Boletim Comércio Exterior nº 14 Julho/2014 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente matéria abordará os procedimentos cabíveis para a execução de exportação por conta e ordem, com base nos termos da Lei nº 12.995/2014 e demais dispositivos legais do comércio exterior. 2. DEFINIÇÃO A exportação indireta ocorre quando a empresa industrial ou comercial não possui a exportação como atividade frequente ou nem tem interesse em operacionalizar exportações por sua conta, não tendo assim a exportação em seu objeto social. Até a publicação da Lei nº 12.995/2014, em 20.06.2014, não havia previsão legal para a realização de exportação por conta e ordem. A Lei nº 12.995/2014 altera, dentre outras normas, a Medida Provisória n° 2.158-35/2001, incluindo no artigo 80 a possibilidade de aplicação deste procedimento. Nesta nova modalidade, a empresa utiliza os serviços de outra pessoa jurídica, a qual exporta a mercadoria de terceiros e obtém receita através da prestação de serviços, faturada para o fornecedor das mercadorias. 3. A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA A constituição da Empresa Comercial Exportadora (ECE) comum é regida pela mesma legislação utilizada para a abertura de qualquer empresa comercial ou industrial, podendo assumir qualquer forma societária. A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, fundamentada no Decreto-Lei nº 1.248/1972, deverá observar os requisitos da Portaria SECEX nº 23/2011, artigos 247 a 253, para a obtenção do Certificado de Registro Especial. Para que a empresa seja considerada empresa comercial exportadora e possa receber mercadorias com fim específico de exportação, basta que ela esteja devidamente habilitada no Radar. Não é obrigatória a obtenção de registro especial para que o estabelecimento exportador possa proceder com a exportação por conta e ordem. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL As operações de importação e exportação devem ser incluídas no objeto social da empresa. A alteração ou inclusão baseia-se nas disposições do DNRC constantes nas Instruções Normativas DNRC 97/2003 e 98/2003, que dispõem quanto ao objeto da empresa:
Aconselhamos a inclusão das duas operações, por entendermos que, em processos desta natureza, não raro há a necessidade de devolução, de ambos os lados, o que ocasionaria nova alteração contratual. Não há um CNAE destinado ao comércio exterior, uma vez que não se trata de atividade, mas sim de operação. Assim, se a empresa é indústria, comércio ou serviço, sua atividade não tem alteração. 5. RADAR Qualquer empresa que deseja operar no comércio exterior deve estar previamente habilitada junto à Receita Federal do Brasil, na qualidade de Importador e/ou Exportador. A habilitação é o procedimento de registro no Radar que concede o acesso ao SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, que liga o importador/exportador à Receita Federal do Brasil, Banco Central e demais órgãos intervenientes do comércio exterior. As informações pertinentes ao processo de habilitação no Radar, incluindo os documentos exigidos e formulários a serem preenchidos, podem ser visualizadas no link a seguir: https://www.econeteditora.com.br/aduaneiro/radar_siscomex.php 6. NOTA FISCAL 6.1. Fornecedor Os benefícios de âmbito Federal (IPI, PIS e COFINS) serão concedidos somente se o fornecedor entregar as mercadorias diretamente no local de embarque ou recinto alfandegado, atendendo às exigências da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011:
O fornecedor das mercadorias providencia a entrega dos produtos para a empresa comercial exportadora através de nota fiscal. No campo de informações adicionais, deverá ser apresentada a frase "Venda com fim específico de exportação. Para esta operação. podem ser utilizados os CFOPs 5.501/6.501 ou 5.502/6.502, sendo: 5.501/6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502/6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. 6.2. Exportador Após a entrega da mercadoria, a empresa comercial exportadora deverá emitir a nota fiscal de exportação, indicando o CFOP 7.501 (Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação"). Os códigos de situação tributária serão definidos de acordo com a operação e regime tributário da empresa, conforme discriminado nos quadros abaixo:
Outras orientações relativas à emissão do documento fiscal estão disponibilizadas em matéria que trata do tema: 7. DESPACHO ADUANEIRO Nesta etapa, após a entrada dos produtos, a ECE operacionaliza o processo com a emissão dos documentos: - Packing List; - Certificados de Origem e Fitossanitário (se houver); Relativo ao registro no Siscomex, especificando os casos de exportação por conta e ordem, o primeiro dado a ser informado no sistema é se o exportador foi o único fabricante do bem em questão. Considerando que se trata de procedimento de exportação por conta e ordem, deverá ser selecionada a opção “Não” para que os campos da tela “Dados do Fabricante” possam ser preenchidos pelo usuário.
A cada preenchimento com os dados do fabricante, o usuário deve pressionar o botão “Incluir”, para que o sistema acrescente os registros na lista “Dados Fabricante”. O artigo 81-A da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 considera, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. No entanto, a exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 dias, contados da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. A data de exportação, para efeitos legais, será a data de apresentação da declaração de exportação (DE) pela pessoa jurídica exportadora. Os tributos ficam sob a responsabilidade solidária da pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação e, portanto, sujeitos a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de descumprimento dos prazos para a exportação. Não caracteriza exportação por conta e ordem de terceiro, a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora. 8. CÂMBIO O pagamento pelos produtos deverá ser efetuado pelo importador no exterior, por meio de transferência interbancária de valores. A transferência de valores para o Brasil é realizada através da contratação de câmbio O contrato de câmbio é o documento que rege a troca de moeda estrangeira por moeda nacional, nas operações comerciais internacionais. Com o recebimento da fatura comercial e de posse do Contrato, o comprador tem plenas condições de orientar a instituição para que esta providencie a remessa dos valores ao banco do vendedor. Assim a remessa será debitada de sua conta e, por transferência de dados, chegará ao banco do vendedor na mesma moeda negociada no contrato. Não é permitida pela legislação brasileira, a manutenção de conta corrente em moeda estrangeira, salvo se o estabelecimento estiver enquadrado nas situações previstas no artigo 187 da Circular Bacen 3.691/2013. A contratação de câmbio se faz através das mesas de câmbio das instituições financeiras autorizadas. Para contratar câmbio, o interessado deverá buscar uma instituição autorizada para negociar a transferência, podendo contratar aquela que oferecer uma taxa de conversão mais atrativa para posterior fechamento de câmbio. Códigos de classificação de operações relativos a comércio exterior estão previstos no Anexo I da Circular Bacen n° 3.690/2013:
O Banco Central do Brasil permite neste caso, que o fornecedor das mercadorias receba os valores diretamente do importador estrangeiro desde que, a operação esteja bem fundamentada através de contrato de exportação por conta e ordem de terceiros, firmado entre fornecedor e Empresa Comercial Exportadora. Este entendimento é oriundo do artigo 98 da Circular Bacen n° 3.691/2013:
O Anexo XVII da Circular Bacen n° 3.690/2013 traz código especifico para as situações nas quais o recebedor dos recursos não é propriamente o exportador destes:
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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