Boletim Comércio Exterior nº 16 Agosto/2014 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO De acordo com o informado na matéria anterior, bem como na Instrução Normativa n° 1.415/2013, REPETRO é o regime especial de importação e exportação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural. Devido ao conteúdo desta instrução normativa ser muito extenso, esta matéria foi dividida em duas partes, de forma a tornar a leitura menos cansativa e a consulta mais prática. Na matéria anterior, foram detalhados os seguintes procedimentos: a) habilitação; b) exportação ficta; c) admissão temporária; d) termo de responsabilidade e garantia;e e) requerimentos Nesta segunda parte da matéria, serão detalhados os seguintes procedimentos: a) resumo do contrato; b) prazo; c) prorrogações de prazo, d) extinção do regime, e) protocolo de nova admissão temporária; f) procedimentos simplificados; g) indeferimento; h) controle do regime; i) recursos; e j) disposições finais 2. RESUMO DE CONTRATO Conforme o artigo 22 da IN n° 1.415/2013, no Resumo de Contrato, deverão constar as informações principais que compõem o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento, considerando o tempo estabelecido entre a operadora e a contratada, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no item 1, desta matéria. O preenchimento deste documento deve ser feito conforme modelo informado no anexo IV, descrito junto aos demais formulários exigidos, apresentados no final desta matéria. O documento mencionado acima deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD). 3. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME A concessão do prazo de habilitação ao REPETRO será pelo mesmo período que constar no contrato de afretamento, aluguel, empréstimo, arrendamento operacional, ou o período informado na fatura proforma, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro, de acordo com o que descreve o artigo 23 da IN n° 1.415/2013. As partes e peças, ou componentes que venham compor o bem amparado pelo regime de REPETRO, serão admitidos no mesmo regime, por igual período, aplicado aos bens a que se destinem. 4. PRORROGAÇÃO DO PRAZO Informa o artigo 24 da IN n° 1.415/2013 que o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo no regime do REPETRO, com base no Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo apresentado no Anexo II, no final desta matéria. O pleito deverá ser protocolado antes do vencimento do primeiro prazo previamente concedido. A solicitação deverá ser processada no mesmo dossiê digital de admissão temporária, através do qual se obteve a concessão ao regime, instruída dos seguintes documentos: a) documento que comprove a renovação, complementação ou substituição da garantia, quando for exigido; b) Ato Declaratório Executivo publicado quando da habilitação ao REPETRO, ainda vigente no momento do pedido de prorrogação; c) quanto aos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças, inclusive os destinados à proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens relacionados no Anexo III, descritos no final desta matéria, serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência concedido aos bens a que se destinem. d) emenda ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, ou fatura proforma, quando ocorra alteração, relativa às informações prestadas quando da primeira concessão do regime. e) um novo resumo de contrato, quando ocorra alteração do contrato de prestação de serviços, ou de afretamento, relativo a tempo, que resulte em modificações no preenchimento de algum campo do formulário apresentado anteriormente. 5. EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Havendo interesse, na extinção do regime, por parte do beneficiário, as providências a serem adotadas para este fim, se encontram abaixo descritas, e deverão ser tomadas dentro do prazo determinado para a permanência dos bens no país, cujas orientações estão mencionadas nos artigos 25 e 26 da IN n° 1.415/2013: a) reexportação; b) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; c) destruição, sob controle aduaneiro, onde as despesas correm por conta do interessado; d) transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; e e) despacho para consumo. A legislação permite que os bens possam retornar ao exterior parceladamente. Os bens a serem reexportados deverão ser apresentados na mesma unidade da RFB, ou recinto alfandegado onde se pretende fazer o embarque, para as devidas providências de liberação alfandegária. Nos casos em que o interessado opte pela destruição dos bens e a remoção do local onde se encontra não seja possível em virtude de questões normativas ou por segurança ambiental, o fisco poderá acatar laudo técnico que comprove a inutilização ou destruição. Quando a extinção for através de despacho para consumo, a apresentação dos bens fica dispensada. Nos casos em que o objeto do regime de REPETRO for embarcações ou plataformas, depois de reexportas, na forma ficta, (sem que tenha ocorrido a saída do bem do território nacional), uma vez autorizadas a permanecer em mar territorial brasileiro, pelo órgão competente da Marinha Brasileira, este bem estará amparado também pelo regime de admissão temporária, conforme descritos nos termos do artigo 95 da Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013. Quanto aos bens mencionados acima, mesmo estando amparados pelo regime de REPETRO, estes não poderão ser utilizados em qualquer atividade, ainda que a título gratuito. Fica ainda a cargo do beneficiário providenciar, para fim de controle aduaneiro: a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; c) averbação da reexportação que se obtém automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem; e d) poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro. 6. NOVA ADMISSÃO NO REGIME No artigo 27 da IN n° 1.415/2013, consta que, a RFB poderá conceder novo regime de admissão temporária aos bens anteriormente beneficiados, sem que os mesmos tenham que deixar o território nacional, uma vez que se cumpram as normas e procedimentos relativos à nova concessão, dispensando-se a apresentação dos bens, quando: a) ocorrer a transferência total ou parcial dos bens a outro beneficiário que queira se habilitar ao novo regime; b) não tomadas as providências mencionadas no caso de extinção do regime, tendo vencido o prazo de permanência do bem no país. Considerando o episódio mencionado na alínea “a”, o novo beneficiário deverá preencher todos os requisitos e procedimentos junto à RFB, inclusive relativamente à garantia a ser apresentada, nova emissão do TR, bem como todos os procedimentos exigidos perante os órgãos reguladores, ficando dispensado somente o registro de nova declaração. O deferimento do novo pedido de concessão estará condicionado ao recolhimento de multa conforme disposto no artigo 311 do Decreto n° 6.759/2009, e a multa prevista no inciso I do artigo 72 da Lei n° 10.833/2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 7. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS Os bens relacionados no Anexo III da IN n° 1.415/2013, admitidos no regime de REPETRO, poderão ser utilizados de forma compartilhada pelo mesmo beneficiário, de forma a atender mais de um contrato de prestação de serviços, com uma ou mais operadoras contratantes, desde que comunicado com antecipação à RFB, de acordo com o que informam os artigos 28 a 31 da IN n° 1.415/2013. Para requerer a utilização compartilhada, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo informados, no mesmo dossiê digital que tenha sido entregue, quando do primeiro requerimento ao regime de concessão no REPETRO. a) Resumo de Contrato relativo ao novo contrato a ser atendido; e b) ADE de habilitação, quando se tratar de atendimento a outra operadora. Observando que o prazo de vigência do regime concedido inicialmente devera ser respeitado, e que o pedido de compartilhamento deverá informar o local de uso comum dos bens. Os bens admitidos sob o regime de admissão temporária poderão ser objeto de transferência para o regime de admissão temporária para utilização econômica, com recolhimento parcial e proporcional dos tributos, registrados em procedimento simplificado, e apresentação do RAT, conforme modelo a ser verificado no final desta matéria. Mesmo o bem tendo sido enquadrado no regime de admissão temporária para utilização econômica, deverá ficar condicionado às exigências mencionadas conforme já instruído no 5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA, registrado na parte 1 da matéria deste mesmo tema. Nos casos em que seja necessária a manutenção, reparo, montagem, beneficiamento, ou testes, dos bens amparados pelo regime do REPETRO, nestes poderão ser aplicados os procedimentos necessários no Brasil ou no exterior, sendo que este período de inatividade do bem poderá ser descontado do prazo de concessão. Os registros de entrada e saída dos bens amparados pelo regime de REPETRO, enviados ao exterior para manutenção ou conserto, serão processados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em formulários de papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF n° 611/2006. Sempre que ocorra a necessidade de se agregar novos componentes ou funcionalidades aos bens enviados ao exterior, para manutenção ou beneficiamento, quando do ingresso deste bem em território nacional, deverá ser registrada Declaração de Importação (DI), para que fique documentada esta parcela de acréscimo, nas cláusulas do regime de REPETRO. Para os casos de providências de manutenção, reparos ou beneficiamentos que ocorram dentro do território nacional, será emitida Nota Fiscal Eletrônica para acompanhar o trânsito dos bens dentro do país. 8. INDEFERIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO REGIME O indeferimento pode ser verificado nos artigos 32 e 33 da IN n° 1.415/2013. A RFB indeferindo o pedido de prorrogação do prazo de nova concessão, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime em até 30 (trinta) dias da data em que for informado pela RFB quanto à negativa do pedido de prorrogação. Havendo descumprimento do regime, quanto às obrigatoriedades de prorrogação de que trata esta Instrução Normativa, aplica-se o disposto no artigo 311 do Decreto n° 6.759/2009, e a multa prevista no inciso I do artigo 72 da Lei n° 10.833/2003, sem prejuízo de outras penalidades que se possam aplicar. 9. CONTROLE DO REPETRO O controle do regime de REPETRO consta no artigo 34 da IN n° 1.415/2013, e detalha que, nos intervalos de inatividade do bem, este poderá ficar armazenado em recinto não alfandegado, pelo período necessário à adoção de medidas para atendimento de exigências colocadas pela RFB, ou até o retorno de atividade a que se destina. A operadora poderá manter o bem, objeto do regime de admissão no REPETRO, em armazém não alfandegado, nos casos em que as áreas de atuação deste bem ainda não estejam operando ou ainda não se tenha o local definido para início de atividade, desde que: a) a importação seja realizada diretamente pela operadora; b) os bens estejam adequadamente informados no sistema informatizado próprio, para controle do regime; não utilizar o bem, durante o período em que este não esteja em local alfandegado;e c) permaneça nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10. RECURSO O interessado terá até 10 (dez) dias, a partir da ciência da resposta negativa da RFB, quanto ao pedido de habilitação ou prorrogação, no regime de REPETRO, para recorrer do indeferimento, apresentando suas argumentações embasadas em fatos e documentos, conforme define o artigo 35 da IN n° 1.415/2013. Ocorrendo nova negativa por parte da RFB, a mesma enviará resposta ao recurso protocolado, para: a) ao titular da unidade onde foi proferida a decisão, no caso de pedido relativo à concessão ou prorrogação do prazo de vigência dos tratamentos aduaneiros previstos no artigo 2°; b) ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade da RFB que proferiu a decisão, em instância final, no caso de pedido relativo à habilitação ao Repetro ou sua prorrogação. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS As disposições finais, tratadas neste item da matéria, estão descritas nos artigos 36 ao 40, onde detalha que, para as habilitações ou prorrogações concedidas com base na norma anterior a esta, terão suas considerações e prazos vigentes até que se finde os termos fixados pela autoridade fiscal. Os processos que tenham sido submetidos à análise do fisco, antes da publicação da presente norma, e que ainda estejam pendentes de decisão, serão julgados com base nas diretrizes da IN n° 1.415/2013. O interessado terá até 60 dias, a partir da publicação desta nova norma para apresentar os documentos faltantes, relativo a todos os exigidos, de acordo com o item 3. HABILITAÇÃO, registrado na parte 1, da matéria deste mesmo tema. Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos instruídos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados em formato digital, conforme estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013.
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