Boletim Comércio Exterior n° 15 Agosto/2014 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os procedimentos de como importar, desde a habilitação até a finalização, com o processo de entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, iniciando com a modalidade de importação direta, aquela em que não ocorre a intermediação de uma empresa comercial importadora. 2. RADAR Os interessados em operar no comércio exterior devem requerer sua habilitação no Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Os procedimentos necessários se encontram listados abaixo, e estão amparados, em sua grande maioria, pela Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012 e ADE COANA n° 33/2012: a) alteração contratual: ainda que a Instrução Normativa DREI n° 10/2013 não traga detalhamentos sobre as tratativas de Comércio Exterior, é necessário que haja indicação das operações que expressem as rotinas comerciais da empresa, devendo desta forma, serem inclusos no objeto do contrato, as informações relativas à importação e exportação de mercadorias. No que compete às atividades desenvolvidas pela empresa, deve ser observado que não há um CNAE destinado ao comércio exterior, por não se tratar de atividade, mas sim de operação. Assim, se a empresa é indústria, comércio ou serviço, sua atividade não tem alteração. b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por parte do interessado. O DTE, localizado no E-CAC, tem como objetivo, uma forma de contato entre o requerente da habilitação e a RFB, caso haja a necessidade do fisco entrar em contato para solicitação de documentos adicionais ou apresentação de mais algum documento para comprovações junto à RFB, e sua normatização pode ser verificada na Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012, artigo 3° c) o próximo passo para dar sequencia ao requerimento de habilitação no Radar, é o preenchimento dos formulários de requerimento, que podem ser verificados na Ferramenta Radar - Siscomex. Os formulários são os seguintes: 1) requerimento de habilitação; 2) requerimento de credenciamento de representantes para acesso ao Siscomex 3) formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, constantes na Portaria RFB N° 432/2013. d) para completar a parte documental, é necessário anexar aos formulários os documentos abaixo listados: 1) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; 2) instrumento de outorga de poderes (Procuração) para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; 3) contrato social e certidão da Junta Comercial; 4) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) comprovante; 5)comprovação da origem e da integralização do capital social, da existência física e da capacidade operacional, caso solicitados pela RFB. e) estando completo e digitalizado o conjunto de documentos solicitados pela RFB, seguindo os procedimentos detalhados na ferramenta, este jogo de documentos digitalizados deverá passar pelo programa de validação digital de documentos da Receita Federal, o SVA (Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos), cujo caminho também pode ser visualizado na mesma ferramenta. O importador, tendo obtido a habilitação no Radar, estará apto a operar com importação e exportação, caso tenha optado pelas duas modalidades, quando do preenchimento no terceiro requerimento no campo informação dos perfis. 3. ANÁLISE DOS TRIBUTOS E SIMULAÇÃO DOS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO Nesta primeira análise de tributos, se faz necessário verificar as alíquotas incidentes do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS. Para uma simulação mais aproximada dos custos de importação, seria interessante que o importador tivesse em mãos as cotações prévias de valores relativos ao frete, seguro e taxa de capatazias, sendo que este último, somente se o transporte ocorrer no modal marítimo. Através da ferramenta abaixo, é possível o importador fazer uma análise de custos relativos aos tributos das mercadorias que pretende importar, iniciando com a pesquisa sobre cada uma das alíquotas incidentes: TRATAMENTO ADUANEIRO TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO Na ferramenta, as alíquotas são informadas cada uma em seu campo próprio, completando os campos com o valor da mercadoria, taxa da moeda, do dia em que está verificando os valores, ou uma projetada, caso seja do interesse do importador. Finalizados os preenchimentos, a função “calcular” dará uma previsão de valores a serem pagos relativos aos tributos na importação. As tratativas que se referem aos tributos incidentes na importação podem ser conferidas nas matérias indicadas a seguir: TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – PARTE 1 TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – PARTE 2 4. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO O importador, antes de proceder com o embarque de mercadorias vindas do exterior, deverá buscar informações detalhadas sobre o produto a ser importado, pois, uma grande quantidade de mercadorias necessita de autorização de órgãos reguladores para poder ingressar no território nacional. As mercadorias que dependem de anuência anterior ou posterior ao embarque normalmente são os itens que estão relacionados ao uso direto em seres humanos, como alimentos, bebidas e cosméticos, e os produtos que possam ser prejudiciais ao ser humano ou à segurança de pessoas, animais e ao meio ambiente. Para verificar quanto ao tratamento administrativo, ou seja, quanto à necessidade de anuências prévias ou posteriores ao embarque de determinadas mercadorias, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coloca à disposição do importador a Consulta ao Tratamento Administrativo. 5. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPORTAÇÃO. 5.1. INCOTERMS Para que o importador tenha conhecimento sobre as formas de contratação do frete internacional, existe a necessidade de verificar quanto aos termos de negociação, presentes no Comércio Exterior, que são os chamados INCOTERMS. Estes termos determinam se os valores de frete, seguro, e desembaraço, serão pagos na origem ou no destino, ou seja, se correrão por conta do importador ou do exportador. Os INCOTERMS aplicados nas negociações de importação e exportação poderão ser consultados individualmente, na matéria publicada, de acordo com o link: INCOTERMS 2010 5.2. Despachante Aduaneiro Verificando na legislação que ampara o conteúdo desta matéria, Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012, artigo 11, inciso I, a contratação de um despachante aduaneiro para representar a pessoa do importador não é obrigatória - porém, é recomendável em virtude da complexidade dos processos de nacionalização. O profissional denominado despachante aduaneiro tem por habitualidade, em sua rotina junto às aduanas, o conhecimento necessário para registro dos processos de importação, processos administrativos para requerimento de regimes especiais, licenças prévias, ou posteriores ao embarque, bem como acompanhar os fiscais da Receita Federal do Brasil, durante as conferências físicas de mercadorias, procedimentos de liberação alfandegária e outros que se fazem necessários durante os processos de nacionalização de mercadorias importadas. Todas estas rotinas, se conduzidas por um profissional qualificado, podem fazer grande diferença no que se refere à emissão correta dos documentos e agilidade dos trâmites burocráticos de aduanas, e aos procedimentos de liberação de mercadorias nos recintos alfandegados. Alguns importadores fazem esta contratação no ato do requerimento de habilitação no Radar, para incluir neste primeiro momento o CPF do despachante diretamente no cadastro da RFB, para agilizar ainda mais os primeiros procedimentos de registros prévios de licenças de importação, bem como para a análise dos custos de importação, tendo em vista que alguns despachantes vendem seus serviços, juntamente com os serviços de agenciamento de fretes nacionais e internacionais. 6. DOCUMENTOS UTILIZADOS NO DESEMBARAÇO DE IMPORTAÇÃO De acordo com a Instrução Normativa SRF 680/2006, artigo 18, os documentos requeridos pela Receita Federal do Brasil para instruir o desembaraço aduaneiro de importação, além da Declaração de Importação (DI), são os abaixo mencionados: a) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; b) via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; c) romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e d) outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica, como os Certificados de Origem, que amparam os benefícios de redução de alíquota do Imposto de Importação. 7. DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O próximo procedimento seria o Despacho Aduaneiro, onde o despachante reúne todos os documentos necessários para o registro da Declaração de Importação (DI), e processa o devido registro junto ao SISCOMEX, momento este, em que ocorre o débito automático dos tributos federais, diretamente na conta autorizada pelo importador, no módulo SISCOMEX-Importação. De forma a compreender melhor os trâmites do processo de nacionalização de mercadorias importadas junto às alfândegas, a matéria a seguir pode elucidar esta tratativa, orientando o importador de forma clara e objetiva quanto à rotina documental desta operação, desde a entrada dos documentos até a liberação completa das mercadorias armazenadas nos locais alfandegados de portos, aeroportos, ou porto secos. DESPACHO ADUANEIRO – IMPORTAÇÃO Para que o importador possa retirar as mercadorias já desembaraçadas pela Receita Federal do Brasil, será necessário apresentar as Guias de Recolhimento ou Exoneração do ICMS, bem como a Nota Fiscal de Entrada, ressalvada a hipótese de que a Secretaria da Fazenda do Estado de domicílio do importador determine outras tratativas, para liberar a saída das mercadorias, da aduana. 8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS Para que o importador possa emitir a Nota Fiscal de Entrada de forma prática e correta, existem procedimentos básicos para o preenchimento dos campos, detalhados na matéria que segue. Deve ser verificado o procedimento diferenciado nesta emissão, para as pessoas jurídicas enquadradas no Regime Tributário do Simples Nacional, quanto ao destaque dos tributos federais. Os campos de preenchimento estão disponibilizados e contam com os devidos esclarecimentos, na ferramenta EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO
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