoria, ou da prestação do serviço será de 360 dias;

b) quando contratado sob qualquer forma diversa ao antecipado, o prazo máximo para a liquidação será até o último dia útil do 12° mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Ressalvados os casos em que, por motivos alheios a vontade do exportador, como nas situações em que tenham ocorrido ações judiciais para recuperação de créditos ou pedidos de falência do exportador, ou outras em que se possa comprovar a impossibilidade do embarque de mercadorias ou a prestação do serviço por parte do exportador, o prazo máximo para que ocorra o embarque ou a conclusão da prestação do serviço será de até 1.500 dias a partir da data da contratação do câmbio, observando que o prazo entre a contratação e a liquidação, não poderá ultrapassar o mesmo período em dias. Observando que as menções destes prazos são detalhados no artigo 99, parágrafo único desta Circular.

7. NÃO OCORRÊNCIA DO EMBARQUE OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A norma que se encontra mencionada nesta matéria, em seu artigo 104, determina que, uma vez decorridos os 360 (trezentos e sessenta dias) de prazo máximo para o embarque, ou conclusão do serviço prestado, o exportador não podendo fazê-lo, deverá proceder conforme as opções abaixo:

a) conduzir, com a autorização do importador o valor relativo ao pagamento da exportação sob a forma de investimento direto de capital estrangeiro, ou empréstimo em moeda, devendo ser registrada a operação junto ao Banco Central do Brasil; ou

b) retornar o valor para o importador no exterior.

8. OUTROS PROCEDIMENTOS DE ÂMBITO FISCAL

O exportador tendo que optar por uma das duas providências acima, deverá observar os procedimentos quanto aos regulamentos tributários aplicados para recursos não destinados à exportação, incluindo o Imposto de Renda, que incide sobre juros que tenham sido remetidos ao exterior, os quais se referem ao adiantamento pago por mercadorias não embarcadas, ou serviços não prestados, conforme artigo 104, §  2°, desta Circular.

9. PAGAMENTO DE COMISSÕES DE AGENTES

Observados outros procedimentos, de acordo com o artigo 105, os pagamentos de comissões de agentes, decorrentes dos processos de exportação, poderão ser efetivados conforme as opções abaixo:

a) a remeter, quando o agente recebe a parcela relativa à comissão direto do exportador. Posteriormente ao recebimento do cliente estrangeiro, o exportador deverá instruir a ordem de pagamento ao agente no exterior.

b) a deduzir da fatura comercial, quando o agente recebe a parcela relativa à comissão direto do importador. A comissão é deduzida na própria fatura comercial, informada como desconto.

c) em conta gráfica, quando o agente receberá o pagamento relativo à comissão direto do banco negociador, o qual, através de instruções do exportador, fará o desconto do montante do Contrato de Câmbio, referente ao pagamento da exportação e creditará o agente no exterior, efetuando depósito, diretamente na conta do beneficiário.

10. ANTECIPAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EXPORTAÇÃO

O exportador poderá requerer em instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio, que ofereçam estas linhas de crédito, a antecipação dos valores de até 100% do valores relativos a seus processos de exportação, conforme os procedimentos abaixo mencionados, constantes no artigo 65 desta Circular e, complemento das descrições dos referidos adiantamentos, no link do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).

a) através de ACC (Adiantamento de Contratos de Câmbio), que diz respeito aos valores de processos de exportação ainda não embarcados, valores estes, amparados na modalidade de financiamento, destinado à produção de mercadoria a ser exportada.

b) através de ACE (Adiantamento sobre Cambiais Entregues), que diz respeito aos valores a serem recebidos do importador, relativos aos processos de mercadorias já embarcadas, podendo ambos os financiamentos serem contratados em uma mesma operação, consolidando adiantamentos de pré e pós embarque.

Os prazos para contratação destas modalidades de financiamento será de 360(trezentos e sessenta) dias para o ACC, considerados prévios ao embarque e 210(duzentos e dez) dias para o ACE, considerados posteriores ao embarque da mercadoria.

11. CANCELAMENTO OU BAIXA NA POSIÇÃO DE CÂMBIO

De acordo com a legislação que ampara o procedimento de cancelamento ou baixa de Contrato de Câmbio (Lei n° 7.738/2003), quando o exportador ou prestador não tiverem  condições de embarcar a mercadoria ou prestar o serviço, ficarão sujeitos ao pagamento de encargos financeiros que incidirão conforme segue:

a) calculado sobre o valor do contrato de câmbio, utilizando o valor já convertido em noeda nacional.

b) calculado sobre o rendimento acumulado na Letra Financeira do Tesouro (LFT), com base no período que compreende a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa, observando a variação cambial neste mesmo período, e ainda o valor em moeda nacional relativo aos juros calculados, através da taxa de captação interbancária de Londres ( LIBOR), sobre o valor em moeda estrangeira que corresponde ao montante a ser baixado ou cancelado.

O recolhimento dos encargos mencionados, ficará a cargo do banco comprador da moeda estrangeira, devendo esta instituição recolhê-los ao Banco Central do Brasil.

Os encargos de que tratam os itens a e b, não serão aplicados em cancelamentos ou baixa de Contratos de Câmbio celebrados até 13 de Janeiro de 1989, e com valores superiores a cinco mil dólares dos Estados Unidos, ou equivalente em outras moedas, porém, não poderão representar mais que dez por cento do valor total do Contrato de Câmbio.

Para os casos em que a mercadoria já tenha sido embarcada e o serviço já tenha sido efetuado, o cancelamento ou baixa deverão ocorrer até o último dia útil do 12° mês subseqüente às datas do efetivo embarque ou prestação do serviço.

Uma vez que o importador receba as mercadorias, o Contrato de Câmbio que fora baixado, deverá ser restabelecido e liquidado.

12. RECEBIMENTOS DE EXPORTAÇÃO COM PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS

Os procedimentos para recebimento de exportações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, serão instruídos através da ferramenta de acesso disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF).

Todas as exigências quanto ao preenchimento deste mecanismo, poderão ser observadas na Circular Bacen 3.689/2013, subseção II, artigo 71, que orienta sobre os registros destas operações.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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