Boletim Comércio Exterior nº 01 Janeiro /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Carnê Ata
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONVENÇÃO DE ISTAMBUL

3. CONTEÚDO INTERNALIZADO

4. CARNÊ ATA

    4.1 Aplicabilidade e Emissão

    4.2 Emissão

    4.3 Benefícios

    4.4 Extinção do Regime

5. GARANTIA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

6. CARNÊ CPD

1. INTRODUÇÃO

O Carnê ATA é o documento aduaneiro internacional, com valor de declaração aduaneira, utilizado para identificar mercadorias e facilitar seu trânsito pelas aduanas estrangeiras, sem comprometimento da fiscalização e dos créditos tributários. Pode ser considerado uma espécie de passaporte das mercadorias, quando são objeto do Regime Especial da Admissão Temporária.

É um documento físico que moderniza os procedimentos de Admissão Temporária dos bens destinados especialmente à exposição em feiras e congressos, tal como, serve de instrumentos de controle e respaldo ao fisco nos casos de descumprimento das condições do regime.

Deverá haver o reconhecimento mútuo entre os países signatários e a partir de sua aplicação é possível otimizar e simplificar os controles normalmente realizados individualmente em cada território, substituindo procedimentos burocráticos pela conferência do Carnês ATA e CPD. 

No Brasil, os documentos ainda não estão sendo emitidos. Porém, já são reconhecidos nas operações de importação (Admissão Temporária).

2. CONVENÇÃO DE ISTAMBUL

O Decreto n° 7.545/2011 promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26.06.90.

A Convenção, regida sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas (OMA), trata do Regime de Admissão Temporária, e, em especial, do sistema ATA Carnê, que é resultado da parceria entre a OMA e a Câmara Internacional de Comércio (ICC).

As determinações da Convenção são medidas de adesão voluntária, permitindo que os países adotem medidas parciais, isto é, somenteaàquelas que venham a ter real aplicabilidade e não sejam contrárias as suas políticas internas.

Entre as medidas em destaque, traz-se a possibilidade de Admissão Temporária com a suspensão total dos direitos e encargos incidentes na importação comercial, sendo pressuposto essencial para a sua aplicação que os bens sejam reexportados sem qualquer modificação, ou seja, é rejeitada a utilização do regime para produtos admitidos na prestação de serviços ou de mercadorias submetidas a conserto e reparo. 

3. CONTEÚDO INTERNALIZADO

O conteúdo formalizado pela Convenção de Istambul é composto no total por 13 anexos. Todavia, o Brasil internalizou, por meio do Decreto n° 7.545/2011, somente os Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, os quais se encontram em plena compatibilidade com o Capítulo III do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária. É o conteúdo dos Anexos:

a) Anexo A: determina os títulos de Admissão Temporária: Carnê ATA e Carne CPD;

b) Anexo B.1: dispõe sobre as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em feiras, exposições, congressos e afins;

c) Anexo B.2: trata dos materiais profissionais, como por exemplo, o equipamento cinematográfico e o equipamento de imprensa e televisão;

d) Anexo B.5: dispõe sobre as mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais, tais como materiais didáticos e instrumentos utilizados para fins de investigação científica;

e) Anexo B.6: relaciona os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos.

O carnê abrange uma ampla variedade de itens, salvo aqueles cuja comercialização é restrita ou proibida, e os produtos perecíveis ou de consumo, seja em caráter ordinário ou extraordinário.

Vale notar que, em relação ao disposto no Anexo A, o Brasil fez reserva no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal.

4. CARNÊ ATA

O Carnê ATA é um título temporário vinculado às operações de importação e exportação de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte, que possibilita a identificação destes bens e inclui uma garantia válida internacionalmente para cobrir os direitos e encargos de importação.

A Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013 regulamenta a forma de aplicação dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária no país. O referido ato prevê a utilização do Carnê ATA, e dispõe, em seu artigo 67, os bens que poderão ser objeto de amparo - mercadorias estas que estão em compatibilidade com os Anexos do Decreto n° 7.545/201.

4.1. Aplicabilidade

O Carnê ATA é expedido por uma entidade específica para controlar o ingresso, a permanência e a saída das mercadorias em território aduaneiro estrangeiro. O documento é usado essencialmente para operações de exportação e importações temporárias, reexportação e reimportação.

Em março de 2014, o Sistema Indústria (CNI) foi designado como administrador do sistema ATA no Brasil, sendo a responsável por filiar-se a cadeia garantidora internacional e atuar em parceira de confiança junto das Aduanas e Entidades Internacionais.

Os benefícios do carnê se aplicam tanto na Admissão Temporária quanto na Exportação Temporária. O Brasil já reconhece a aplicação do documento às operações de importação. Porém, ainda restam ajustes para sua efetivação nas operações de exportação. Em breve, o sistema será operacionalizado e os documentos passarão a ser emitidos no país. Ainda não foi divulgada uma previsão conclusiva desta data.

4.2. Emissão

O documento deverá ser emitido no país de saída da mercadoria, e, no caso do Brasil, não será exigido o seu registro no SISCOMEX. A Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão que monitorará o processo de recepção e saída dos Carnês ATA no país.

O ATA Carnê poderá ser impresso em inglês ou francês, havendo a possibilidade de conter também um segundo idioma. Deve ser composto de duas folhas de apresentação, destinadas para cada país estrangeiro onde a mercadoria for ingressar em admissão temporária e para o seu país de origem, como forma de controle da sua data de sua saída e retorno.

Sempre que a mercadoria passar pela alfândega de um determinado território aduaneiro, será recolhida uma das folhas de apresentação, isto é, a primeira, no momento de entrada no país, e a segunda, na saída.

No que se refere ao seu conteúdo, devem constar informações como o nome da associação emissora, o nome do sistema de garantia internacional e os países em que o título será válido. Além das informações específicas da operação, como a lista de mercadorias admitidas e o prazo de validade do regime.

Após a emissão, não poderá ser aditada qualquer mercadoria à lista daquelas enumeradas no verso da capa do carnê e, em qualquer das folhas suplementares a ele anexas.

4.3. Benefícios

Com a implantação do Sistema ATA no Brasil, objetiva-se oferecer um serviço de qualidade a nível internacional e eficaz para o desenvolvimento do comércio, assegurando a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros. São os principais benefícios oferecidos pelo sistema:

a) Permite a livre movimentação de bens através das fronteiras, com a suspensão de tributos e direitos aduaneiros;

b) Substitui procedimentos burocráticos pela apresentação e conferência do carnê;

c) Facilita e agiliza a liberação e ingresso de mercadorias nas fronteiras alfandegárias;

d) Gera economia de custos que eventualmente seriam gastos durante o processo de liberação nos pontos de conferência;

e) Promove o trânsito aduaneiro das mercadorias dentro do território aduaneiro, sem a necessidade de controles específicos; e

f) Permite o trânsito do bem por mais de um país utilizando um mesmo documento, durante o seu período de validade.

4.4. Extinção do Regime

O prazo de validade do carnê é de um ano, a contar do dia de sua emissão. Caso não seja possível retornar o bem dento deste prazo, a extinção do Regime poderá ocorrer por meio das alternativas indicadas no artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013:

I - reexportação;

II - entrega à RFB, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V - despacho para consumo.

5. GARANTIA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

O documento traz também benefícios aos órgãos de fiscalização aduaneira, não só frente ao aspecto de simplificação do processo de conferência, mas principalmente no que se refere à garantia de pagamento dos tributos.

O Carnê ATA é considerado um título e serve como garantia de pagamento dos tributos devidos sobre a importação. Neste sentido, caso configurado o inadimplemento, não será necessária a instauração de processo administrativo para constituir o crédito tributário suspenso.

A associação que garante o título compromete-se a pagar o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis às autoridades aduaneiras, pela parte do contratante, nos casos de não observação das condições para a admissão temporária, com exclusão das mercadorias sujeitas a proibições ou restrições legais.

É a associação garantidora solidariamente responsável. No entanto, a associação garante que não será responsabilizada pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos em mais de 10 

A garantia internacional apenas não se aplica nas operações de Exportação Temporária e no processo de reimportação de mercadorias.

6. CARNÊ CPD

O Carnê CPD é o título de admissão temporária utilizado para a admissão de meios de transporte. Possui a mesma aplicabilidade do Carnê ATA e é igualmente reconhecido pelo Brasil.

O Anexo C do Decreto n° 7.545/2011 dispõe acerca dos meios de transporte, e define que são considerados como tais qualquer navio, hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontre a bordo do meio de transporte.

O prazo de validade do Carnê CPD é também de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Após este período, pode ser emitido um novo carnê em substituição do anterior, que será aceito pelas autoridades aduaneiras.

ANEXO: Modelos do Carnê ATA e Carnê CPD

Dispositivos Legais: Decreto n° 7.545, de 2 de agosto de 2011; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013; e CNI – Encontro Nacional de Comércio Exterior.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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