Boletim Comércio Exterior n° 01 Janeiro /2015 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Com os avanços na área tecnológica, o volume de importação de intangíveis, sobretudo os softwares, tem aumentado significativamente, levando os adquirentes destes produtos a buscar informações cada vez mais frequentemente. Nesta matéria, serão vistos os procedimentos quanto à tributação incidente nestas operações, bem como detalhamento sobre as obrigações acessórias (SISCOSERV) perante a fiscalização. 2. IMPORTAÇÃO COM MEIO FÍSICO A importação de software gravado em meio físico, que ingresse no território nacional por meio das aduanas de despacho, perante o comércio exterior, é considerada importação de mercadorias. Esta aquisição ficará sujeita à tributação usualmente incidente nos processos de importação, considerando-se a classificação fiscal do item importado. Como exemplo de classificação fiscal para este meio físico, encontra-se disposto na Tarifa Externa Comum (TEC), a seguinte NCM, com a devida incidência tributária: CD - 8523.41.10 (Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez), os tributos incidentes serão: a) Imposto de Importação = 16% b) IPI = 15% c) Pis = 2,10% d) Cofins = 9,65% A situação mencionada acima ocorrerá sempre que o fornecedor do intangível enviar na mesma fatura, o meio físico e a mídia. Neste caso os impostos incidirão sobre o valor total da fatura, considerando o meio físico e a mídia gravada. Quando o prestador de serviços envia faturas separadas, a tributação sobre a mídia será aplicada como importação de serviços, e ocorrerá no momento da contratação do câmbio, quando do envio da remessa ao exterior. Usualmente este recolhimento é feito com débito automático na conta do contratante. Para que o importador tenha maior segurança quanto à incidência tributária, nos casos diferenciados, é conveniente que seja feita consulta diretamente à Consultoria Federal, de forma a esclarecer possíveis dúvidas nestas operações. 3. IMPORTAÇÃO POR MEIO DE DOWNLOAD Nesta forma de aquisição o importador recebe do exportador o direito de acessar a mídia através de um link exclusivo para seu uso, gerando a importação de intangível. 3.1. Contratação do Câmbio Para que o importador tenha amparo legal em suas contratações de câmbio, deverá seguir as determinações da Circular BACEN n° 3.691/2013. Nas operações em que o importador teve acesso à mídia através de download, a Fatura Comercial (Invoice) será o documento definido para amparar a contratação do câmbio, que será tratada como aquisição de intangível. 3.2. Tributação sobre a contratação do câmbio para pagamento da mídia gravada (intangível) Nos casos em que ocorre a aquisição de software de prateleira, que são os produzidos em larga escala (aquele que não foi produzido exclusivamente para o usuário adquirente), no envio do pagamento ao exterior incidirá apenas o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme, artigo 15-B, Inciso I, do Regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007). Nesta aquisição não haverá incidência de outros tributos, de acordo com o disposto na Solução de Consulta transcrita abaixo:
O importador deverá observar que, se o software for personalizado, em regra, seria tributado como importação de serviços e desta forma, haveria incidência dos demais tributos federais (IR, PIS, COFINS, CIDE). Para que o importador tenha maior segurança quanto à incidência tributária, nos casos diferenciados, é conveniente que seja feita consulta diretamente à Consultoria Federal, de forma a esclarecer possíveis dúvidas nestas operações. 4. DATA CENTER - NUVEM 4.1. Conceito Sistema comercializado de forma muito ascendente, que se define como a contratação de empresas no exterior que disponibilizam estrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto. O grande volume de aquisições para este sistema tem gerado a necessidade de edição de matérias que amparem os importadores destes intangíveis, tanto no aspecto tributário quanto nas obrigações acessórias perante a fiscalização. 4.2. Procedimentos quanto à aquisição, pagamento, e tributos O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 007/2014 traz determinações quanto à aquisição e pagamento ao exterior, bem como à tributação, relativos a importação do mencionado sistema conhecida como “Nuvem” ou Data Center. Conforme o artigo 1°, a norma menciona que o tratamento a ser dado a esta aquisição, será considerado para fins tributários como sendo prestação de serviços:
E quanto à tributação, o parágrafo único menciona que:
Para que o importador tenha maior segurança quanto aos tributos citados acima, pode fazer contato com a Consultoria Federal para esclarecer dúvidas e obter o amparo legal para o correto recolhimento dos tributos. 5. SISCOSERV A Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, em seu artigo 1°, trouxe a obrigatoriedade dos registros para as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, relativos a serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Nas importações de Software (intangível) em que não houve nacionalização de meio físico, e o acesso tendo ocorrido através de download, haverá necessidade de registro desta obrigação acessória junto à Receita Federal do Brasil, no SISCOSERV. No artigo 2° desta mesma norma, podem ser verificadas as dispensas dos referidos registros às operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Decreto n° 7.212/2010, Lei n° 10.865/2004, Lei n° 13.137/2015, Decreto n° 6.306/2007, Circular Bacen 3.691/2013, Ato Declaratório RFB 007/2014 e Instrução Normativa 1.277/2012.
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