Boletim Comércio Exterior nº 16 Agosto/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

EMBARCAÇÕES
Parte 2 - Controle Aduaneiro

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CHEGADA E SAÍDA DA EMBARCAÇÃO

3. CONDIÇÕES

4. BUSCA

5. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

    5.1. Desunitização

    5.2. Vinculação e Entrega da Carga Importada

6. BLOQUEIOS

7. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de esclarecer ao importador de mercadorias sobre as principais informações requisitadas aos transportadores e agentes de carga durante o controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Devido à extensão do assunto, esta matéria foi dividida em duas partes. Na primeira parte, foram traçadas as orientações necessárias até o momento da apresentação dos documentos à Receita Federal do Brasil (RFB), antes da chegada das embarcações no território nacional. Nesta parte, serão relatados os procedimentos de responsabilidade do transportador, desde a chegada da embarcação até a entrega da carga ao importador.

2. CHEGADA E SAÍDA DA EMBARCAÇÃO

A atracação no porto de escala deverá ser informada no Siscomex Carga pela empresa transportadora responsável pela embarcação.

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro - RA) prevê, no artigo 32, que as mercadorias de pequeno volume ou de fácil extravio também deverão ser informadas pelo transportador.

Apenas depois de informar sobre as cargas transportadas e efetiva chegada do veículo, será emitido o termo de entrada. O artigo 33 do RA indica que as empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros.

3. CONDIÇÕES

Não há permissão para descarregamento, transbordo ou carregamento de cargas ou unidades vazias antes de informada a sua atracação à autoridade aduaneira por meio do sistema, salvo nos casos de movimentação de carga para acomodação ou safamento (desembarque da unidade de carga no cais e posterior reembarque no mesmo navio), previsto no artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 800/2007.

4. BUSCA

Em casos excepcionais, no intuito de reprimir as possíveis infrações previstas na legislação aduaneira, poderão ser realizadas buscas nas embarcações. As autoridades aduaneiras (autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega) comunicarão ao responsável do veículo, de maneira verbal ou escrita, sobre este procedimento.  

As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, nos ancoradouros, no cais, ou ainda, quando demandado, no cais de atracação, de modo a facilitar ao máximo a liberação das embarcações, permitindo início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.

Desde 2010, através da publicação do Ato Declaratório Executivo Coana n° 27, foram regulamentados os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os equipamentos de inspeção não-invasiva de cargas e veículos.

Conforme previsto no artigo 14 da Portaria RFB n° 1.001/2011, a administradora do local ou recinto deve disponibilizar escâneres, de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto durante a vigência do alfandegamento. O recinto deverá, também, dispor de pessoal habilitado para a operação dos equipamentos, sob o comando da RFB.

5. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

O operador portuário, instituição qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, informará o boletim de carga de descarga, antes do passe de saída, contendo:

a) lista de itens;

b) motivos da movimentação e

c) avarias e ocorrências.

O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre, deverá informar, no Siscomex Carga ou no Siscomex Presença de Carga, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.

5.1. Desunitização

A desunitização da carga, ou seja, a retirada da unidade de carga realizada pelo agente desconsolidador, poderá ser realizada somente se não houver bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner, e, em se tratando de Conhecimento Eletrônico (CE) genérico, se a desconsolidação estiver finalizada no sistema.

5.2. Vinculação e Entrega da Carga Importada

Para que a Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) possam ser devidamente registradas no Siscomex, deverão ser observadas as seguintes condicionais, conforme previsto no artigo 38 da Instrução Normativa RFB n° 800/2007:

a) o Número Identificador de Carga (NIC) informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto no caso de carga pátio;

b) o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;

c) os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e

d) o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.

Na ocasião da entrega da carga em ambiente não controlado pelo Siscomex Mantra, tal informação deverá ser inclusa no Siscomex Carga pelo depositário, que poderá entregar a carga ao importador somente após tal notificação.

A transferência da posse de carga será efetivada somente quando:

a) o CE não possuir bloqueio total ou parcial de entrega;

b) a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;

c) não houver pendência quanto o evento Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e

d) houver declaração de ICMS, quando for o caso.

Os armadores têm a opção de reter a mercadoria em recinto alfandegado até a liquidação do frete devido, ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, amparado pelo artigo 40 da Instrução Normativa RFB n° 800/2007 e artigo 7° do Decreto-Lei n° 116/ 1967.

6. BLOQUEIOS

O bloqueio é procedimento fiscal de interrupção, e poderá ser aplicado de forma manual ou automática.  

Poderão ser alvo de bloqueio, de acordo com o artigo 42 da mesma Instrução:

a) escalas da embarcação;

b) manifesto;

c) conhecimento eletrônico e;

d) item de carga.

O bloqueio de escala está relacionado ao impedimento da carga e descarga da embarcação no porto ou saída da embarcação do porto, aplicado nas hipóteses de:

a) desalfandegamento do porto ou terminal portuário, observadas as normas específicas aplicáveis;

b) suspensão das operações portuárias, proibição de operação da embarcação na escala, ou de sua saída do porto, determinada pela autoridade competente;

c) operação de busca na embarcação, realizada pela autoridade aduaneira;

d) aplicação de pena de perdimento da embarcação; ou

e) determinação judicial.

O bloqueio de carga aplicado a um manifesto, impossibilita a operação de todas as cargas  nele relacionadas, suspendendo os procedimentos de:

a) desunitização de contêiner;

b) vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro; e

c) transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado, jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.

Nas situações em que houver bloqueio aplicado a um CE, a operação de todos os itens de carga nele declarados é impedida, sendo automaticanente aplicados nas hipóteses de: 

a) CE emitido a ordem; e

b) item de carga em contêiner, sem informação de lacre, excetuados os contêineres onde esse dispositivo não se aplica.

Os bloqueios relativos ao item de carga:

a) para operação de transferência, impede sua realização para todos os itens de carga do respectivo CE;

b) para operação de desunitização, impede sua realização somente para o contêiner bloqueado; e

c) para vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário, impede essas operações para toda a carga do correspondente CE; e

7. PENALIDADES

Ainda que a Instrução Normativa RFB n° 800/2007 regulamente o controle aduaneiro das embarcações, as penalidades aplicadas às empresas de transporte estão previstas, em sua grande maioria, no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Conforme disposto no artigo 688 do Regulamento, por configurar dano ao Erário, poderá ser aplicada a pena de perdimento da embarcação nas hipóteses em que:

a) o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação;

b) o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto;

c) a embarcação atracar a outro navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

d) a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

Além da pena de perdimento, o Decreto nº 6.759/2009 prevê, ainda, nos artigos 728 a 731, as multas de:

1) R$ 3.000,00 ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

2) R$ 5.000,00 por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo, estabelecidos pela RFB ou;

3) R$ 200,00 por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 por veículo. 

4) R$ 15.000,00 ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

a. sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

b. ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena. 

5) R$ 30.000,00 no caso de reincidência da infração indicada no item 4, envolvendo o mesmo veículo transportador, ou nos casos de modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

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