Boletim Comércio Exterior nº 20 Outubro/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA - IMPORTAÇÃO

Atualizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

4. DADOS DA NOTA FISCAL

4.1. Valor Aduaneiro

4.2. Tributos

4.3. Informações Complementares

5. CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NA NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO

6. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO 

Considerado documento essencial na importação, a Nota Fiscal de Entrada, embora não conte com legislação específica para sua emissão ou preenchimento, deverá ser providenciada para o transporte das mercadorias nacionalizadas, uma vez que a carga esteja liberada pela Receita Federal do Brasil, no recinto alfandegado em que se encontre.

A presente matéria servirá de apoio ao importador para a emissão deste documento, com as alterações ocorridas nas operações de importação, relativas à base de cálculo de alguns tributos e preenchimento de determinados campos.

2. BASE LEGAL

Conforme Instrução Normativa SRF Nº 680 / 2006, artigo 54, inciso III que disciplina o despacho aduaneiro de importação, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida com o objetivo de cobrir o transporte de mercadorias nacionalizadas pela RFB, desde a aduana em que se encontra armazenada até o domicílio do importador.

A dispensa deste documento poderá ser considerada sempre que a legislação Estadual assim o determine.

3. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações de comércio exterior está prevista no Protocolo ICMS 085/2010:

“Cláusula segunda: Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Com exceção dos casos em que o importador não seja contribuinte, ou esteja desobrigado pela legislação do Estado, as operações de comércio exterior (importação e exportação) impreterivelmente exigem a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico. 

4. DADOS DA NOTA FISCAL

Os campos da Nota Fiscal deverão ser preenchidos com base nos dados contidos na Declaração de Importação (DI).

4.1. Valor Aduaneiro

Na primeira página do documento constam o valor da mercadoria (VMLE), o valor do frete internacional e o valor do seguro, que somados, compõem o Valor Aduaneiro das mercadorias, ou Valor CIF (VMLD):

4.2. Tributos

Logo abaixo das informações relativas ao valor aduaneiro, poderão ser verificados os tributos federais incidentes na importação:

a) Imposto de Importação,

b) Imposto sobre Produtos Industrializados,

c) Pis/Pasep-Importação;

d) Cofins-Importação; e

e) direitos antidumping.

Para que o importador tenha um melhor esclarecimento sobre os Direitos Antidumping, no link abaixo poderão ser verificadas as tratativas de defesa comercial quanto às mercadorias importadas: https://www.econeteditora.com.br/boletim_comercio_exterior/13/Boletim-22/direitos_antidumping.php

4.3. Informações Complementares

Os dados constantes na próxima página, em “Informações Complementares”, variam, de acordo com o procedimento padrão do despachante aduaneiro que elaborou o documento, embora, na maioria das vezes, as informações encontradas sejam:

a) dados relativos à carga;

b) número do conhecimento de transporte;

c) número da fatura comercial;

d) taxa de câmbio;

e) valor aduaneiro em reais;

f) taxa do THC ou Capatazias;

g) taxa de utilização do Siscomex; e

h) bases de cálculo dos tributos, etc.

Nas demais páginas, serão descritas as mercadorias de acordo com a NCM, e esta sequência, dividida por NCM será identificada como adição. Haverá situações em que mais de um produto, tenha sido classificado na mesma NCM, porém, ainda assim o importador terá que utilizar o rateio para individualizar a entrada destes produtos no estoque, de acordo com suas cargas tributárias incidentes na importação. Nas adições deverão estar destacados:

a) exportador e país do exportador;

b) NCM - classificação fiscal e descrição da NCM;

c) condição de venda - INCOTERM;

d) moeda de negociação;

e) peso líquido da adição;

f) descrição da mercadoria;

g) quantidade de itens;

h) preço unitário dos itens;

i) alíquota dos tributos;

j) valor a recolher de cada um dos tributos;

5. CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NA NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO

As telas a seguir, identificam alguns campos da Nota Fiscal Eletrônica, emitida através do Sistema Gratuito da SEFAZ.

 

 I - No menu de opções o emitente deverá marcar o campo “Emissão de Nova Nota”

II - Na primeira ficha, inserem-se os dados gerais da NF-e, como o tipo do documento (entrada), natureza da operação, UF e Município de Ocorrência.

III - Emitente

Nesta ficha o emitente (importador) insere os seus dados básicos, como CNPJ, endereço, números de inscrição estadual e municipal.

IV - Destinatário / Remetente:

Nesta parte são descritos os dados do exportador. Para que o campo do CNPJ não seja exigido, é preciso primeiramente preencher o país do destinatário, seguido da UF (EX) e do Município (Exterior).

Na sequência, inserem-se as demais informações:

V - Produtos / Serviços 

Na ficha “Produtos e Serviços” serão inseridos os dados das mercadorias importadas. Havendo mais que um produto, será necessário ratear os valores de frete internacional e seguro.

Caso o transporte tenha ocorrido na modalidade marítima, a taxa de THC/Capatazias também deverá ser rateada, pois esta taxa compõe a base de cálculo dos tributos federais. De acordo com o Regulamento Aduaneiro, artigo 78, o valor do frete é calculado de acordo com o peso das mercadorias e o seguro de acordo com o valor das mercadorias. Já a taxa de THC ou Capatazias é cobrada conforme a capacidade do container que comporta a mercadoria, e desta forma, o mais correto seria utilizar o mesmo critério adotado para o cálculo do frete, aplicando a regra de três proporcionalmente ao peso da mercadoria.

Para melhor compreensão deste rateio, serão utilizados como exemplo os valores a seguir:

a) valor do frete:

1- Peso total da mercadoria = 400 quilogramas

2 - Valor total do frete = US$ 1.200,00

3 - Produtos:

Produto I = 150 quilogramas

Produto II = 200 quilogramas

Produto III = 50 quilogramas

Com a aplicação da regra de três, considerando o peso líquido total para os três produtos de  400 quilogramas, em que o frete pago foi de US$ 1.200,00, o resultado será:

400 -1.200,00

150-XXXXX

150 x 1.200,00 / 400 = 450,00

200 x 1.200,00 / 400 = 600,00

50 x 1.200,00 / 400 = 150,00

Na conferência do resultado, somados os valores, acima, o total deverá ser de US$  1.200,00

b) valor do seguro:

1- Valor  total da mercadoria = US$ 6.000,00

2 - Valor total do seguro = US$ 368,00

3 - Produtos:

Produto I =  US$ 1.660,00

Produto II = US$ 2.510,00

Produto III = US$ 1.830,00

Com a aplicação da regra de três, se considerado o valor total para os três produtos de US$ 6.000,00, cujo seguro pago foi de US$ 368,00, o resultado será:

6.000,00 - 368,00

1.660,00 -XXXXX

1.660,00 x 368,00 / 6.000,00 = 101,81

2.510,00 x 368,00 / 6.000,00 = 153,95

1.830,00 x 368,00 / 6.000,00 = 112,24

Na conferência do resultado, somados os valores, acima, o total deverá ser de US$  368,00 

c) valor do THC: 

1- Peso total da mercadoria = 400 quilogramas

2 - Valor total do frete = R$ 250,00

3 - Produtos:

Produto I = 150 quilogramas

Produto II = 200 quilogramas

Produto III = 50 quilogramas

Com a aplicação da regra de três, se considerado o peso líquido total para os três produtos de 400 quilogramas, em que o THC pago foi de R$ 250,00, o resultado será: 

400 -250,00

150-XXXXX

150 x 250,00 / 400 = 93,75

200 x 250,00 / 400 = 125,00

50 x 250,00 / 400 = 31,25

Na conferência do resultado, somados os valores, acima, o total deverá ser de R$  250,00

VI - Dados

 

Em “Dados” mencionam-se as informações básicas do produto, como:

a) código: aquele mencionado na DI (se houver). Servirá apenas como referência do importador.

b) descrição: a descrição detalhada da mercadoria, conforme consta na DI.

c) NCM

d) Ex-TIPI: deve-se informar apenas se houver algum tratamento diferenciado de ex-tarifário para a NCM. (Condição para redução da alíquota do Imposto de Importação)

e) CFOP: aplicado de acordo com a operação, podendo ser consultado no link a seguir: https://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/cfop.php

f) unidade de comercialização: informação constante na DI, que neste caso, por exemplo, seriam “Peças”.

g) quantidade de comercialização: neste exemplo, seria igual a 20.

h) valor unitário de comercialização: trata-se do valor unitário na condição de venda (VUCV), ou seja, aquele formado de acordo com o INCOTERM utilizado na importação. Se FOB, por exemplo, o VUCV será composto apenas pelo preço da mercadoria. Se CIF, além do valor pago pela mercadoria no exterior, fará parte do valor o montante proporcional pago pelo frete e pelo seguro.

i) Unidade tributável: pode ser diferente daquela utilizada na comercialização. Por exemplo, a NCM pode exigir o cálculo dos impostos pelas unidades (UN) importadas, mas a unidade de comercialização eventualmente será quilograma (KG).

j) Quantidade tributável: usualmente, será igual à quantidade de comercialização.

k) Valor unitário tributável: igual ao valor aduaneiro.

l) Na ficha dos tributos serão mencionados todos os tributos pagos na importação.

ICMS

O primeiro dos tributos é o ICMS. Deve-se mencionar o Regime de Tributação aplicado, bem como a Situação Tributária, de acordo com o que prevê a legislação estadual. No exemplo, houve tributação integral, na alíquota de 18%. Portanto, foi selecionada a opção “Tributada Integralmente”.

A determinação da base de cálculo também deverá estar de acordo com o tratamento tributário deste imposto.

A Base de cálculo do ICMS será equivalente ao valor total da NF, desde que, as regras do Estado de domicílio do contribuinte, assim o interpretem, considerando a partir desta regra todos os tributos, taxas incidentes e as despesas ocorridas no processo. 

IPI

Da mesma forma, no caso do IPI, deve-se informar a situação tributária do imposto:

Neste exemplo, houve tributação com recuperação de crédito, já que a importadora não está enquadrada no regime do Simples Nacional.

Para obter mais detalhes sobre o aproveitamento de créditos dos tributos pagos na importação, é possível consultar as informações disponíveis em Tratamento Aduaneiro Tributário: https://www.econeteditora.com.br/aduaneiro/tec-site/tec/index.php

A classe e o código de enquadramento são preenchidos apenas no caso de importação de Cigarros e Bebidas. Caso contrário, orienta-se o preenchimento apenas com o número “9”, que não representa a classificação, porém, permitirá a validação da nota fiscal.

Informa-se o tipo de cálculo (por valor ou percentual), a base de cálculo e a alíquota.

A base de cálculo do IPI é composta pelo valor aduaneiro, acrescido do montante pago pelo  Imposto de Importação.

PIS 

Os códigos de situação tributária de PIS e COFINS podem ser observados no link a seguir: Instrução Normativa RFB Nº 1.009 / 2010.

Observação: em caso de dúvidas específicas sobre este tributo, orienta-se que seja consultada a área responsável (Federal).

Da mesma forma, insere-se a base de cálculo do imposto e a alíquota.

 

COFINS

Para a COFINS, os procedimentos são semelhantes, como se vê nas telas:

A base de cálculo deste imposto é o valor aduaneiro da mercadoria.

Declaração de Importação

Na ficha “Declaração de Importação” são informados os dados deste documento. Nas operações de importação, dependendo da forma como a mercadoria ingressa no território nacional, haverá um formulário amparando o processo de desembaraço aduaneiro, seja a Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou a Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE).

·         O número da DI é composto pelo ano de registro, seguido do número sequencial gerado automaticamente pelo Siscomex. Se o número for maior que a quantidade de caracteres aceitos no campo, sugere-se que sejam eliminados os números que correspondem ao ano.

·         O código do exportador deve ser um número de referência do importador, de acordo com os dados cadastrados no sistema interno de controles de estoque e contabilidade da empresa.

·         Na sequência, inserem-se os dados do local em que ocorreu o desembaraço.

Finalmente, informa-se o número da adição. Neste exemplo, seria “001”

O código do fabricante obedece à mesma regra do código do exportador, mencionada acima.

VI - Totais

Na ficha “Totais” constarão todos os valores informados na nota fiscal. O valor total da nota fiscal abrange o valor aduaneiro da mercadoria acrescido de todos os tributos, taxas e despesas aduaneiras pagas no processo de importação (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS, Taxa Siscomex, Antidumping, THC, etc.).

Se for preciso, o importador deve ajustar o valor total manualmente, principalmente quando for utilizado o Sistema emissor Gratuito de Nota Fiscal, que via de regra, não considera todas as despesas na soma geral.

 

6. SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo Simples Nacional deve observar que há previsão legal para o destaque dos tributos em campos próprios, mas também para não fazê-lo:

a) De acordo com a Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 56, não se destacam os tributos em seus campos próprios, mas apenas se somam ao Total da Nota Fiscal.

b) Conforme Lei Complementar N° 123/2006, artigo 13, § 1°, destacam-se os tributos em seus campos próprios, já que o optante pelo Simples, na importação, deve observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O entendimento desta Consultoria é de que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem considerar, para a emissão da nota de importação, as mesmas diretrizes das demais (ver item 5).

Invariavelmente, contudo, deve fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Fundamentos Legais: Mencionados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Sirley Regina Bozza

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