Boletim Comércio Exterior nº 18 Setembro/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LOJA FRANCA DE FRONTEIRA TERRESTRE
Atualizações - Portaria MF 307/2014

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

2. CONCESSÃO DO REGIME

3. A APLICAÇÃO DO REGIME QUANTO ÀS MERCADORIAS

4. ADQUIRENTES DE MERCADORIAS NAS LOJAS FRANCAS

5. LIMITES DE VALORES

6. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM LOJAS FRANCAS

7. DETERMINAÇÕES DO BANCO CENTRAL

8. EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS ADMITIDAS NO REGIME

9. PENALIDADES NO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO REGIME

10. SUSPENSÃO DO REGIME

11. CANCELAMENTO DO REGIME

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

13. QUADRO INFORMATIVO DAS CIDADES GÊMEAS

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

O regime especial de Loja Franca de Fronteira Terrestre permite que estabelecimentos instalados em cidades gêmeas de cidades estrangeiras, localizadas em linhas fronteiriças com o Brasil, possam vender mercadorias nacionais e importadas aos viajantes em trajeto internacional, podendo receber por estas vendas, pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

A publicação desta Portaria MF 307/2014, traz os procedimentos necessários para habilitação e  funcionamento, a listagem das localidades que poderão receber estabelecimentos de Lojas Francas de Fronteira Terrestre, bem como novos limites de valores para compras, nestes estabelecimentos.

2. CONCESSÃO DO REGIME

Conforme artigo 6º da mencionada norma, o interessado deverá requerer a concessão para instalação de Loja Franca de Fronteira Terrestre junto à Receita Federal do Brasil, atendendo aos requisitos abaixo especificados

a) que exista Lei Municipal que permitindo, a instalação de Lojas Francas naquele território;

b) que exista no município, uma seção, serviço, ou unidade da Receita Federal do Brasil, com poderes para instruir os procedimentos junto ao controle aduaneiro;

c) que a beneficiária possa comprovar regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional;

d) que a beneficiária possua sistema informatizado, relativo a controle de estoque, entrada e saída de mercadorias, controle dos registros de apuração de créditos tributários, seus e de terceiros, mencionando os lançamentos de créditos extintos, devidos, ou suspensos, integrando estes registros ao sistema corporativo da beneficiária, e que estes sistemas atendam as determinações especificadas pela RFB;

e) que o estabelecimento seja utilizado somente para comercialização de mercadorias admitidas no regime;

f) que possa comprovar o valor do patrimônio líquido mínimo, ou prova de garantia, de valor equivalente, conforme disposto em ato específico da RFB; e

g) outros que a RFB venha estabelecer em ato específico.

O regime será considerado como existente, enquanto atendidos os requisitos e condições para sua concessão e aplicação.

3. A APLICAÇÃO DO REGIME QUANTO ÀS MERCADORIAS

Iniciam no artigo 10, desta norma, as condições de aplicação para as mercadorias, nacionais ou importadas, comercializadas em lojas francas , que serão admitidas no regime conforme os procedimentos aplicados pela RFB, e permanecerão sob o controle aduaneiro, nas próprias lojas francas ou, em depósitos, sendo que estes, também deverão estar devidamente autorizados pela RFB, segundo descrevem os artigos 3º e , desta Portaria.

Ficará a cargo da RFB divulgar lista de produtos que poderão ser vedados para comercialização em lojas francas.

As mercadorias permanecerão no regime até um ano, e, no caso das importadas, este mesmo prazo será contado a partir do desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

As mercadorias importadas sob o regime de Loja Franca de Fronteira Terrestre terão suspensão dos tributos federais, quando do seu ingresso no território nacional.

A mesma suspensão dos tributos federais aplica-se às mercadorias exportadas, sem que tenha havido a saída do território aduaneiro, desde que entregues diretamente à beneficiária do regime.

Uma vez ocorrida a venda dos produtos amparados pelo regime, a suspensão se reverterá em isenção.

4. ADQUIRENTES DE MERCADORIAS NAS LOJAS FRANCAS

Poderão adquirir produtos de lojas francas os viajantes que ingressarem no país, que estiverem devidamente documentados para comprovação da condição de viajante.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas ou artigos de tabacaria para menores de dezoito anos, mesmo que estejam acompanhados dos pais, de acordo com o que determina o artigo 13 desta Portaria.

5. LIMITES DE VALORES

Poderá ser verificado, a partir do artigo 14, que o limite de valores para as compras em Lojas Francas, adquiridas por viajantes que ingressam no país, é de até US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outras moedas, por pessoa, a cada 30 dias.

O limite mencionado acima será aplicado considerando as compras feitas em todas as lojas, cumulativamente.

Uma vez que o valor de limite global mencionado anteriormente tenha sido excedido pelo viajante, será aplicado o regime de tributação especial, de acordo com os artigos 101 e 102 do regulamento aduaneiro, sobre o valor excedente.

6. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM LOJAS FRANCAS

Com a publicação desta norma, no artigo 22 os produtos adquiridos em Loja Franca terão isenção até o valor de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, porém, o valor da mencionada isenção que ora é tratada, somente será aplicado a partir de 01 de Julho de 2015, permanecendo até esta data, o valor atual de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas estrangeiras.

7. DETERMINAÇÕES DO BANCO CENTRAL

Os valores em moeda estrangeira, recebidos pelas lojas francas na comercialização de seus produtos, deverão ser entregues às instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, até 5 dias úteis a partir da data da operação, conforme determinam as normas do Banco Central do Brasil.

8. EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS ADMITIDAS NO REGIME

A extinção do regime relativo às mercadorias que não tenham sido comercializadas no prazo determinado, deverá ser providenciada de acordo com as seguintes destinações, informadas no artigo 16 da presente norma:

a) exportação ou reexportação para qualquer país de destino;

b) venda à viajantes que ingressam no país pela via terrestre;

c) destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária;

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;

e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada; e

f) despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada.

9. PENALIDADES NO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO REGIME

Quando do descumprimento relativo a prazo, requisito ou condição, aplicados às mercadorias amparadas pelo regime de Loja Franca de Fronteira Terrestre, deverão ser recolhidos os tributos federais, ora suspensos, com aplicação da multa de ofício e demais penalidades previstas em Lei, conforme determina o artigo 17 desta norma.

10. SUSPENSÃO DO REGIME

Na suspensão da aplicação do regime de Loja Franca de Fronteira Terrestre por imposição de sansões administrativas, verificadas na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 76, determina que durante o período de verificação e apuração das ocorrências, a beneficiária não poderá adquirir novas mercadorias sob o amparo do regime, nem proceder com vendas ou, transferência para outros regimes especiais.

11. CANCELAMENTO DO REGIME

Visto o que dispõe o artigo 19 desta Portaria, a concessão do regime poderá ser cancelada:

a) a pedido da beneficiária; ou

b) de ofício, nos casos previstos na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 76.

Nos casos em que o cancelamento ocorra por solicitação da beneficiária, a mesma deverá providenciar a extinção do regime, adotando providências em relação às mercadorias estocadas, descritas nos itens a, c, d, e, e f do item 8 acima.

O cancelamento de ofício, exige da beneficiária o recolhimento integral dos tributos federais para todas as mercadorias que ainda estiverem no estabelecimento que tenham sido objeto do regime de Loja Franca de Fronteira Terrestre, conforme descrito no artigo 19, parágrafo 2º desta norma.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

De acordo com o que dispõe a partir do artigo 19,Fica a beneficiária do regime obrigada a reembolsar ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) criado pelo Decreto-Lei n° 1.437/1975, as despesas administrativas extraordinárias, relativas à fiscalização, conforme determinará a RFB.

Os produtos distribuídos como brindes, amostras e outros na forma gratuita, que forem entregues a viajantes que ingressam no país, ou para consumo dentro da Loja Franca, serão considerados como produtos vendidos, sendo estes objeto de baixa, quanto às mercadorias admitidas ao amparo do regime de Loja Franca.

13. QUADRO INFORMATIVO DAS CIDADES GÊMEAS

Abaixo estão descritas as cidades gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira com o Brasil, que poderão receber estabelecimentos de Lojas Francas de Fronteira Terrestre, desde que atendidos os requisitos determinados pela RFB, conforme item 3.1 desta matéria.

Municípios

Estado

Assis Brasil

AC

Brasiléia

AC

Epitaciolândia

AC

Tabatinga

AM

Oiapoque

AP

Bela Vista

MS

Corumbá

MS

Mundo Novo

MS

Ponta Porã

MS

Ponto Murtinho

MS

Foz do Iguaçu

PR

Guaíra

PR

Guajará - Mirim

RO

Bonfim

RR

Pacaraima

RR

Aceguá

RS

Barra do Ouaraí

RS

Chuí

RS

Itaqui

RS

Jaguarão

RS

Porto Xavier

RS

Ouaraí

RS

Santana do Livramento

RS

São Borja

RS

Uruguaiana

RS

Dionísio Cerqueira

SC

Fundamentos Legais: Citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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