Boletim Comércio Exterior nº 24 Dezembro /2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. PROPÓSITOS DO PROGRAMA

4. O OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

5. BENEFÍCIOS OFERECIDOS

6. FASES DE IMPLEMENTAÇÃO

7. PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

8. DOSSIÊ DIGITAL

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Operador Econômico Autorizado é um certificado concedido aos agentes da cadeia logística, envolvidos na movimentação internacional de mercadorias, que objetiva trazer maior segurança e confiabilidade para as operações de comércio exterior.

Atualmente, mais de 60 países possuem programas do OEA, entre eles os integrantes da União Europeia e os Estados Unidos. Aderindo ao programa, o Brasil prospecta aumentar sua competitividade internacional e receber tratamentos preferenciais junto a estes países.

A intenção inicial do Programa é realizar a integração dos diferentes órgãos que atuam nas operações de comércio exterior e alinhar os procedimentos operacionais aos padrões internacionais. Sua meta é atingir 50% das declarações de importação e exportação registradas, por empresas certificadas, até 2019.

É um programa voluntário, mas que procura efetivamente beneficiar àqueles que o aderem e contribuem para elevar o nível de segurança nas operações brasileiras, e por consequência, melhorar a imagem do país perante o mercado internacional.

2. BASE LEGAL

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) foi instituído pela Instrução Normativa RFB N° 1.521, de 04 de dezembro de 2014, em consonância com as normas concebidas na Estrutura Normativa da OMA – Organização Mundial de Aduanas, que visam disciplinar interesses prioritários para o comércio internacional, notavelmente os padrões de segurança da cadeia logística e facilitação das atividades inerentes às operações de comércio exterior.

3. PROPÓSITOS DO PROGRAMA

Os principais propósitos do Programa de OEA no Brasil estão voltados para a facilitação do comércio internacional e integração dos agentes brasileiros aos agentes do mercado externo, por meio, por exemplo, da assinatura de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

A partir de sua efetiva implementação, espera-se atrair novos investimentos à economia nacional, aprimorar os controles aduaneiros, por meio da gestão de risco, e promover a imagem do Brasil perante o cenário internacional.

4. O OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

São considerados Operadores Econômicos Autorizados os agentes intervenientes em operações de comércio exterior, certificados ao Programa Brasileiro de OEA, após demonstrar o necessário interesse e nível de conformidade exigido para a qualificação.

São passíveis de certificação os mais diversos intervenientes da área, independente do porte da empresa, e em especial:

a) o importador e o exportador;

b) o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;

c) o operador portuário ou aeroportuário;

d) o transportador;

e) o despachante aduaneiro; e

f) o agente de carga.

5. BENEFÍCIOS OFERECIDOS

O Programa oferece aos operadores vantagens como o tratamento prioritário para participação em novos programas de processamento de carga e em procedimentos de verificação e liberação de mercadorias, os quais possibilitam a redução da duração do trânsito dos processos e economia de custos com armazenagem.

A participação dos operadores será devidamente reconhecida e divulgada no sítio da RFB, de forma a evidenciar sua participação ao público, inclusive para as aduanas estrangeiras, o que possibilitará, por exemplo, a mais rápida e fácil entrada de empresas e mercadorias nacionais nessas regiões. Ademais, estarão dispensados os agentes de exigências na habilitação ou aplicação de regimes aduaneiros especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação do OEA.

Outros benefícios também concedidos são a permissão de acesso a informações do interesse dos operadores e a utilização de um canal direto de comunicação entre o mesmo e a RFB. Futuramente, estes agentes poderão participar de debates acerca da alteração de procedimentos aduaneiros para o aperfeiçoamento do Programa.

6. FASES DE IMPLEMENTAÇÃO

A implementação do Programa Brasileiro de OEA está prevista para ocorrer em três fases:

a) OEA Segurança: foco no fluxo de exportação. Os operadores econômicos autorizados receberão certificação com base no cumprimento dos requisitos de segurança definidos pelo Programa. Previsão de início: dezembro de 2014;

b) OEA Conformidade: foco no fluxo de Importação. Certificação baseada no cumprimento de normas e procedimentos aduaneiros, por meio da ampliação e revisão do Programa Linha Azul. Previsão de início: dezembro de 2015;

c) OEA Integrado: integração de órgãos do Estado, visando agilizar e simplificar a integração dos procedimentos de controle do comércio exterior. Previsão de início: dezembro de 2016.

Os operadores econômicos que optarem pela certificação conjunta do OEA Segurança e Conformidade serão classificados como OEA Pleno.

7. PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

O procedimento de certificação é composto basicamente por cinco etapas, previstas pelo artigo 5° da IN RFB N° 1.521/2014:

a) a autoavaliação pelo requerente;

b) a apresentação da solicitação de certificação;

c) o exame de admissibilidade da solicitação;

d) a análise de conformidade com base nos critérios de elegibilidade; e

e) a entrega do certificado.

Os agentes que pretendem obter a certificação devem primeiramente preencher o questionário de autoavaliação, constante no Anexo IV, da referida IN, e na sequência, fazer a solicitação formal mediante dossiê digital.

Deverá também o sujeito aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e entregar a Escrituração Contábil Digital, nos termos dispostos pela Instrução Normativa RFB n° 787/2007.

Durante o processo de análise de conformidade, será avaliada pela RFB, por exemplo, a regularidade fiscal do agente, o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e sua capacidade financeira para manter e aperfeiçoar medidas que garantam a segurança da atividade desempenhada.

Atendidos os requisitos, a certificação será concedia em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Lembrando que, após a certificação, os Operadores Econômicos Autorizados estarão sob constante avaliação, de forma a garantir que os critérios exigidos para obter o certificado continuem sendo cumpridos.

8. DOSSIÊ DIGITAL

O dossiê digital de atendimento é o procedimento administrativo por meio do qual são solicitados serviços definidos pela RFB, por meio digital.

Para que seja possível agregar os documentos requisitados é necessário que o sujeito possua Certificado Digital, ou seja optante do DTE – Domicílio Tributário Eletrônico. Na sequência, deve-se seguir as seguintes etapas:

a) Preencher o formulário Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento – Sodea (Modelo – Anexo I) e gerar um arquivo no formado PDF, nomeando esse arquivo como sodea.pdf.

b) Assinar digitalmente o arquivo. Se o signatário não for o representante legal da empresa, o arquivo poderá ser assinado por um procurador constituído mediante Procuração para o Portal e-CAC, com opção processos digitais. Deve-se então gravar o arquivo em um dispositivo móvel de armazenamento e entregá-lo em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

c) Aberto o dossiê digital de atendimento, deve-se solicitar o formulário de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (SODEA), dentro do prazo de 30 dias, por meio presencial junto à unidade de atendimento da Receita Federal, ou pela internet, via PGS – Programa Gerador de Solicitações de Juntada de Documentos;

d) Os arquivos a serem juntados devem estar validados por meio do SVA – Sistema Validador de Arquivos.

e) Através do Portal e-CAC poderá ser consultado o status de análise do serviço.

ANEXO I

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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