Boletim Comércio Exterior nº 14 Julho/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Lei 12.995/2014. Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

5. RADAR

6. NOTAS FISCAIS

    6.1. Pelo Fornecedor

    6.2. Pelo Exportador

7. DESPACHO ADUANEIRO

8. CÂMBIO

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará os procedimentos cabíveis para a execução de exportação por conta e ordem, com base nos termos da Lei nº 12.995/2014 e demais dispositivos legais do comércio exterior. 

2. DEFINIÇÃO

A exportação indireta ocorre quando a empresa industrial ou comercial não possui a exportação como atividade frequente ou nem tem interesse em operacionalizar exportações por sua conta, não tendo assim a exportação em seu objeto social.

Até a publicação da Lei nº 12.995/2014, em 20.06.2014, não havia previsão legal para a realização de exportação por conta e ordem. A Lei nº 12.995/2014 altera, dentre outras normas, a Medida Provisória n° 2.158-35/2001, incluindo no artigo 80 a possibilidade de aplicação deste procedimento. 

Nesta nova modalidade, a empresa utiliza os serviços de outra pessoa jurídica, a qual exporta a mercadoria de terceiros e obtém receita através da prestação de serviços, faturada para o fornecedor das mercadorias.

3. A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

A constituição da Empresa Comercial Exportadora (ECE) comum é regida pela mesma legislação utilizada para a abertura de qualquer empresa comercial ou industrial, podendo assumir qualquer forma societária.

A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, fundamentada no Decreto-Lei nº 1.248/1972, deverá observar os requisitos da Portaria SECEX nº 23/2011, artigos 247 a 253, para a obtenção do Certificado de Registro Especial.

Para que a empresa seja considerada empresa comercial exportadora e possa receber mercadorias com fim específico de exportação, basta que ela esteja devidamente habilitada no Radar. Não é obrigatória a obtenção de registro especial para que o estabelecimento exportador possa proceder com a exportação por conta e ordem.  

4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

As operações de importação e exportação devem ser incluídas no objeto social da empresa. A alteração ou inclusão baseia-se nas disposições do DNRC constantes nas Instruções Normativas DNRC 97/2003 e 98/2003, que dispõem quanto ao objeto da empresa:

Registro de Empresário (IN DNRC 97/2003) - 1.2.10 - DESCRIÇÃO DO OBJETO / Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa. / Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional. / O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

Registro de Sociedade Limitada (IN DNRC 98/2003) - 1.2.18 - OBJETO SOCIAL / O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. / O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional. / Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.

Aconselhamos a inclusão das duas operações, por entendermos que, em processos desta natureza, não raro há a necessidade de devolução, de ambos os lados, o que ocasionaria nova alteração contratual.

Não há um CNAE destinado ao comércio exterior, uma vez que não se trata de atividade, mas sim de operação. Assim, se a empresa é indústria, comércio ou serviço, sua atividade não tem alteração. 

5. RADAR

Qualquer empresa que deseja operar no comércio exterior deve estar previamente habilitada junto à Receita Federal do Brasil, na qualidade de Importador e/ou Exportador.

A habilitação é o procedimento de registro no Radar que concede o acesso ao SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, que liga o importador/exportador à Receita Federal do Brasil, Banco Central e demais órgãos intervenientes do comércio exterior.

As informações pertinentes ao processo de habilitação no Radar, incluindo os documentos exigidos e formulários a serem preenchidos, podem ser visualizadas no link a seguir:

https://www.econeteditora.com.br/aduaneiro/radar_siscomex.php 

6. NOTA FISCAL

6.1. Fornecedor

Os benefícios de âmbito Federal (IPI, PIS e COFINS) serão concedidos somente se o fornecedor entregar as mercadorias diretamente no local de embarque ou recinto alfandegado, atendendo às exigências da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011:

Art. 2° Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando: 

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

O fornecedor das mercadorias providencia a entrega dos produtos para a empresa comercial exportadora através de nota fiscal.

No campo de informações adicionais, deverá ser apresentada a frase "Venda com fim específico de exportação.

Para esta operação. podem ser utilizados os CFOPs 5.501/6.501 ou 5.502/6.502, sendo:

5.501/6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

5.502/6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

6.2. Exportador

Após a entrega da mercadoria, a empresa comercial exportadora deverá emitir a nota fiscal de exportação, indicando o CFOP 7.501 (Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação").

Os códigos de situação tributária serão definidos de acordo com a operação e regime tributário da empresa, conforme discriminado nos quadros abaixo:

Emitente

CST

IPI

PIS

COFINS

Simples Nacional

Em branco

8

8

 

 

 

 

Emitente

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Não-cumulativo

54

8

8

 

 

 

 

Emitente

CST

IPI

PIS

COFINS

Regime Cumulativo

54

7

7

Outras orientações relativas à emissão do documento fiscal estão disponibilizadas em matéria que trata do tema: 

NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

7. DESPACHO ADUANEIRO

Nesta etapa, após a entrada dos produtos, a ECE operacionaliza o processo com a emissão dos documentos:

- Nota fiscal de exportação;

- Fatura Comercial (Invoice);

- Packing List;

- Certificados de Origem e Fitossanitário (se houver);

- Registro de Exportação;

Relativo ao registro no Siscomex, especificando os casos de exportação por conta e ordem, o primeiro dado a ser informado no sistema é se o exportador foi o único fabricante do bem em questão. Considerando que se trata de procedimento de exportação por conta e ordem, deverá ser selecionada a opção “Não” para que os campos da tela “Dados do Fabricante” possam ser preenchidos pelo usuário.

A cada preenchimento com os dados do fabricante, o usuário deve pressionar o botão “Incluir”, para que o sistema acrescente os registros na lista “Dados Fabricante”.

O artigo 81-A da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 considera, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. No entanto, a exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 dias, contados da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

A data de exportação, para efeitos legais, será a data de apresentação da declaração de exportação (DE) pela pessoa jurídica exportadora.

Os tributos ficam sob a responsabilidade solidária da pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação e, portanto, sujeitos a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de descumprimento dos prazos para a exportação.

Não caracteriza exportação por conta e ordem de terceiro, a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.

8. CÂMBIO

O pagamento pelos produtos deverá ser efetuado pelo importador no exterior, por meio de transferência interbancária de valores. A transferência de valores para o Brasil é realizada através da contratação de câmbio

O contrato de câmbio é o documento que rege a troca de moeda estrangeira por moeda nacional, nas operações comerciais internacionais.

Com o recebimento da fatura comercial e de posse do Contrato, o comprador tem plenas condições de orientar a instituição para que esta providencie a remessa dos valores ao banco do vendedor. Assim a remessa será debitada de sua conta e, por transferência de dados, chegará ao banco do vendedor na mesma moeda negociada no contrato.

Não é permitida pela legislação brasileira, a manutenção de conta corrente em moeda estrangeira, salvo se o estabelecimento estiver enquadrado nas situações previstas no artigo 187 da Circular Bacen 3.691/2013.

A contratação de câmbio se faz através das mesas de câmbio das instituições financeiras autorizadas. Para contratar câmbio, o interessado deverá buscar uma instituição autorizada para negociar a transferência, podendo contratar aquela que oferecer uma taxa de conversão mais atrativa para posterior fechamento de câmbio.

Códigos de classificação de operações relativos a comércio exterior estão previstos no Anexo I da Circular Bacen n° 3.690/2013:

NATUREZA DA OPERAÇÃO

N° CÓDIGO

Exportação de mercadorias

12005

O Banco Central do Brasil permite neste caso, que o fornecedor das mercadorias receba os valores diretamente do importador estrangeiro desde que, a operação esteja bem fundamentada através de contrato de exportação por conta e ordem de terceiros, firmado entre fornecedor e Empresa Comercial Exportadora.

Este entendimento é oriundo do artigo 98 da Circular Bacen n° 3.691/2013:

Art. 98. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de:

(...)

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação.

O Anexo XVII da Circular Bacen n° 3.690/2013 traz código especifico para as situações nas quais o recebedor dos recursos não é propriamente o exportador destes:

GRUPO

N° CÓDIGO

Recebimento/pagamento antecipado - exportação/importação - terceiros

51

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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